Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: RED BIRD COMERCIAL LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo contra sentença que, em autos de execução fiscal, tornou nula a CDA considerando que a dívida não é exigível porque a atividade empresarial da executada não demanda a inscrição conforme o art. 27 da Lei nº 5517/68, que se dirige a atividades estreitamente ligadas ao desempenho da medicina veterinária. DECIDO. O tema está pacificado no STJ – em sede de recurso repetitivo - e não comporta mais discussão. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, com compra e venda de artigos do ramo, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária. A propósito: REsp 1.542.189/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes - Convocado, Primeira Turma, DJe 8/10/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 871.957/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) Nesta Corte Regional: Sexta Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002595-02.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000396-04.2018.4.03.6122, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 31/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019 Como bem observou o d. Juiz de Origem, considerando que o ramo de atividade da Executada não é peculiar à medicina veterinária, posto que o objeto social da empresa executada se restringe ao “COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA. PESCA E CAMPING COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO” (ficha Jucesp – pág.22 do id 42647184), não se aplica a regra geral de que as anuidades são devidas em decorrência do registro voluntário, já que tal registro não pode prevalecer diante da não sujeição/vinculação da empresa ao respectivo CRMV. Deixo anotado que o exequente foi intimado a comprovar se a atividade básica da executada encontra-se prevista na Lei n. 5.517/68, limitando-se a apresentar a ficha cadastral da JUCESP. Nesse cenário, e alterando meu pensamento anterior, destaco que é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente, sendo aceitável que o fêz por engano – ou talvez induzido a erro – justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito. Nesse sentido: Terceira Turma, AC 0021779-40.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015. Pode haver a necessidade da inscrição de empresa de comércio de animais vivos no Conselho Regional de Veterinária ? Sim, em caso especial, que foi objeto do TEMA 617 fixado pelo STJ, cuja redação final é esta: A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (redação aclarada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018). Não sendo esse o caso, permanece o entendimento da Corte Superior no sentido de que as pessoas jurídicas que atuam na comercialização de animais vivos não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado (AgInt no AREsp 1168644/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018)). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Intimem-se. À baixa, havendo trânsito. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070643-17.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO