Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WALDA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007426-64.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: WALDA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WALDA RODRIGUES COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito, concernente à dependência econômica entre a postulante e o de cujus, seu ex-cônjuge. No caso sob exame, a autora, Walda Rodrigues Alves, estabeleceu vínculo matrimonial com o de cujus,Antonio de Bessa Costa, nada data de 27.10.1963 (evento 02, fl. 04). Em 17.04.1997, porém, foi averbada a separação judicial consensual, conforme a certidão de registro de sentença, proferida em 11.03.1997, acostado ao evento 02, fl. 05. Ressalto ainda, que, por ocasião da separação, o então casal avençou, com a chancela do Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital (evento 16, fls. 54-56 e 79), alimentos em favor da ora requerente, consistentes no valor mensal dos alugueis de imóveis comuns – apartamento em Campo Grande/MS e loja em Brasília/DF –, bem como em retirada mensal de pessoa jurídica da qual o instituidor era sócio. Posteriormente, ficou reajustado o valor e o modo de pagamento dos alimentos, dessa vez, exclusivamente mediante destinação do valor dos alugueis mensais relativos a imóveis comuns – lojas em Brasília/DF e apartamento em Campo Grande/MS. O acordo, novamente, foi homologado em juízo (evento 16, fls. 84-85 e 89). Os então consortes, porém, com autorização judicial, alienaram um dos imóveis cujo aluguel se destinava ao pagamento dos alimentos em favor da demandante, qual seja, o apartamento situado em Campo Grande (evento 16, fls. 118-121 e 137). Do exposto, a documentação acostada aos autos dá conta da manutenção dos alimentos, consistente nos frutos civis de duas lojas (com sobrelojas), situadas em Brasília/DF, imóveis comuns do antigo casal, não partilhados nem alienados após a dissolução do vínculo marital. Não havendo notícias, nos autos, de exoneração da referida pensão alimentícia, é de se reconhecer a dependência econômica da demandante, em relação ao de cujus, ao tempo do óbito, na forma do art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Dos demais requisitos para a concessão do benefício são indenes de dúvidas, especialmente porque comprovado o óbito de Antônio de Bessa Costa, em 21.10.2016 (evento 02, fl. 06), então segurado da previdência social, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, identificada pelo NB 103.91.857-1 (evento 16, fl. 36). Nesse passo, comprovados a qualidade de segurado e o óbito do instituidor, bem como a dependência econômica, é devida a pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28.03.2019 (fl. 03 do evento 02), conforme artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. A pensão é de natureza vitalícia, haja vista autora a idade da requerente, ao tempo do óbito (evento 02, fl. 02), a data da constituição do casamento e o número de contribuições vertidas ao RGPS, pelo instituidor. Tudo em conformidade com o art. 77, § 2º, V, “c”, “6”, da Lei n. 8.213/91. Posto isso, voto para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, concedendo a pensão por morte, formulada na inicial. Por conseguinte, condeno a ré a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte vitalícia, desde o requerimento administrativo (28/03/2019), nos termos da fundamentação supra. Considerando a fundamentação acima expendida, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido, reputo satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC. Razão por que, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar à ré que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). É o voto. E M E N T A Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007426-64.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por não restar demonstrada a dependência econômica para a concessão do benefício pretendido, nos termos de art. 74 a 78 da Lei 8.213/91. Colaciono abaixo a sentença recorrida (integralmente mantida em sede de embargos de declaração): “I – Relatório
Trata-se de ação movida por Walda Rodrigues Costa em face do INSS, por meio da qual busca a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão decorrente da morte de seu ex-marido, Antonio de Bessa Costa, ocorrida em 21.10.2016. Decido. II – Fundamento Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não.
Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei. Para a concessão de Pensão por Morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor e b) qualidade de dependente. O óbito de ANTONIO DE BESSA COSTA, ocorrido em 21.10.2016, restou devidamente comprovado (certidão de óbito à fl. 16 do evento 16). A qualidade de segurado do de cujus é igualmente incontroversa, visto que recebia o benefício de aposentadoria - NB 103.91.857-1. A autora juntou a cópia da certidão de casamento à fl. 14 do eventos 16, com a informação da separação em 1997 (fl.s 15 do evento 16). O ponto central da questão reside na comprovação da real dependência econômica entre a autora e o de cujus. Sustenta, em síntese, que se separaram judicialmente, porém, for celebrado acordo entre as partes para o pagamento de pensão alimentícia. Na decisão deste juízo que indeferiu a antecipação da tutela, restou consignado: “Com efeito, o termo de homologação consensual estabeleceu que a autora, a título de sobrevivência e manutenção de sua residência, receberia renda do valor de aluguel de dois imóveis e retirada mensal da empresa (fl. 9, evento 2). Tratando-se de patrimônio comum ao casal, não restou demonstrado que após a partilha os bens permaneceram na propriedade do segurado falecido e que a autora continuou sob sua dependência econômica até a data do óbito”. Sabe-se que a ausência de percepção de alimentos, isto é, a dispensa dela, não impede a concessão do benefício, desde que comprovada a real dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ainda que superveniente à separação/divórcio, ou ao próprio óbito. Na hipótese, contudo, houve uma alteração no regime de alimentos anteriormente adotada. Ficou demonstrado nos autos que o casal fez um acordo de separação judicial na 1ª vara de família da Comarca de Campo Grande (conforme fl. 151 do evento 16), onde ocorreu a desoneração de Antonio de Bessa Costa de repassar a título de pensão alimentícia, valores referentes a remuneração dos bens do casal. A responsabilidade recairia tão somente sobre os bens comuns. Nesse contexto, de acordo com o despacho de indeferimento do pedido, à fl. 151 do processo administrativo, no momento em que fica desonerado da pensão alimentícia, a relação de dependência com o ex-cônjuge se encerra. Portanto, não restando demonstrada a dependência econômica, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte. III - Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.”. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007426-64.2020.4.03.6201 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.