Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES Advogados do(a)
AUTOR: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA - SP394403, BRUNO ADOLPHO - SP421552, GUSTAVO AMIGO - SP260150, DANIEL GONCALVES ORTEGA - SP262800, EDGAR YUJI IEIRI - SP258457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010292-77.2021.4.03.6183
Trata-se de ação comum de pensão por morte, em que a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho IGOR UMBELINO BISERRA DA SILVA falecido em 28/03/2018. Sustenta em síntese, o seguinte: a) que era dependente de seu filho, moravam juntos; b) seu filho falecido não tinha filhos, tampouco casou; c) o requerido indeferiu administrativamente o benefício, alegando a ausência de dependência econômica. O requerido, em contestação (id nº 104934966), sustenta, em síntese, a) preliminarmente a existência de prescrição; b) no mérito a inexistência de dependência econômica da requerente. A requerente apresentou réplica (id nº 149930212). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id nº 242266388), tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer (artigo 74 da Lei 8.213/91). Entre os dependentes do segurado encontram-se seus pais (artigo 16, II), mas, neste caso, a dependência deve ser provada pelo interessado, uma vez que não se presume (artigo 16, § 4º). A questão controvertida nos autos refere-se à alegada dependência econômica da requerente para com o segurado falecido, a qual deve ser comprovada. Inicialmente, dou como provado os seguintes fatos: a) que MARIA DAS DORES é genitora de IGOR UMBELINO BISERRA DA SILVA (certidão de id nº 84311436 - Pág. 5); b) o filho era segurado da Previdência Social, pois estava recebendo o benefício do auxílio-doença desde 11/05/2016 até a data do óbito, ocorrido em 28/03/2018 (NB: 6145612430). Os fatos narrados pela requerente na inicial conduzem à conclusão de que a requerente dependia economicamente da seu filho segurado. Para comprovar a dependência econômica de seu filho, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do filho falecido, id. 84311436 - Pág. 5; b) Certidão de óbito, id. 84311436 - Pág. 6; c) Comprovantes de pagamento de alugueres do imóvel na Rua Joaquim Fonseca Saraiva Filho, 102 em nome do filho da requerente, id. 84311704 - Pág. 2/4; d) Contrato de locação da residência do falecido com a requerente, id. 84311712; e) Certidão de casamento da requerente com averbação de divórcio em 1993, id. 84311721 - Pág. 26. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido, inclusive o fato de, com sua morte, ter ficado privada de recursos necessários à sua sobrevivência. A prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de que a requerente, que não trabalhava, residia com seu filho falecido, o qual arcava com as despesas familiares. As testemunhas ouvidas, Margarida, Reginaldo e José, afirmaram ser vizinhos da requerente e do falecido. Afirmaram que a requerente e, seu filho, moravam no local em uma casa alugada até seu falecimento. Narraram que o falecido que arcava com as despesas da casa, pois a requerente não trabalhava. Dou, pois, como provada a dependência econômica da requerente em relação a seu filho falecido. Por fim, tendo em vista que o óbito ocorreu em 28/03/2018 e a DER é de 12/04/2018, o benefício, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8213/1991.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) pagar ao requerente o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito DIB: 28/03/2018, observada a prescrição quinquenal, cujo valor deverá ser calculado pelo requerido, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARIA DAS DORES, CPF/MF sob o n° 142.795.758-43; b) benefício concedido: pensão por morte, DIB: 28/03/2018, NB: 186.284.793-0; c) RMI/RMA: a ser calculada pelo INSS, d) Tutela: Não. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal