Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-64.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): DA REMESSA NECESSÁRIA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-64.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa necessária, ajuizada por José Aparecido Abrantes, que julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora. Foi determinada a incidência dos juros de mora à taxa de 0,5% ao mês. Não foi concedida a tutela antecipatória. Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) por se tratar de sentença ilíquida, que seja submetida à remessa necessária; b) impossibilidade da concessão do benefício pleiteado, pois a invalidez do autor ocorreu após ter completado 21 anos de idade; c) aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária; e d) que os honorários advocatícios sejam majorados em grau mínimo. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005678-64.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado Administrativo nº 3, do C. STJ). O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012). Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos. Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa necessária. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito da Sra. Lídia Lisarda Abrantes ocorreu em 31/01/2010 (ID 90573733 – p. 16). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurada A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Todavia, compulsando os autos, constato que a falecida era trabalhadora rural e recebia Amparo Previdenciário por Invalidez (Renda Mensal Vitalícia) desde 01/10/1984 (ID 90573733 – p. 67). A Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179/74, era concedida nas seguintes hipóteses: Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que: I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com efeito,
trata-se de amparo previdenciário concedido àqueles que, além do requisito idade, do tempo de filiação ou da observação da carência exigida, apresentem incapacidade laboral definitiva ou não exerçam atividade remunerada apta a garantir sua mantença. Por sua vez, referida lei afirma que tal benefício não gera direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte, verbis: Art 7º O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL. § 1º O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º. § 2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural. Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. RURÍCOLA. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ PELO FALECIDO ATÉ O ÓBITO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA. (...) II - O benefício de amparo previdenciário por invalidez é intransferível, não gerando direito à pensão, nos termos do artigo 7°, § 2° da Lei n° 6179/74. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 536412 - 0094311-71.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 16/08/2004, DJU DATA:30/09/2004 PÁGINA: 616) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §1º, e 7º, §2º, DA LEI 6179/74. CARÁTER SECURITÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À UNIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO ENTRE TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À FILHA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTER PARTES DA RES JUDICATA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 7 - A concessão de pensão por morte derivada de amparo previdenciário encontra-se expressamente vedada pelos artigos 2º, §1º, e 7º, §2º, ambos da Lei n. 6179/74. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010954-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Assim, a expressa vedação legal inviabiliza a concessão do benefício aqui pleiteado, porquanto a falecida não ostentava a qualidade de segurada. Em razão da ausência de requisito essencial à concessão de pensão por morte, desnecessária a análise da dependência econômica do autor, pois mesmo que ele seja incapacitado ao exercício laboral, reitera-se, não há como conceder o benefício pretendido. Dessarte, reformo integralmente a r. sentença guerreada, por não ser escorreita a concessão do benefício de pensão por morte ao autor. Por corolário, prejudicada a análise das demais razões recursais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o autor em honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 6.179/74. BENEFÍCIO QUE NÃO GERA DIREITO A QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO ASSEGURADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrado o óbito. 3. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal vitalícia não gera direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte. 4. Não demonstrada a qualidade de segurada. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.