Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUTE MARIA BORGES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203389-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: RUTE MARIA BORGES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RUTE MARIA BORGES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC. No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n. 103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203389-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo, em 02/03/2018, julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de arbitrados os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), observada a Justiça Gratuita. Em razões recursais, a parte autora alega que a prova coligida aos autos comprova a incapacidade e qualidade de segurada especial, sendo, portanto, devido o benefício pleiteado. Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6203389-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada em 04/10/2018 considerou a autora, nascida em 20/01/1964, trabalhadora rural/do lar, com ensino fundamental incompleto, incapacitada para o trabalho, de forma total e temporária, por ser portadora de “tendinopatia nos ombros, cervicalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus” (Id 107892025, p. 1/8). O perito fixou a data de início da doença em 08/2017 e da incapacidade em 04/10/2018. Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e carência, foram coligidos aos autos os seguintes documentos, a título de início de prova material: a) certidão de nascimento dos filhos Alex Borges Silva e João Victor Borges Silva, com registro de assento, respectivamente, em 02/11/1989 e 30/01/1996, em que o marido da autora se acha qualificado como lavrador (Id 107891994, p. 2/3); b) cópias das carteiras de trabalho do cônjuge da requerente, apontando vários registros de vínculos rurais nos interregnos de 23/06/1984 a 15/03/1988, 08/11/1995 a 07/12/1995, 23/04/1996 a 26/09/1996, 21/05/1997 a 16/10/1997, 22/04/1998 a 05/06/1998, 01/10/1999 a 24/12/1999, 01/08/2001 a 14/12/2001, 01/02/2002 a 13/11/2002, 21/05/2003 a 26/11/2004, 09/05/2005 a 04/02/2013, 22/03/2013 a 19/11/2015, 18/05/2017 a 26/07/2017 e de 01/08/2017 a 29/10/2017 (Id 107891994, p. 4/13). Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2019, as três testemunhas arroladas (Osvaldo José Teodoro, José Antônio de Souza e Marinez Eduardo dos Santos) afirmaram conhecer a requerente, porquanto trabalharam juntas na roça. Ainda segundo as depoentes, há cerca de 3 a 4 anos a autora parou de trabalhar, em razão de problema de saúde (Id 107892037, p. 1, Id 107892038, p. 1 e Id 107892038, p. 1). Nesse contexto, tem-se do conjunto probatório que no momento de surgimento doença, assim como da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado, circunstância esta corroborada com a documentação médica coligida aos autos (Id 107891993, p. 2/5) e exame médico- pericial. Portanto, muito embora comprovada a incapacidade, os demais requisitos legais necessários à concessão do benefício não foram preenchidos, sendo indevida a benesse. Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte (in verbis): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Com o advento da Constituição da República de 1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. - Não comprovada a qualidade de segurado rural até o advento da incapacidade laboral, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, não é possível a concessão do benefício pleiteado (g/n). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5137572-29.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. LEI N. 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O evento determinante para a concessão do benefício por incapacidade é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária – auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão - No caso dos autos, não restou demonstrada a qualidade de segurada rural da parte autora no momento do surgimento da incapacidade, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.