Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CORELLO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE DANTAS AMANTE - SP156354 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 26585107 - FL. 25). A executada foi citada (ID 26585107 - FL. 26). A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 26585107 - FLS. 28/163). A exequente requereu a suspensão do feito por 120 dias, com fundamento no artigo 922 do CPC (ID 33935765). Posteriormente, requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de que o órgão apresentasse manifestação sobre ofícios encaminhados pela PFN (ID 45976928). O pedido foi indeferido (ID 135326853). No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (ID 142236588). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, comprovando que os créditos cobrados na presente ação foram liquidados por pagamento integral, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada, por consequência, a análise da exceção de pré-executividade oposta pela executada. Caso o valor das custas seja inferior a R$1.000,00 (um mil reais), é dispensada a inscrição em dívida ativa, nos termos do o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Caso o valor das custas seja superior a R$1.000,00, não será objeto do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, tendo em vista o limite máximo para o recolhimento de mil e oitocentas UFIRs (R$ 1.915,38) e o disposto nos artigos 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012 e 2° da Portaria MF n° 130/2012. Assim, calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de expedir ofício à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037922-46.2014.4.03.6182