Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA - SP66331-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004508-96.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA - SP66331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA - SP66331-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo as embargantes rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Constou da sentença: ‘(...) A inicial veio instruída com os documentos. Citada, a ré apresentou contestação para refutar a pretensão. Convertido o julgamento em diligência para suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a parte autora providenciasse o pedido na esfera administrativa. A autora peticionou para desistir da pretensão inicial relativamente às competências de janeiro a dezembro de 2014. Com a recusa da Administração em receber os pedidos de compensação relativos às competências de janeiro e fevereiro de 2012, foi constatado o interesse de agir nessa parte. Instada a União a manifestar-se sobre a desistência parcial da autora, não se opôs ao pedido. Juntado aos autos as guias de recolhimento. Decorrido o prazo para suspensão do processo, foram as partes instadas a manifestarem-se. Juntada a Informação fiscal elaborada pela Receita Federal. Reiterado pela autora que os pedidos de compensação referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2012 não foram recebidos pela ré e que os pedidos relativos a março de 2013 e dezembro de 2013 encontram-se pendentes de análise. Deferido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para que a ré analisasse de forma conclusiva os pedidos de compensação. Juntada análise realizada pela Receita Federal, na qual deferiu o pedido de crédito no valor originário de R$ 560.884,74, referente às competências de 03/2012 a 12/2012 e parcialmente no montante originário de R$ 384.870,60 para as competências de 01/2013 a 12/2013. Manifestação da parte autora pela concordância quanto aos valores apontados, bem como para solicitar o prosseguimento do feito, para o fim de ser declarado o direito da autora de efetuar, administrativamente, a compensação dos créditos homologados nos processos administrativos 13819.721589/2020-62 e 13819.721720/2020-91, nos termos requeridos na inicial, devidamente atualizados pela taxa Selic. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação tem por escopo o reconhecimento do direito creditório correspondente aos valores excedentes aos devidos sobre a folha de pagamento, relativamente às retenções previstas no art. 31 da Lei n°8.212 de 1991, no percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre as Notas Fiscais de prestação de serviço emitidas pela autora. Segundo a autora, a legislação aplicável ao aludido regime de retenção, ao prestador que recebe seus haveres líquidos da exação previdenciária é licito o abatimento, do montante devido a titulo da mesma contribuição Incidente sobre a folha de salários, dos valores retidos e recolhidos pelos tomadores dos serviços. Assim; a autora efetua, mensalmente, o encontro de contas entre os valores devidos a titulo de contribuição previdenciária (débito), apurada sobre sua folha de salários com valores retidos e recolhidos (crédito), em seu nome, por clientes tomadores de seus serviços, operacionalizando tal compensação em Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social – GFIP. Contudo, afirma a autora a impossibilidade de compensar, administrativamente, o crédito decorrente da retenção de 11% na prestação de serviços a pessoas jurídicas, na forma do art. 31 da Lei n. 8.213/91, alegando; (i) erro no sistema de emissão de notas e faturas, que suprimiu, em parte dos precitados documentos, o destaque da retenção; (ii) atrasos nos recolhimentos de valores retidos; (iii) realização de recolhimentos, pelos tomadores, em GPS única, de valores retidos a partir de mais de uma nota ou fatura; (iv) realização de recolhimentos por clientes que não eram obrigados a proceder à retenção em comento. Muito bem. Promovida a suspensão dos presentes autos para que os referidos pedidos de crédito fossem apreciados na esfera administrativa, verificou-se a recusa da ré em receber o pedido referente às competências de janeiro e fevereiro de 2012, por suposta prescrição – o que restou afastado por decisão nos presentes autos, tendo em vista a propositura da ação em julho de 2016 e, portanto, antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, a autora desistiu dos valores referentes às competências de janeiro a dezembro de 2014, cujo pedido foi aceito pela ré. Quanto ao período de março de 2012 a dezembro de 2012, a Receita Federal, por meio do Despacho Decisório EQRDCP nº 911/2020, de 19/11/2020, deferiu o pedido de restituição requerido no valor originário de R$ 460.884,74, a ser atualizado na data do pagamento. Outrossim, com relação ao período de janeiro a dezembro de 2013, a Receita Federal, por intermédio do Despacho Decisório EQRDCP nº 912/2020, de 19/11/2020, deferiu parcialmente o pedido de restituição formulado pela autora, no valor originário de R$ 384.870,60, a ser atualizado na data do pagamento. A autora, em sua manifestação ID 47620671, “decidiu não impugnar as decisões administrativas acima mencionadas, uma vez que a homologação por parte do Fisco Federal compreendeu quase que a totalidade dos valores indicados nos pedidos de restituição”. Em sendo assim, há que se reconhecer a procedência do pedido para reconhecer o direito de crédito da autora referente às competências de março/2012 a dezembro/2013, já apreciadas pela ré na esfera administrativa, bem como o direito de crédito das competências de janeiro e fevereiro de 2012, que deverão ser submetidas à apreciação pela ré, porquanto afastada a alegação de prescrição. (...)’ Conforme destacado pela União em seu recurso, a própria autora apontou as causas do processo. Conforme relatado na sentença: ‘Contudo, registra a autora que em relação às retenções referentes às competências de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, não foi possível identificar/individualizar, até a presente data, parte dos clientes que as efetuaram, o que se deu, basicamente, pelos seguintes motivos: (a) erro no sistema de emissão de notas e faturas da autora, que suprimiu, em parte dos precitados documentos, o destaque da retenção; (b) recolhimentos de valores retidos efetuados com atraso; (c) recolhimentos, pelos tomadores, em guia GPS única de valores retidos a partir de mais de uma nota ou fatura; e (d) recolhimentos efetuados por clientes que não estavam obrigados à retenção em comento.’ (destaquei) Conforme trechos destacados, a própria autora apontou as causas que levaram ao ajuizamento da demanda, verificando-se não haver responsabilidade da União. Assim, descabe a condenação da União em verba honorária. Por outro lado, descabe também a condenação da autora em verba honorária, tendo em vista que o feito foi julgado com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido do autor.” As embargantes, na realidade, querem a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004508-96.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por ELEVADORES OTIS LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. 1. Ação julgada procedente com a condenação da União em verba honorária. Apela a União. “Primeiramente, a União informa a esse e. Tribunal não tem interesse na reforma da sentença no tocante ao mérito da demanda, pois os créditos assegurados na sentença foram reconhecidos pela RFB.” Sustenta que a autora deu causa à demanda, não devendo a União ser condenada em verba honorária, mas sim a autora. 2. Conforme destacado pela União em seu recurso, a própria autora apontou as causas do processo. Conforme relatado na sentença: “Contudo, registra a autora que em relação às retenções referentes às competências de janeiro de 2012 a dezembro de 2014, não foi possível identificar/individualizar, até a presente data, parte dos clientes que as efetuaram, o que se deu, basicamente, pelos seguintes motivos: (a) erro no sistema de emissão de notas e faturas da autora, que suprimiu, em parte dos precitados documentos, o destaque da retenção; (b) recolhimentos de valores retidos efetuados com atraso; (c) recolhimentos, pelos tomadores, em guia GPS única de valores retidos a partir de mais de uma nota ou fatura; e (d) recolhimentos efetuados por clientes que não estavam obrigados à retenção em comento.” (destaquei) 3. Conforme trechos destacados, a própria autora apontou as causas que levaram ao ajuizamento da demanda, verificando-se não haver responsabilidade da União. Assim, descabe a condenação da União em verba honorária. Por outro lado, descabe também a condenação da autora em verba honorária, tendo em vista que o feito foi julgado com resolução do mérito, acolhendo-se o pedido do autor. 4. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para afastar sua condenação em verba honorária.” A União alega que não foi observado o princípio da causalidade. A empresa alega que houve pretensão resistida, devendo a União ser condenada em verba honorária. A empresa requereu a rejeição dos embargos da União. A União requereu a rejeição dos embargos da empresa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004508-96.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo as partes embargantes rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.