Procedimento Comum CívelVícios de ConstruçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2020
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Dourados
Partes do Processo
TATIANA MELLO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
WAGNER TAPOROSKI MORELI
OAB/PR 44127·CPF·Representa: Réu
SILVIO ALBERTIN LOPES
OAB/MS 19819·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/09/2025, 18:23
Juntada de informação
12/09/2025, 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
09/06/2025, 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
09/06/2025, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
23/05/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/05/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
14/05/2025, 22:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
14/05/2025, 22:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/05/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 15:39
Juntada de ato ordinatório
07/05/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/03/2025, 18:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 00:48
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:43
Documentos
Ato Ordinatório
•07/05/2025, 15:38
Sentença
•20/01/2025, 17:52
23/05/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/05/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
14/05/2025, 22:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
14/05/2025, 22:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/05/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2025, 15:39
Juntada de ato ordinatório
07/05/2025, 15:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
03/03/2025, 18:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 00:48
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:43
Juntada de Petição de recurso inominado
14/02/2025, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
29/01/2025, 02:05
Publicado Intimação em 24/01/2025.
29/01/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2025, 11:54
Julgado procedente em parte o pedido
20/01/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2024, 20:04
Conclusos para julgamento
08/05/2024, 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
23/04/2024, 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2024, 18:01
Juntada de Petição de razões finais
09/04/2024, 18:59
Juntada de Petição de razões finais
20/03/2024, 15:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
15/03/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 00:10
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 20:02
Conclusos para despacho
16/02/2024, 16:25
Expedição de outros documentos
16/02/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/02/2024, 17:27
Juntada de Petição de impugnação
05/02/2024, 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
02/02/2024, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
23/01/2024, 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
23/01/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2024, 09:29
Juntada de ato ordinatório
17/01/2024, 09:28
Expedição de outros documentos
08/01/2024, 18:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 00:24
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 10:05
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2023, 10:23
Juntada de ato ordinatório
06/11/2023, 10:10
Expedição de outros documentos
31/10/2023, 18:06
Expedição de outros documentos
20/10/2023, 15:51
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:50
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/08/2023 23:59.
25/08/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
21/08/2023, 18:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
18/08/2023, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 20:01
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/08/2023, 18:56
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2023, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2023, 17:51
Juntada de Petição de outras peças
02/02/2023, 19:56
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:44
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL PRETTO em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:23
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
24/01/2023, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
24/01/2023, 22:08
Conclusos para despacho
17/01/2023, 09:29
Expedição de outros documentos
17/01/2023, 09:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
16/01/2023, 19:38
Mandado devolvido cumprido
16/01/2023, 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/01/2023, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/12/2022, 03:25
Expedição de Mandado.
27/12/2022, 03:24
Expedição de Outros documentos.
27/12/2022, 03:23
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2022, 23:06
Conclusos para despacho
18/11/2022, 00:57
Mandado devolvido sem cumprimento
16/11/2022, 09:43
Juntada de Petição de certidão
16/11/2022, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/11/2022, 15:40
Expedição de Mandado.
19/10/2022, 19:52
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2022, 18:42
Conclusos para despacho
01/09/2022, 16:13
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
07/06/2022, 17:44
Conclusos para despacho
20/04/2022, 17:35
Decorrido prazo de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:50
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/03/2022, 14:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/03/2022, 16:15
Juntada de Petição de outras peças
23/02/2022, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
22/02/2022, 20:07
Publicado Decisão em 22/02/2022.
22/02/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA MELLO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282, ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 Advogado do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002919-87.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de ENGEPAR – ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., em que pretende a autora o recebimento de indenização por dano moral e material em imóvel que obteve por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. A decisão de id. 43469032 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a que a parte autora especificasse provas em réplica e, em seguida, as rés. A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido formulado. ENGEPAR também apresentou defesa aduzindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, decadência, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos. Em réplica, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. A CEF informou que não pretende produzir outras provas e a ENGEPAR requereu o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. É o relato necessário. Decido. Indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, em razão de não ter havido prova alguma de alteração da situação econômica após a decisão que deferiu tal benefício. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais, valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa. Consigno que não há que se falar em competência do JEF, ainda que o valor da causa não superasse a sua alçada, considerando a produção de prova pericial. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial e documentos são suficientes a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelos demandados. Rechaço a preliminar da falta de interesse de agir, considerando a desnecessidade de documento que comprove a recusa na via administrativa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010297-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021. No que se refere à ilegitimidade arguida pela CEF, verifico que a construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento. Por conseguinte, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional minha casa minha vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Quanto à aplicabilidade do CDC, foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Postergo a apreciação da preliminar arguida de decadência para quando do mérito da ação, por entender que tal questão com este se confunde e que, portanto, como tal deverão ser analisadas na sentença. Em relação ao ônus da prova, in casu, deve aplicar-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, nos termos do qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora pleiteada pela requerida ENGEPAR. Intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, arrolar testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Após, designe a Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Saliente-se que ficam limitadas as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes a 3 (três), no máximo, nos termos do art. 357, §7º, do CPC. Intime-se, esclarecendo, inclusive, quanto ao fato de caber ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo as exceções legais previstas no §4º do mesmo dispositivo. Defiro, ainda, o pedido feito pela parte autora de realização de prova pericial, por engenheiro civil nomeado por este Juízo. Designe a Secretaria dentre profissionais previamente cadastrados ou dentre servidores do quadro, caso haja. O profissional deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos. Concedo o prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, NCPC) para que, em primeiro lugar, os autores e, em seguida, os réus e assistentes simples indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Intime-se o Perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Após sua juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Considerando-se que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, defiro o pedido de fls. 517/519 e fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 440/2005, do Conselho da Justiça Federal. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Após o perito indicar a data e local de realização do ato, intimem-se as partes. Caberá ao Advogado da parte autora providenciar a ciência de seu constituinte acerca da data e local designados para a perícia. Não havendo pedidos de complementação do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cópia de presente decisão poderá servir como OFÍCIO; MANDADO DE INTIMAÇÃO; CARTA PRECATÓRIA; CARTA DE INTIMAÇÃO; OUTROS EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Dourados-MS,
21/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2022, 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/02/2022, 15:48
Conclusos para decisão
15/07/2021, 17:41
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/06/2021, 18:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/06/2021, 00:23
Publicado Intimação em 16/06/2021.
19/06/2021, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
19/06/2021, 18:15
Expedição de Outros documentos.
14/06/2021, 13:17
Juntada de ato ordinatório
27/05/2021, 14:56
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59.
10/04/2021, 01:17
Juntada de Petição de réplica
06/04/2021, 16:01
Publicado Intimação em 16/03/2021.
17/03/2021, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
17/03/2021, 04:40
Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 14:10
Juntada de ato ordinatório
11/03/2021, 08:28
Juntada de Petição de contestação
19/02/2021, 16:35
Decorrido prazo de TATIANA MELLO DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 09:28
Juntada de Petição de contestação
08/02/2021, 20:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
31/01/2021, 00:30
Mandado devolvido cumprido
31/01/2021, 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/01/2021, 16:04
Juntada de Petição de diligência
25/01/2021, 18:21
Mandado devolvido cumprido
25/01/2021, 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
21/01/2021, 03:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/01/2021, 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/01/2021, 15:40
Expedição de Mandado.
11/01/2021, 18:07
Expedição de Mandado.
11/01/2021, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 00:38
Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
16/12/2020, 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/12/2020, 14:37
Conclusos para decisão
16/12/2020, 07:14
Juntada de certidão
15/12/2020, 22:58
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante