Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMIR DONIZETI RAFAEL Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO NOS VÍNCULOS ANOTADOS NA CTPS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. DEMAIS PERÍODOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO 3.048/99. PREVISÃO LIMITADA A TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES. AFASTAMENTO JURISPRUDENCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA. VALDEMIR DONIZETI RAFAEL, nascido em 01/09/1962, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.422.861-3, com recebimento de atrasados desde a DER: 13/02/2019 (fl. 106[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 21-49). Alega a existência de períodos especiais não computados administrativamente, junto às empregadoras Atlantis Brasil Ltda (de 06/02/1981 a 04/12/1981), Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), Mercadinho P. Lopes (de 01/07/1985 a 02/10/1985), Concrelar Construções Ltda (de 10/10/1985 a 02/08/1986), Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Construtora Tratex S/A (de 07/11/1988 a 16/12/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Viatec Ltda (de 06/06/1991 a 31/12/1992), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994), AC leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999), Irga Lupércio S/A (de 16/02/2000 a 31/08/2001, G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005), Mamuth Transp. de Máquinas (de 01/08/2007 a 29/02/2008) e Primax Transp. Pesados Ltda (de 14/07/2008 a 06/04/2015) (fls. 18-20). Na via administrativa, não houve admissão de tempo especial. Há pedido expresso de reafirmação da DER (fl. 18). Concederam-se os benefícios da justiça gratuita (fl. 52). O autor complementou a prova documental (fls. 55-115). O INSS apresentou contestação (fls. 118-134). Juntou-se novamente aos autos o processo administrativo (fls. 174-236). Sobreveio réplica (fls. 239-352). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício na DER: 13/02/2019 e ajuizada a ação perante este juízo em 06/04/2021, não houve decurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 30 anos, 06 meses e 23 dias, conforme decisão que indeferiu o benefício (fl. 106). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. As funções de motorista e cobrador de ônibus estão elencadas entre aquelas consideradas, por presunção legal, como nocivas à saúde, conforme disposto nas hipóteses do código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, entre as quais as de motorista e cobrador de ônibus, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é firme em prol do reconhecimento da especialidade da função de cobrador de ônibus no período anterior a 28/04/95, como podemos atestar com a seguinte decisão: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA (COBRADOR DE ÔNIBUS). DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - Na espécie, questiona-se o período de 31/01/1986 a 30/05/1992, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 31/01/1986 a 30/05/1992, em que, de acordo com a CTPS de fls. 25 e PPP de fls. 86, exerceu o requerente labor como "cobrador de ônibus". O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença. (...)”. (AC nº 2255810, TRF 3ª Reg., 8ª T., Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DOE 12/12/2017). Grifei. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial orbita sobre o reconhecimento de tempo especial junto a Atlantis Brasil Ltda (de 06/02/1981 a 04/12/1981), Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), Mercadinho P. Lopes (de 01/07/1985 a 02/10/1985), Concrelar Construções Ltda (de 10/10/1985 a 02/08/1986), Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Construtora Tratex S/A (de 07/11/1988 a 16/12/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Viatec Ltda (de 06/06/1991 a 31/12/1992), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994), AC leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999), Irga Lupércio S/A (de 16/02/2000 a 31/08/2001, G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005), Mamuth Transp. de Máquinas (de 01/08/2007 a 29/02/2008) e Primax Transp. Pesados Ltda (de 14/07/2008 a 06/04/2015). Para comprovar o mérito de suas alegações, levou ao processo administrativo e trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 23-42, 69-98, 194-223), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 45-49, 66-68, 112-114, 191-193). As profissiografias contêm assinatura dos empregadores, os respectivos carimbos, são datadas em 2017-2021 e indicam o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados por este juízo, segue correlação entre períodos controvertidos, condições ambientais e repositórios de prova: 1) Atlantis Brasil Ltda (de 06/02/1981 a 04/12/1981): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 2) Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985): PPP (fls. 45-46). Cargo de AJUDANTE DE MOINHO. Descrição das atividades: “nível de abastecimento dos silos, auxiliava trabalhos de moagem (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de 102 dB(A); 3) Mercadinho P. Lopes (de 01/07/1985 a 02/10/1985): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 4) Concrelar Construções Ltda (de 10/10/1985 a 02/08/1986): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 5) Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988): CTPS (fl. 72). Cargo de MOTORISTA DE CARRETA; 6) Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988): CTPS (fl. 89). Cargo de MOTORISTA; 7) Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988): CTPS (fl. 90). Cargo de MOTORISTA; 8) Construtora Tratex S/A (de 07/11/1988 a 16/12/1988): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 9) Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989): CTPS (fl. 73). Cargo de MOTORISTA; 10) Viatec Ltda (de 06/06/1991 a 31/12/1992): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 11) Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994): CTPS (fl. 82). Cargo de MOTORISTA CARRETEIRO; 12) AC Leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999): PPP (fls. 47-49). Cargo de MOTORISTA CARRETEIRO. Descrição das atividades: “dirigem e manobram veículos, transportam pessoas, cargas e valores (...). A seção de riscos ambientais arrola os agentes “stress, riscos ergonômicos e ruído” sem menção às respectivas intensidades para fins de análise quantitativa; 13) Irga Lupércio S/A (de 16/02/2000 a 31/08/2001): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 14) G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005): PPP (fls. 112-114). Cargo de MOTORISTA CARRETEIRO. Descrição das atividades: “transporte, coleta e entregam cargas em geral (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a ruído de: De 22/01/2004 a 31/11/2004: 88 dB(A); De 01/12/2004 a 30/11/2005: 86 dB(A); 15) Mamuth Transp. de Máquinas (de 01/08/2007 a 29/02/2008): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS; 16) Primax Transp. Pesados Ltda (de 14/07/2008 a 06/04/2015): Não constam nos autos provas documentais, nem mesmo registro na CTPS. A peça contestatória defende a postura administrava aduzindo impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, ausência de comprovação de exposição habitual, permanente e não intermitente a ruído e outros agentes deletérios (fls. 118-134). Período controvertidos 2 e 14 - Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005) A apreciação judicial de tempo especial terá como marco inicial os liames acima descritos, em virtude da similitude do contexto probatório e fundamentação. A parte constituiu prova documental hábil, descrevendo as condições ambientais às quais esteve sujeita, inclusive com menção aos médicos/engenheiros do trabalho responsáveis pelas avaliações técnicas. Quanto ao ruído, o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Considero irrelevante, no caso concreto, o fato da pressão sonora não ter sido apurada pelas normas de higiene NHO-1 da Fundacentro, pois conforme a profissiografia, o ruído foi aferido pela técnica da instrução normativa NR-15. Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada. Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Considerando os Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem com os limites de tolerância de 80, 90 e 85 dB(A), as medições de pressão sonora ultrapassaram os patamares legais. O autor ocupou os postos de AJUDANTE DE MOINHO e MOTORISTA CARRETEIRO, com descrição das atividades: “nível de abastecimento dos silos, auxiliava trabalhos de moagem (...) transporte, coleta e entregam cargas em geral (...)”, atribuições que permitem conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente. Não estamos diante de gestor com atuação em setor administrativo, mas de um funcionário que atuava diretamente no moinho da empregadora e, posteriormente, em carreta de transporte de cargas pesadas. Isto posto, considerando a comprovação documental de exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância de forma habitual, permanente e não intermitente, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em prol de Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005), enquadrando-os aos códigos 1.1.6 e 2.0.1 dos Decreto nº 53.831/64 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, “RUÍDO”. Períodos controvertidos 5, 6, 7, 9 e 11 - Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994) Em seu turno, nos cinco interregnos acima descritos, temos contexto distinto. O autor não trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou documento equivalente, residindo sua pretensão no enquadramento em categoria profissional. O caso concreto, de MOTORISTA/COBRADOR, possibilita subsunção ao código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, “Motoristas e cobradores”, até o limite temporal de 28/04/1995. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n. 225 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. Competia ao INSS refutar seu conteúdo. Isto posto, considerando a comprovação documental de exercício do cargo de motorista em período anterior a 28/04/1995, reconheço o tempo especial de contribuição durante a prestação de serviços em benefício de Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994), enquadrando-os aos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, “Motorista”. Períodos controvertidos 1, 3, 4, 8, 10, 12, 13, 15 e 16 - Atlantis Brasil Ltda (de 06/02/1981 a 04/12/1981), Mercadinho P. Lopes (de 01/07/1985 a 02/10/1985), Construtora Tratex S/A (de 07/11/1988 a 16/12/1988), Viatec Ltda (de 06/06/1991 a 31/12/1992), AC Leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999), Irga Lupércio S/A (de 16/02/2000 a 31/08/2001), Mamuth Transp. de Máquinas (de 01/08/2007 a 29/02/2008) e Primax Transp. Pesados Ltda (de 14/07/2008 a 06/04/2015) Por fim, chegamos à apreciação judicial no tocante aos períodos remanescentes. Neles, a parte não trouxe à luz anotação na CTPS ou profissiografia contemplando as reais condições ambientais às quais esteve sujeita, inviabilizando até mesmo o enquadramento em categoria profissional. Especificamente em relação ao liame laboral junto a AC Leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999), mesmo com apresentação de PPP, este não indica exposição a agentes nocivos em índice superior ao permitido pela legislação. Não possui força para lastrear a especialidade. Também se mostra salutar o enfrentamento expresso das linhas argumentativas presentes na petição inicial. A peça foi muito bem redigida, com inclusão de documentos que auxiliam a apreciação dos fatos. Apesar de o autor asseverar em diversas passagens ter extraviado sua CTPS, infelizmente não se desvencilhou do ônus probatório em relação às provas constitutivas de seu direito, conforme regra de distribuição estática do ônus da prova constante no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Em síntese, inviável o acolhimento do tempo especial baseado tão somente nos relatos da inicial, de atuação como motorista. Também aduz que os últimos três períodos contributivos são abarcados por PPPs (fls. 14-15). Contudo, mesmo em atenta leitura dos autos, tais documentos não foram localizados. Ainda assim, com escopo de entrega da prestação jurisdicional de forma mais completa possível, em cognição exauriente, abro capítulo para enfrentar tese costumeiramente formulada pelos segurados motoristas, referente à vibração de corpo inteiro – VCI. Da vibração de corpo inteiro - VCI A aludida tese vem sendo amplamente discutida em demanda judiciais, tendo este juízo apreciado dezenas de casos concretos neste ano de 2022 versando sobre o tema. Com efeito, este juízo apreciará o conjunto da prova, com especial destaque às avaliações periciais. Contudo, o ordenamento jurídico-processual afastou a tarifação de provas e o julgador possui livre convencimento motivado no momento da prestação jurisdicional. É importante verificarmos a ATUAL posição do E. TRF da 3ª região sobre o tema. Com efeito, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 preveem o agente nocivo vibrações no código 2.0.2, apenas para “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, de forma a impossibilitar o reconhecimento do tempo especial para outros contextos, como aos motoristas. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos julgados mais recentes localizados em pesquisa jurisprudencial, inclusive de setembro de 2021: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – (...) O agente "vibração de corpo inteiro", conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Precedentes. - Conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida. (...) Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma. Relatora: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. ApCiv 5006566-32.2020.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – (...) In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial durante o período mencionado, tendo em vista que a exposição a vibração de corpo inteiro, para as funções de motorista e cobrador tal enquadramento não possui previsão (...) Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 - 9ª Turma. Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. ApCiv 5005312-58.2019.4.03.6183. Publicação: 29/09/2021) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. (...) 11 - Em relação ao período de 01/03/2004 a 22/10/2013, trabalhado para "Vip Transportes Urbano S.A.", conforme o PPP de fls. 65/66, a autora exerceu a função de "cobrador" e esteve exposta a ruído de 80 dB, nível inferior ao previsto pela legislação. 12 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.(ApCiv 5007644-66.2017.4.03.6183. Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. TRF3 - 7ª Turma. Publicação: 19/03/2021) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. COBRADOR. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. No presente caso, pretende a apelante a reforma da sentença em relação ao pedido de reconhecimento do labor exercido em condições especiais, no período compreendido entre 24/04/1998 a 15/03/2013, por exposição ao agente nocivo "vibração de corpo inteiro - VCI", enquanto exercida a função de motorista e cobrador de ônibus na empresa "Viação Gato Preto". 4. Nos períodos postulados, a parte autora não logrou comprovar a sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especiais. 5. Ressalte-se que foram juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de cobrador/motorista, existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando reputar necessário. 6. Assim, de acordo com o entendimento adotado por esta Relatora, a vibração de corpo inteiro não é causa absoluta para considerar-se a atividade especial, eis que inexiste previsão da condição, por si, na legislação que rege a matéria, Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, de modo que os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre. 7. Recurso desprovido. (ApCiv 0002661-11.2016.4.03.6130 Relatora: Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020). (Grifo Nosso). Temos, portanto, respaldo jurisprudencial para afastamento da especialidade fundada tão somente em exposição a vibração de corpo inteiro durante a execução das funções de motorista e cobrador. Assim sendo, considerando a falta de constituição de prova documental contemplando as reais condições ambientais às quais o autor esteve sujeito, bem como a posição firmada pelo E. TRF da 3ª Região rechaçando a tese da VCI para motoristas e cobradores, forçoso o afastamento da especialidade pleiteada nos vínculos laborais junto a Atlantis Brasil Ltda (de 06/02/1981 a 04/12/1981), Mercadinho P. Lopes (de 01/07/1985 a 02/10/1985), Construtora Tratex S/A (de 07/11/1988 a 16/12/1988), Viatec Ltda (de 06/06/1991 a 31/12/1992), AC Leão Materiais Ltda (de 01/06/1995 a 02/02/1999), Irga Lupércio S/A (de 16/02/2000 a 31/08/2001), Mamuth Transp. de Máquinas (de 01/08/2007 a 29/02/2008) e Primax Transp. Pesados Ltda (de 14/07/2008 a 06/04/2015). Inexistem períodos em gozo de auxílio doença intercalados com especiais, sendo dispensável enfrentamento do ponto ou suspensão do andamento processual por questão afetada sob o rito de julgamento de demandas repetitivas. Do tempo contributivo total Considerando os períodos ora reconhecidos, o autor contava, na data da DER: 13/02/2019, com 34 anos, 06 meses e 09 dias de tempo contributivo total, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela a seguir colacionada: Da reafirmação da DER Nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tema 995, foi firmada tese a seguir transcrita, com publicação em 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. No presente caso, o autor requereu desde o início da demanda a reafirmação da DER, caso fosse necessária para implementação das condições de concessão do benefício vindicado (fl. 18). Mesmo após a apreciação dos períodos especiais ventilados na inicial, não houve atingimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER: 13/02/2019, com somatória de 34 anos, 06 meses e 09 dias. Aliando tais informações com os dados constantes no CNIS do autor, no sentido manutenção da realização de atividade remunerada, atingiu os exigidos de 35 anos de contribuição em 04/08/2019, conforme memória a seguir: DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004080-40.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo o pedido PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994) e G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005); b) condenar o INSS a reconhecer 35 anos contributivos na data da reafirmação da DER, em 04/08/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.422.861-3; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 04/08/2019. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 04/08/2019. Tudo calculado em liquidação de sentença e atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Deixo de conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pela dificuldade de eventual repetição dos valores. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos sobre valor da condenação, limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º 3º e 4º, II do CPC e da Súmula 111, STJ. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas em relação ao INSS, diante da isenção legal do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 42 - aposentadoria por tempo de contribuição Segurado: VALDEMIR DONIZETI RAFAEL Renda Mensal Atual: DIB: 04/08/2019 Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: não Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Plásticos Metalma Ltda (de 20/09/1982 a 30/04/1985), Concreta Centrabeton Ltda (de 23/02/1987 a 09/08/1988), Viação Castro Ltda (de 01/09/1988 a 19/09/1988), Concrepav S/A (de 18/10/1988 a 07/11/1988), Usimix Serviços de Concretagem (de 01/03/1989 a 11/08/1989), Fam Transportes Ltda (de 11/02/1994 a 30/03/1994) e G-Log - Granero Transportes (de 22/01/2004 a 30/11/2005); b) condenar o INSS a reconhecer 35 anos contributivos na data da reafirmação da DER, em 04/08/2019; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.422.861-3; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde 04/08/2019. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.