Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOUSE CRIATIVO COMUNICACOES LTDA - ME, PATRICIA REGINA BIANCO, OSWALDO BIANCO Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autora: “(...) Os autores buscam com a presente demanda o reconhecimento do seu direito para pagamento de crédito tributário referente a tributos federais com créditos das Letras Hipotecárias do Banco do Brasil, com fundamento no artigo 368 do Código Civil e no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. É importante deixar claro que caso haja recusa da requerida em autorizar o pagamento dos tributos em discussão, haverá contrariedade e negação de vigência a dispositivos constitucionais, devendo ser respeitada a hierarquia das normas, razão pela qual a fundamentação para o indeferimento do pleito dos autores não pode prevalecer, eis que este encontra respaldo no artigo 368 do Diploma Civil e no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, resumida a matéria litigiosa, que melhor será explicitada a seguir, os autores esclarecem ao Juízo que o presente feito contém dois pedidos distintos, um IMEDIATO, configurado pelo pedido liminar e outro MEDIATO a ser objeto de solução na sentença: (i) IMEDIATAMENTE, os autores pretendem a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ora debatidos, conforme anexos documentos comprobatórios da existência da dívida tributária, ante a flagrante ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que fatalmente os débitos sub judice, uma parte já ajuizada, e outra já inscrita em dívida ativa, ensejará o ajuizamento de execuções fiscais contra os autores, com a consequente constrição de seus bens, por meio de restrições financeiras, penhoras, hastas públicas e arrematações, atos estes irreversíveis, impedindo, ainda, a obtenção de Certidão Negativa de Débito, e ocorrendo a inclusão no CADIN e restrições à emissão de documentos fiscais; (ii) MEDIATAMENTE, os autores pretendem ver garantido o seu direito líquido e certo de realizar o pagamento com a compensação dos créditos das Letras Hipotecárias do Banco do Brasil. (...)”. Com a inicial, vieram documentos. Houve ordem de emenda à petição inicial (ID 44455506). Emenda parcialmente cumprida, conforme ID 45601032. Houve nova ordem de emenda à petição inicial (ID 45736641). A parte autora solicitou prazo adicional para cumprimento da ordem (ID 46622716). Despacho (ID 47204357) concedeu prazo suplementar de 5 (cinco) dias para cumprimento pela parte autora. Emenda cumprida, conforme ID 48962334. Decisão proferida sob o ID 48976573 indeferiu a tutela de urgência. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 52573082). Defendeu a ocorrência de prescrição na espécie, haja vista que “o marco inicial do prazo prescricional para o resgate do título se iniciou com o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos nele previsto, ou seja, em 08.03.1977”. Aduziu ainda ser imprescindível a apresentação do original do título de crédito. Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento do título é do Banco do Brasil, não podendo o crédito ser reclamado perante pessoa jurídica diversa. Por fim, argumentou não ser possível a compensação de crédito tributário com crédito financeiro ou de qualquer outra espécie. Réplica apresentada (ID 54124328). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Os pedidos formulados pela parte autora não procedem. Nos termos dos artigos 170 e 170-A do CTN: “(...) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (...)”. (Grifei). Já nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.810, de 13 de junho de 2018, conforme consignado na decisão de ID 48976573: “(...) Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (...)”. Necessário averiguar, portanto, se a parte autora possui crédito líquido e certo contra a União Federal (Fazenda Nacional), relativo a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento. A parte autora apresenta para compensação títulos hipotecários emitidos pelo Banco do Brasil há mais de 60 (sessenta anos) anos, no âmbito da então carteira de colonização, instituída para o incentivo à colonização nacional. O título mais recente apresentado foi emitido em 1957, com previsão de pagamento em 20 (vinte) anos. A data para pagamento se iniciou em 1977, fluindo a partir daí o prazo prescricional de 20 anos. Os títulos estão prescritos, portanto, já que esta ação foi ajuizada muito tempo depois de 1997. Em abono dessa linha de entendimento, trago à fundamentação julgados do Superior Tribunal de Justiça, do TRF3 e do TRF5, cujos termos também adoto como razões de decidir: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. LETRA HIPOTECÁRIA. CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO TRINTA ANOS APÓS O PRAZO DE RESGATE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO CRÉDITO. 1. Ajuizamento de execução por título extrajudicial, fundada em Letra Hipotecária da Carteira de Colonização do Banco do Brasil, título ao portador emitido em 1957, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e resgatável no prazo de vinte (20) anos, mediante o pagamento dos juros apostos na face da cártula. 2. Controvérsia em torno da prescritibilidade das pretensões nascidas desse título. 3. Improcedência da alegação de imprescritibilidade. 4. Implemento da prescrição vintenária, estatuída pelo art. 177 do CC/16, pois a execução fora ajuizada em 2007, mais de 30 anos após a data em que o crédito se tornou exigível. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (grifei). (STJ - RESP 1605484 2014.01.51732-8 - 3ª Turma - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Publicado no DJE de 18/12/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE LETRA HIPOTECÁRIA DO BANCO DO BRASIL, EMITIDA EM 1957. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, ALÉM DA NOTÓRIA IMPRESTABILIDADE DA OFERTA. RECUSA FUNDAMENTADA TAMBÉM NA INTEMPESTIVIDADE DA NOMEAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 9° da Lei nº 6.830/80, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei das Execuções Fiscais. Portanto, devem ser observadas as normas processuais atinentes à nomeação de bens à penhora dispostas na Lei n° 6.830/80 e no Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência da medida em face das exigências processuais necessárias à segurança do juízo. 2. Inviabilidade da nomeação tal como veiculada, seja pelo não atendimento da gradação legal, seja pela notória imprestabilidade da oferta. Deveras, a devedora pretende assegurar uma execução de créditos públicos com uma cédula de crédito emitida por sociedade de economia mista HÁ MAIS DE 50 ANOS, desprezando a obviedade de que nenhum direito de crédito pode estar incólume depois de 59 anos seguintes a sua emissão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000127-88.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda proposta por Mouse Criativo Comunicacoes Ltda - Me, Patrícia Regina Bianco e Espólio de Oswaldo Bianco em face da União Federal. Pretendem a extinção de débitos “referentes ao IRPJ, ao IRPJ fonte, a contribuições sociais, à COFINS e ao PIS/PASEP”, conforme especificado na petição inicial, por meio de compensação tributária. Almejam utilizar como crédito “direitos creditórios oriundos de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil”. Sustenta a parte
Trata-se de papel com valor - se é que tem algum - apenas histórico, peça de museu, anódino para servir de garantia do Fisco Federal. (...) 5. Agravo legal não provido”. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583054 - 6ª Turma - Publicado no DJe de 04/10/2016) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO SÉCULO PASSADO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. INCABIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO SOBRE A QUESTÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A USINA BOM JESUS S/A interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal por ela manejados, rejeitando as alegações de nulidade da CDA, extinção do crédito tributário por compensação dos valores devidos por títulos da dívida pública e de encargos excessivos decorrentes de anatocismo. A insurgência recursal se limita ao pedido de extinção do crédito pela compensação. 2. A sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no começo do século passado, de difícil liquidação e que não tenham cotação em bolsa de valores, não servem de garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco para a compensação tributária. 3. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelação improvida” (grifei). (TRF5 - AC 579614 0002706-79.2014.4.05.8312 - 4ª Turma - Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira - Publicado no DJe de 16/04/2015) Ademais, ainda que superada a prescrição para a exigibilidade do título, o crédito apresentado pela parte autora (“direitos creditórios oriundos de Letras Hipotecárias do Banco do Brasil”) definitivamente não serve para a compensação tributária. Não se trata de crédito oponível à União Federal (Fazenda Nacional) e não é relativo a tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento. Logo, não estamos diante de crédito passível de compensação frente à União Federal. Diante do exposto procedo a julgamento conforme segue: Rejeito os pedidos formulados por Mouse Criativo Comunicacoes Ltda - Me, Patrícia Regina Bianco e Espólio de Oswaldo Bianco em face da União Federal, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da UNIÃO FEDERAL, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Custas pelos autores. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se mediante as anotações de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.