Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SJT EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA NAZIMA - SP169451-A, LUIS CLAUDIO KAKAZU - SP181475-A, MAYARA GOMES FARIA - SP368896-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002415-83.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SJT EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA NAZIMA - SP169451-A, LUIS CLAUDIO KAKAZU - SP181475-A, MAYARA GOMES FARIA - SP368896-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SJT EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA NAZIMA - SP169451-A, LUIS CLAUDIO KAKAZU - SP181475-A, MAYARA GOMES FARIA - SP368896-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A apelação não comporta provimento. O imóvel objeto da presente ação encontra-se identificado pela certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri colacionadas aos autos (fls. 33/42). O imóvel inscrito sob a matrícula nº 165.243, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 33/42),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002415-83.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SJT EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença e embargos de declaração (fls. 428/431 e 439) que julgou improcedente ação ajuizada contra a União Federal, cuja pretensão consiste no reconhecimento da inexistência de relação jurídica que lhe obrigue pelo pagamento dos lançamentos a título de foro e laudêmio, referente ao imóvel "conjunto de escritório 271-A”, integrante do empreendimento denominado "Canopus Corporate Alphaville", localizado a Avenida Tamboré, n. 267, Tamboré, Barueri, São Paulo, localizado no antigo "Sítio Tamboré", com a consequente retificação do registro imobiliário, afastamento da cobrança de foro, e restituição dos valores indevidamente pagos. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O Autor interpôs recurso de apelação, às fls. 443/456, reiterando os argumentos da inicial, alegando que a decisão transitada em julgada proferida na Apelação n. 2.392
trata-se de uma decisão inter partes promovida por Bernardo José Leite Penteado contra a União, tendo por objeto reaver a posse da Fazenda Tamboré, então invadida de forma ilegítima pela União; que a decisão inter partes não produz efeitos erga omnes, não podendo constituir "título enfitêutico" oponível a terceiros; mesmo os bens que sejam configurados como da União, em razão da incorporação ao seu patrimônio por meio de algum título, o artigo 1º, inciso "I", do Decreto-Lei n. 9.760/46, não foi recepcionado nela Carta Federal de 1946, padecendo de patente inconstitucionalidade perante a Carta Federal de 1988; que a ação intentada pelo espólio tinha como único objeto a reintegração da posse da área, então invadida de forma ilegítima nela União, aos seus legítimos possuidores e não o reconhecimento do aforamento. Alega que é inequívoca que a origem das terras é o extinto aldeamento indígena; que os antigos aldeamentos indígenas não foram absorvidos como bens da União. Alega haver restado suficientemente demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, que as áreas em tela nunca pertenceram à União, porquanto se originaram de extintos aldeamentos indígenas e passaram para particulares; que os extintos aldeamentos indígenas não se incluem dentre os bens da União; que a enfiteuse foi extinta nos termos do artigo 2.038 do CC/2002. Aduz, assim, que deve ser declarada, no caso, a inexistência de relação jurídica que fundamente o regime enfitêutico. Com as contrarrazões da União às fls. 463/469, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002415-83.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA trata-se do escritório 271 localizado no 27 pavimento do SubCondomínio Torre Sul - Edifício Torre Sul - Bloco A, integrantes do empreendimento denominado "Canopus Corporate Alphaville", localizado na Avenida Tamboré, n 267, em Tamboré, Município de Barueri, Estado de São Paulo, integrante do quinhão n. 3 da propriedade denominada Sitio Tamboré. No registro consta expressamente ser a União a proprietária do domínio direto. Consta ainda como registro anterior do imóvel o registro R.27, feito em 19/10/2009, na matricula n. 1.207, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri O Requerente fundamenta a inexistência de domínio direto da União sobre os imóveis com base no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 650, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". No entanto, a Súmula 650/STF não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, como se verifica da leitura dos precedentes que deram origem ao entendimento sumulado (RE nº 219.983 e nº 249.705), os seus fundamentos decorrem do julgamento de ações de usucapião, nas quais a União afirmava seu domínio direto sobre imóveis que já se encontravam registrados, por longo período, em nome de particulares. Definiu-se, então, que a posse exigida para a caracterização do domínio da União sobre as terras onde localizados aldeamentos indígenas, nos termos do inciso XI do artigo 20 da Constituição da República de 1988, deve ser a posse atual, ou seja, existente ao tempo da promulgação da Carta vigente, e não a posse imemorial. Contudo, no caso dos autos, não se trata de ação de usucapião de imóvel registrado em nome de particulares, sobre o qual a União defende seu domínio com base no artigo 1º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Ao contrário, tratam-se de imóveis cujo domínio direto encontra-se devidamente registrado em nome da União. Por outro lado, alega o Autor que, no caso, o domínio direto atribuído à União decorreria do fato de as áreas sub judice tratarem-se, supostamente, de terras ocupadas imemorialmente pelos indígenas. Com base nesse entendimento, sustentam sua pretensão de desconstituição do regime enfitêutico. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não produziram prova suficiente a embasar sua tese. Com efeito, sequer foram trazidas aos autos as transcrições anteriores dos respectivos registros dos imóveis, referidas na certidão de fls. 33/42, de forma a se poder verificar a origem do domínio da União sobre as áreas em questão. Observa-se, ainda, que a União não fundamenta o seu domínio direto com apoio no citado artigo 1º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Ao longo do feito, sustentou a Ré tratar-se a área objeto dos autos de terras havidas pela Coroa, alegando a existência do regime de aforamento sobre os imóveis desde o século XVIII, conforme, inclusive, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da apelação nº 2.392, de 14/01/1918. Verifica-se, assim, que o domínio direto dos imóveis já se encontrava efetivamente registrado em nome da União ao tempo em que o Autor adquiriu apenas o domínio útil dos respectivos bens, conforme consta expressamente da certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri colacionada aos autos (fls. 33/42). A demonstração da origem do aforamento sobre o quinhão da propriedade denominada Sitio Tamboré, no qual se situa o imóvel objeto da lide, consta da Alvará 399/66 (fls. 135/138) e Certidão de Aforamento (fls. 139/153). O Recorrente, ao seu turno, não logrou, por qualquer meio de prova hábil, infirmar a titularidade do domínio direito da União sobre os imóveis, a qual se encontra respaldada pelo nexo registral ininterrupto demonstrado nos autos. Também não comprovaram a ocorrência de vícios na aquisição, havendo se limitado a afirmar que a União não seria mais detentora do domínio direto dos bens, por se tratarem de terras originadas de extintos aldeamentos indígenas. Não prospera alegação a autoral, na medida em que, consoante exposto, o direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, que assegurou o domínio útil sobre a área em análise à família Penteado, reservando a qualidade de senhorio direto à União. Assim, tratando-se de imóvel situado no "Sítio Tamboré", que deu origem ao loteamento de Alphaville - área de domínio da União, que transferiu, em regime de enfiteuse, diversos lotes a terceiros -, não há como se afastar a titularidade do domínio. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, em casos análogos aos dos presentes autos: E M E N T A APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002334-02.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. "SÍTIO TAMBORÉ". ENFITEUSE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 650/STF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N° 9.760/1946. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE AFORAMENTO. DESNECESSIDADE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O denominado "Sítio Tamboré" está sujeito ao regime de enfiteuse, eis que o registro em nome da União Federal - que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União - consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. 2. A sentença fundamenta o reconhecimento da inexistência de domínio direto da União sobre os imóveis, com base no entendimento jurisprudencial consubstanciado precedente do Supremo Tribunal de Federal (RE nº 219.983), que deu origem à Súmula 650, que dispõe que "os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto". 3. referido entendimento sumulado não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a análise dos precedentes que deram origem à súmula (RE nº 219.983 e nº 249.705), revela que os seus fundamentos decorrem do julgamento de ações de usucapião, nas quais a União afirmava seu domínio direto sobre imóveis que já se encontravam registrados, por longo período, em nome de particulares. Definiu-se, então, que a posse exigida para a caracterização do domínio da União sobre as terras onde localizados aldeamentos indígenas, nos termos do inciso XI do artigo 20 da Constituição da República de 1988, deve ser a posse atual, ou seja, existente ao tempo da promulgação da Carta vigente, e não a posse imemorial. De modo diverso, o caso dos autos não versa sobre a pretensão de usucapião de imóvel registrado em nome de particulares, sobre o qual a União defenderia seu domínio com base no artigo 1º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 9.760/1946, mas sobre imóveis cujo domínio direto encontra-se devidamente registrado em nome da União, domínio este contra o qual se insurgem os autores. 3. Impossível se acolher a tese de inconstitucionalidade da cobrança de foro pela suposta não recepção, pela Constituição de 1946, do Decreto-Lei n° 9.760/1946, uma vez que, ao tempo do advento deste diploma, a União já tinha o domínio direto da área denominada "Sítio Tamboré". Ademais, a parte apelante funda sua alegação de inconstitucionalidade no fato de que referida Carta não teria contemplado os terrenos dos extintos aldeamentos indígenas como propriedade da União, o que é irrelevante para o deslinde da causa, já que, diga-se uma vez mais, o domínio direto da União sobre a área não se funda no fato de se tratar, ou não, de antigo aldeamento indígena, mas em legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, inclusive conforme reconhecido pelo E. STF. 4. Os Apelados não se desincumbiram no ônus de infirmar a titularidade do domínio direto da União, se limitado a alegar que a Apelante não seria mais detentora do domínio direto dos bens, por se tratarem de terras originadas de extintos aldeamentos indígenas. Portanto, o dever de recolher foro e laudêmio decorre dessa situação jurídica consolidada no tempo, a que se opõem os autores mediante pretensão desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos. 5. Inaplicável, ao caso, a previsão de celebração de contrato de aforamento entre a União e o titular do domínio útil do imóvel, posto que o diploma legal que encerra tal previsão - a saber, o Decreto-Lei n° 9.760/46, em seu artigo 109 - entrou em vigor após o reconhecimento do domínio direto da área em favor da União. 6. Precedentes desta C. Corte que firmou entendimento quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. 7. Rejeita-se a alegação de que a Apelante não teria domínio direto sobre a área discutida nos autos, uma vez que resta evidente a validade do regime de enfiteuse ali instituído, com a reserva do domínio direto em favor da União. Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco de desconstituição de enfiteuse e restituição de valores anteriormente pagos a título de foro e laudêmio. 8. Em atenção ao princípio da causalidade, assente a necessidade de provimento do apelo, deve ser invertida a sucumbência para condenação dos autores ao pagamento dos honorários fixados pela sentença, que se revela razoável, inclusive conforme autorizava o § 4º do artigo 20, do CPC/73. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1233360 - 0016217-98.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2019) APELAÇÃO. ÁREA DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. "SÍTIO TAMBORÉ". POSSÍVEL A COBRANÇA DO LAUDÊMIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA NA DATA DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO À SPU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO LAUDÊMIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que subsiste regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. II - Denota-se dos autos que a 1ª transferência não foi levada a registro. Como se percebe, a alienação do domínio útil não produz efeitos perante a União, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União (SPU) e ao Cartório de Registro Imobiliário (CRI). III - A 1ª transferência se deu entre o autor (Alberto Ramon Rios) e Jacob da Silva Tomas, sendo que a comunicação acerca da transferência da propriedade junto à S.P.U. para a apuração do laudêmio se deu em 06.10.1999, na vigência da Lei 9.636/98, com redação dada pela Lei 9.821/99 (fl. 49). A 2ª transação se deu entre Jacob da Silva Tomas e Alex Sandro Kwiek e Luiz Gustavo Kwiek. IV - O apelante sustenta que não teria sido notificado durante o procedimento administrativo adotado pela S.P.U. na apuração da diferença de laudêmio, violando o princípio do contraditório e ampla defesa do contribuinte. V - Compulsando os autos observo que a parte autora foi notificada em 13.08.2011 (fl. 190). Ademais, consta à fl. 191 que a procuradora do autor retirou cópia do processo administrativo (n. 807829294278) em 30.08.2011, contudo, não apresentou qualquer manifestação junto à S.P.U. VI - O prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, é de dez anos. Já o prazo prescricional, para a cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação, é de cinco anos, independentemente do período considerado. VII - No caso dos autos, em relação à compra e venda entre o autor e Alex Sandro Kwiek e Luis Gustavo Kwiek a comunicação da transferência da propriedade junto à S.P.U. se deu em 15.07.2008 (fl. 59), sendo que o lançamento foi feito pela S.P.U. em 08.08.2011 (fl. 69). Nesse caso, aplica-se o prazo decadencial de 10 anos, nos termos da Lei 10.852/04. VIII - Consta nos autos a averbação da escritura de venda do domínio útil do imóvel que gerou a cobrança do laudêmio ocorreu em 28.02.2008 (fl. 59-v) e a comunicação à S.P.U. se deu em 15.07.2008, data em que se iniciou o procedimento de apuração de possíveis diferenças no pagamento do laudêmio efetuado pelo alienante, ora apelante. IX - O processo administrativo que tramitou junto à S.P.U. foi iniciado em 15.07.2008, de forma que a avaliação do imóvel foi realizada na época do requerimento de transferência promovido pelas partes (fl. 329/330). X - Além disso, não restou comprovado qualquer vício no laudo de avaliação (fl. 51), não havendo que se falar em revisão do r. ato administrativo baseado em mera alegação da parte autora. XI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190562 - 0015758-13.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) DIREITO PRIVADO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - Hipótese dos autos em que a escritura pública de compra e venda firmada entre a parte autora e o anterior adquirente do domínio útil refere expressamente a condição de foreiro, os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anotando a cessão de direitos de domínio útil e o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel, cedendo a autora apenas o domínio útil. II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. III - Sentença proferida na forma do art. 285-A do CPC/73 mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574053 - 0013169-53.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2018 ) APELAÇÃO. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO. LEI Nº 10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. I. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o denominado "Sítio Tamboré" encontra-se sujeito ao regime de enfiteuse tendo em vista o registro em nome da União Federal, que não decorre de aldeamento indígena, mas de legislação que, à época, assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direto à União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso de apelação nº 2.392, em 30/12/1912. II. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência desta E. Corte é assente quanto ao reconhecimento de enfiteuse em favor da União Federal nas terras situadas na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. III. No que concerne à decadência, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.133.696 - PE), firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47). IV. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado, posto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à referida lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. V. Cabe salientar, ainda, com relação à decadência, que esta inexistia antes da edição da Lei n. 9.821/99, a qual, passando a vigorar a partir de 24 de agosto de 1999, modificou o art. 47 da Lei 9.636/98, e instituiu prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito, mediante lançamento. Tal prazo vigorou até o advento da Lei n. 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para 10 (dez) anos. VI. Importante salientar que o artigo 2º, da Lei nº 10.852/2004, determina expressamente a aplicação da alteração do prazo decadencial àqueles "em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial". V. Ora, não se trata de violação a direito adquirido ou retroatividade vedada, pois a alteração do prazo não gera efeitos sobre situações pretéritas, mas futuros, à relações já existentes, pois tal dilação atingiu prazo ainda em curso. VI. Assim sendo, considerando que não houve o decurso do prazo decenal no período compreendido entre a data da ciência da transferência do domínio útil pela Secretaria do Patrimônio da União (1998) e a data da notificação da constituição do débito (2006), deve ser afastada a hipótese de decadência aventada nos autos. VII. Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1558732 - 0015856-37.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O registro na matrícula do imóvel é categórico em afirmar que a área em questão é qualificada como "domínio direito da União Federal. 2. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça é no sentido de que o direito real da União à enfiteuse do imóvel circunscrito no Sítio Tamboré, no Munícipio de Barueri/SP, onde fica o bem relatado na petição inicial, foi preservado pela Constituição Federal de 1946 e assim continua existindo até hoje. 3. O direito real da União não se baseia no fato de os imóveis encontrarem em antigo aldeamento indígena, mas sim em enfiteuse cedido à família Penteado. 4. É necessário enfatizar o teor da decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consignado no bojo da notável Apelação n.º 2.392, do já antigo ano de 1912, desde o qual se afirmou o domínio útil sobre a área à família Penteado e o domínio direto à União. 5. Ocorre que o domínio direto da União sobre os imóveis antecede a Constituição da República de 1946, sendo inaplicável a Súmula nº 650 do STF (antigo aldeamento indígena). 6. Invertido o ônus da sucumbência. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1500843 - 0015378-29.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ) ENFITEUSE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. SÍTIO TAMBORÉ. ANTIGA ALDEIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COMPROVA DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A questão central do embate versa sobre a existência, ou não, do domínio público pela União no que respeita as terras do denominado "Sítio Tamboré", situado no Município de Barueri-SP. II - O Supremo Tribunal Federal em ação promovida pelo Espólio de Bernardo José Leite Penteado, Apelação nº 2.392, acórdão de 14.01.1918, decidiu pela restituição do imóvel aos herdeiros do então requerente (Espólio de Bernardo José Leite Penteado), reconhecendo o domínio direto da União, o qual já tinha sido extinto pela decisão do STF de 1892. III - Posteriormente, o antigo Decreto 9.760/46 prescreveu expressamente que se incluem entre os bens da União os terrenos dos extintos aldeamentos de índios (art. 1º, letra h). IV - Neste ponto, vejo que proteção constitucional do tema deve ser enfrentada, claramente, para se chegar a uma conclusão se a atual Carta Magna recepcionou o conteúdo do texto legal acima. V - Neste aspecto aponto que, ainda que nossa Constituição Federal preveja dentre os bens da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" (art. 20, XI), é nítido que seu conceito se mostra um tanto elástico. VI - A Constituição de 1937 determinou que os bens da União fossem demarcados por norma infraconstitucional - em cuja vigência foi editado o Decreto-Lei 9.760/46. VII - Já a Constituição de 1946 dispôs sobre os bens da União, mencionando no seu art. 34 os bens ali incluídos, levando o intérprete a refletir se outros estariam excluídos, além daqueles, como reforça a Apelante em seu arrazoado. VIII - A Constituição de 1967, por meio da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, veio a prescrever que se incluem entre os bens da União as terras ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV). IX - É perceptível que esta Constituição passou a exigir a ocupação silvícola em concreto para que aquelas área fossem tidas como públicas. X - A nossa Carta de 1988, diferentemente, usa a larga expressão "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"; não exigindo, ao que parece, uma ocupação concreta e presente para sua configuração como bem público. XI - Não se duvida, nos presentes autos, que a área em apreço foi efetivamente, no passado, um aldeamento indígena - aliás, o próprio nome denuncia: "Fazenda Tamboré" - e o deslinde da questão prende-se ao fato de se saber se os termos do Decreto de 1946 estão contidos ou não na nossa Carta atual. XII - Terrenos de extintos aldeamentos de índios e terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são expressões contraditórias? De forma alguma. Numa singela abordagem interpretativa, não vislumbro colisão entre as expressões acima. Ao contrário, são ideias que se complementam ou se somam. XIII - Fato é que nenhum texto constitucional anterior foi taxativo o suficiente para prescrever que somente o que ali constasse seria tido como bem da União. Inversamente, todos foram elásticos o bastante para não excluírem outras hipóteses de bens públicos já previstos legalmente. XIV - Mas o aspecto deveras relevante a enfrentar é o da segurança jurídica. XV - Efetivamente, os registros públicos imobiliários conferem a segurança jurídica necessária para a validade do direito de propriedade, assim albergado pelo texto constitucional. XVI - O art. 1.245 do Código Civil consagra que somente por meio de ação própria é que se invalidará o registro público de um imóvel. Em não havendo decisão neste sentido, o adquirente continuará a ser havido como seu dono. XVII - A ação de que trata este dispositivo diz respeito aos graves defeitos porventura existentes no registro imobiliário, gerados por circunstâncias ligadas à invalidade do ato jurídico originário, considerado nulo de pleno direito, nos termos do art. 166 desta legislação ordinária. XVIII - Não havendo requisitos tais, o ato registral é público e gerados de efeitos, não se podendo alvejá-lo, apenas, com o prisma da negação da verdade histórica. É preciso, ainda, o embasamento jurídico exigido pelo ordenamento, para não se comprometer a segurança registral vigente. XIX - Com razão, ou a lei determina esta nova situação fático-jurídica - com força retroativa, eliminando as enfiteuses pretéritas - ou se utiliza do prescrito no ordenamento em curso para buscar a anulação os atos jurídicos já realizados, seja ele em que tempo tenha sido. XX - Destarte, somente a mera indignação do intérprete não seria capaz de tanto, por mais bem intencionado que se possa demonstrar neste espinhoso exercício de hermenêutica. VIII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089704 - 0003560-48.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. IMÓVEL SITUADO NO SÍTIO TAMBORÉ. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal está pacificada no sentido de que subsiste o regime de enfiteuse na região de Alphaville, área pertencente ao antigo Sítio Tamboré. 2. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1390600 - 0024224-11.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018) EMBARGOS INFRINGENTES. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - Hipótese dos autos em que a escritura definitiva de venda e compra assinada pela parte autora referia expressamente cessão de direitos de domínio útil, os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anotando o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que afirma ser a União proprietária do imóvel, cedendo a autora apenas o domínio útil. II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. III - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 875910 - 0000910-80.1996.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ) Assim, é de prevalecer o regime de aforamento, constante do registro de imóveis desde momento anterior à aquisição do domínio útil pelo Autor. Em suma, não se trata de aplicação da Súmula 650/STF, pois, no caso dos autos, a União não está reivindicando propriedade de imóvel usucapiendo, registrado em nome de particular, ao argumento de que se trata de antigo aldeamento indígena; ao contrário,
trata-se de imóveis cujo domínio direto encontra-se registrado em nome da União, anteriormente à aquisição do domínio útil pelo Apelante, que não logrou comprovar a alegada origem ilegítima do aforamento. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo autor por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que os registros e averbações constantes da matrícula do imóvel anota expressamente o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o título que atribui à União o domínio direto dos imóveis, cedendo-se ao Autor apenas o domínio útil. 2. O direito da União sobre os imóveis não decorre da ocupação indígena, mas da legislação da época e do registro ininterrupto ao longo do tempo, havendo tal entendimento sido corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da apelação nº 2.392, em 14/01/1918, que assegurou o domínio útil sobre a área à família Penteado e a qualidade de senhorio direto à União. 3. Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao regime enfitêutico. Precedentes. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 5. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.