Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-41.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo". Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015). Nesse sentido, em outubro de 2016, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/PE), a Turma Nacional de Uniformização já havia firmado a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei 9.876/99”. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. Assim, a parte autora não faz jus ao afastamento do fator previdenciário de seu benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-41.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que sempre exerceu função de professora, o que lhe dá direito à concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, sem a incidência do fator previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual requer a procedência de seus pleitos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001667-41.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIÁVEL A REVISÃO. - A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015). - O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. - Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.