Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VALMIR SANTIAGO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IRIS CORDEIRO DE SOUZA - SP321080
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Jose Valmir Santiago dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.467.759-5, com DER em 28/01/2019 ou relativizada (reafirmação da DER), cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) POWER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (21/08/1992 a 19/12/2016); Conforme registro em CTPS (ID 24595265, fl. 05), exerceu a atividade de vigilante. Foi apresentado PPP expedido em 01/06/2018 (ID 27595265, fls. 25/28), indicando que exerceu a atividade de vigilante. b) SIGMA SYSTEMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (01/12/2001 a 01/07/2005); Conforme registro em CTPS (ID 24595265, fl. 05 e 13), exerceu a atividade de vigilante (03/12/2001 a 10/08/2005). c) GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (01/08/2005 a 05/11/2018). Conforme registro em CTPS (ID 24595265, fl. 16), exerceu a atividade de vigilante. Foi apresentado PPP expedido em 01/08/2018 (ID 27595265, fls. 23/24), constando que exerceu a atividade de vigilante portando arma de fogo, calibre 38. Esteve exposto a ruído de 57 a 60 dB(A). Afastada a prevenção, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 33534109). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 34008806). Em preliminar foi a arguida a litispendência e a existência de litigância de má-fé, tendo em vista a existência de outro processo (1006761-26.2019.8.26.0176), ajuizado em 12.11.2019, com pedido idêntico (aposentadoria a partir de 28.01.2019) e mesma causa de pedir, em curso na 1ª Vara do Foro de Embu das Artes. O autor apresentou réplica (ID 40495956). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. Tendo em vista a existência de outro processo (1006761-26.2019.8.26.0176), ajuizado em 12.11.2019, com pedido idêntico (aposentadoria a partir de 28.01.2019) e mesma causa de pedir, em curso na 1ª Vara do Foro de Embu das Artes, conforme indicado na contestação do INSS (ID 34008807 e ID 34008808), concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar certidão de objeto e pé de referido processo e justificar o ajuizamento da presente ação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-06.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco Intime-se. Osasco/SP, 16/02/2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL