PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5702806-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NILTON PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que trabalhou, nos períodos de 01/04/1985 a 10/06/1985, de 20/11/1989 a 18/01/1991, de 11/03/1993 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 31/12/2010, submetida a ruído acima dos limites de tolerância, requerendo o reconhecimento desses períodos como laborados em condições especiais; - que, convertendo os referidos períodos em comum, cumpriu o tempo mínimo de contribuição exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição comum, pelo qual opta, por considerar ser o benefício mais vantajoso.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: NILTON PEDROSO Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o benefício em análise, estabelece que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B),ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E).
No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).
A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta
C. Turma: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º).
DO LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: TRF3, ApeReeNec nº 0008160-27.2011.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: TRF3, ApCiv nº 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; ApReeNec nº 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e ApReeNec nº 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546; REsp nº 1.310.034/PR). O artigo 57, parágrafo 5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigos 10, parágrafo 3°, e 25, parágrafo 2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO - MÉTODO DE AFERIÇÃO. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Portanto, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Nos termos do entendimento pacificado por esta
C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior (TRF3, AC nº 2011.61.83.005763-7/SP, Desembargador Federal Paulo Domingues, DJ 24/09/2018; AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018), de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido.
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE nº 664.335, assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado.
Não se olvida que a Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN) para aferição do ruído. Todavia, o fato de tal técnica não ter sido empregada pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade, já que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (Precedente: TR5, Recurso nº 0510001-78.2016.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Relator Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, j. 22/03/2018).
DO CASO CONCRETO Restou provado, nos autos, através dos respectivos PPPs, regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, que a parte autora ficou exposta a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes nos períodos de 01/04/1985 a 10/06/1985 (93 dB), conforme ID66241405, de 20/11/1989 a 18/01/1991 (88 dB), conforme ID66241408, págs. 01-02, de 11/03/1993 a 31/12/2002 (91 dB), de 19/11/2003 a 31/12/2006 (88 dB), de 01/01/2007 a 31/12/2007 (88,4 dB), de 01/01/2008 a 31/12/2008 (91,8 dB), de 01/01/2009 a 31/12/2009 (89,4 dB) e de 01/01/2010 a 31/12/2010 (87,6 dB), conforme ID66241408, págs. 03-04, o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
No entanto, em relação aos períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003 (88 dB) e de 01/01/2011 a 11/08/2014 (84 dB), não ficou demonstrado o labor em condições especiais, conforme ID66241408, págs. 03-04, que devem ser considerados como exercidos com deficiência leve, assim como os períodos comuns de 01/06/1984 a 27/11/1984, de 02/06/1986 a 01/06/1987, de 19/10/1987 a 31/12/1987, de 11/03/1988 a 24/05/1988, de 11/07/1988 a 01/09/1988 e de 27/02/1989 a 19/11/1989, já reconhecidos pelo INSS.
Por outro lado, a perícia administrativa atestou que a parte autora é portadora de deficiência leve, com início em 14/08/1965 (ID66241503, pág. 23), o que foi confirmado pela perícia judicial, não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes. Assim, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (ii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, na DER, em 23/10/2015, somou 31 anos, 11 meses e 16 dias de labor proporcional àquele exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), conforme tabela que segue: PERÍODO FATOR TEMPO ADMISSÃO SAÍDA ANO MÊS DIA 01 01/06/1984 27/11/1984 1 --- 5 27 02 01/04/1985 10/06/1985 1,32 3 20 03 02/06/1986 01/06/1987 1 --- 11 30 04 19/10/1987 31/12/1987 1 --- 2 13 05 11/03/1988 24/05/1988 1 --- 2 14 06 11/07/1988 01/09/1988 1 --- 1 21 07 27/02/1989 19/11/1989 1 --- 8 23 08 20/11/1989 18/01/1991 1,32 1 6 13 09 09/03/1992 27/09/1992 --- 6 19 10 11/03/1993 31/12/2002 1,32 12 12 11 11 01/01/2003 18/11/2003 1 --- 10 18 12 19/11/2003 31/12/2010 1,32 9 4 23 13 01/01/2011 11/08/2014 1 3 7 11 TOTAL 31 11 16 Logo, não tendo a parte autora completado o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Todavia, os períodos de labor especial, ora reconhecidos, deverão ser averbados pelo INSS, o que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da procedência parcial do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Assim, deve cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a sua execução, em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, apenas para determinar a averbação dos períodos de 01/04/1985 a 10/06/1985, de 20/11/1989 a 18/01/1991, de 11/03/1993 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 31/12/2010, como laborados em condições especiais, condenando as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma acima explicitada.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PERÍODOS DE LABOR EXERCIDOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS E AVERBADOS - TEMPO MÍNIMO EXIGIDIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CUMPRIDO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
3. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante.
4. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável.
5. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.
6. A exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E, para a configuração da especialidade, é suficiente que conste do PPP a exposição do segurado a agente nocivo, não se exigindo menção expressa, no formulário, de que a exposição era habitual.
7. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
8. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. As informações constantes do PPP presumem-se verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
E a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.
9. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546/STJ). Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.
10. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Assim, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido.
E, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. Por fim, é possível reconhecer o labor especial por metodologia diversa daquela estabelecida pela IN INSS nº 77/2015 (Nível de Exposição Normalizado - NEN), pois, não tendo a lei especificado uma metodologia para aferição do ruído, a utilização obrigatória da referida metodologia representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
11. No caso, restou provado, nos autos, através dos respectivos PPPs, regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, que a parte autora ficou exposta a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes nos períodos de 01/04/1985 a 10/06/1985 (93 dB), de 20/11/1989 a 18/01/1991 (88 dB), de 11/03/1993 a 31/12/2002 (91 dB), de 19/11/2003 a 31/12/2006 (88 dB), de 01/01/2007 a 31/12/2007 (88,4 dB), de 01/01/2008 a 31/12/2008 (91,8 dB), de 01/01/2009 a 31/12/2009 (89,4 dB) e de 01/01/2010 a 31/12/2010 (87,6 dB), o que autoriza o reconhecimento da especialidade.
No entanto, em relação aos períodos de 01/01/2003 a 18/11/2003 (88 dB) e de 01/01/2011 a 11/08/2014 (84 dB), não ficou demonstrado o labor em condições especiais, conforme ID66241408, págs. 03-04, que devem ser considerados como exercidos com deficiência leve, assim como os períodos comuns de 01/06/1984 a 27/11/1984, de 02/06/1986 a 01/06/1987, de 19/10/1987 a 31/12/1987, de 11/03/1988 a 24/05/1988, de 11/07/1988 a 01/09/1988 e de 27/02/1989 a 19/11/1989, já reconhecidos pelo INSS.
12. A perícia administrativa atestou que a parte autora é portadora de deficiência leve, com início em 14/08/1965 (ID66241503, pág. 23), o que foi confirmado pela perícia judicial, não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes.
13. Considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (ii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, na DER, em 23/10/2015, somou 31 anos, 11 meses e 16 dias de labor proporcional àquele exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos).
Logo, não tendo a parte autora completado o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Todavia, os períodos de labor especial, ora reconhecidos, deverão ser averbados pelo INSS, o que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria.
14. Diante da procedência parcial do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Assim, deve cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a sua execução, em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.