Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-52.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “Da prescrição No mérito, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, prevê que o relator, por mera decisão monocrática, poderá negar provimento ao recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". E, conforme decidido pelo E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” Grifo nosso (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza. 2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos. Precedentes. 2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. 4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932. 5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil. 6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial. 7. Embargos de declaração prejudicados.” Grifo nosso (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) No caso concreto, a pretensão da parte autora exsurgiu quando de sua transferência para a reserva remunerada, em 12/09/2001 (ID nº 152485544); a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 21/01/2020, em lapso muito superior a 05 (cinco) anos, restando configurada, portanto, a prescrição. Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.” (ID nº 152945674) De conseguinte, ao analisar o argumento da renúncia tácita à prescrição levantado em embargos de declaração, assim foi decidido: “Da renúncia tácita à prescrição Não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. In verbs: Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar reformado do Exército, em face da sentença de que reconheceu a prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 2. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo. 3. A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. Precedentes. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU (REsp 1634035/RS; Resp1800310). 4. Na hipótese, o militar, sargento o Exército reformado, foi transferido para reserva remunerada, a pedido, a contar de 22.06.2007, conforme Portaria n. 554 – DCIP.23, de 06.05.2008 (ID 151213947), com o cômputo total de anos de serviço para fins de inatividade do ex- militar de 31 anos e 24 dias, dentre os quais computou-se 01 ano equivalente a 01 LE não gozada (06 m- ID 151213956). Não houve solicitação de indenização pela via administrativa. 5. A presente ação somente foi ajuizada em 13.04.2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional quinquenal contado da publicação da portaria que o transferiu para reserva remunerada. 6. A tese de que com a publicação da Portaria Normativa n. 31/GM do Ministério da Defesa, de 24.05.2018, teria havido renúncia a prescrição não subsiste, posto que no próprio normativo há destaque quanto a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Regional e demais. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002810-79.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 23/01/2001, como constou da sentença, e a presente ação foi proposta em 08/01/2019, tem-se por ocorrida a prescrição. 3. Irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, que tenha a Administração Pública editado portaria normativa em 2018, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 23/01/2006. 4. Ainda que assim não fosse, de se ver que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", consignou expressamente, em seu artigo 14, que se considera prescrito "o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular", de tal sorte que a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, como alega o apelante. 5. Verificada a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, correta a sentença de improcedência liminar do pedido, com fundamento no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida. 6. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000022-54.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020) “SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA ESPECIAL - NÃO GOZADOS E NÃO COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA A INATIVIDADE - PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GMMD, DE 24 DE MAIO DE 2018 – RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - EXPRESSA RESSALVA – APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Muito embora o E. STJ tenha firmado entendimento de que o acolhimento de requerimento formulado na esfera administrativa pode configurar renúncia tácita da prescrição, reconheço que no presente caso entendo que não procede a alegação da apelante, a respeito da Portaria Normativa nº 31/GMMD, 24/05/2018 implicaria renúncia tácita à prescrição pela administração, conforme do art. 191 do Código Civil. II - Vê-se que há expressa ressalva naquela Portaria no que tange à prescrição de requerimento feito há mais de cinco anos após a data da transferência do militar para a inatividade, ressalva esta, que está em perfeita consonância com o artigo 191 do Código Civil que, ao dispor sobre a renúncia tácita, prevê que tal somente se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição III – Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001458-68.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 14/11/2020)” (ID nº 156855354) No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
APELANTE: HERMENEGILDO BASUALDO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - MS22313-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para uma melhor apropriação do tema trazido a julgamento e, depois de detida análise do tema abordado, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. LICENÇA ESPECIAL. REVISÃO APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO. 1. O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º. 2. Outrossim, a Súmula 85 do STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. E, conforme decidido pelo E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4. No caso concreto, a pretensão da parte autora exsurgiu quando de sua transferência para a reserva remunerada, em 12/09/2001; a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 21/01/2020, em lapso muito superior a 05 (cinco) anos, restando configurada, portanto, a prescrição. 5. Não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-52.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por Hermenegildo Basualdo Filho contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a possibilidade de renúncia tácita à prescrição pela União ao editar a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018. Com contraminuta, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-52.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000542-52.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo Des. Fed. Wilson Zauhy, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.