Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide. Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. Neste sentido: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013) No caso dos autos, a perícia médica judicial de 3/11/2020, realizada por especialista em ortopedista e traumatologia, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1978, qualificado no laudo como auxiliar/supervisor operacional), nos seguintes termos: "O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico da coluna lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional. Os achados considerados nos exames subsidiários (Ressonância Magnética do ombro), bem como as queixas alegadas pelo periciando não apresentaram expressão clinica detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo. Apresenta ainda sequela de fratura do escafoide direito, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da flexão do punho direito com desvio radial, determinando prejuízo para as funções do punho/mão, portanto temos elementos para caracterização de incapacidade parcial e permanente.” Segundo o perito, o autor apresenta "limitação da flexão do punho direito com desvio radial, determinando prejuízo para as funções do punho/mão" decorrente de fratura do escafoide direito. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou a possibilidade de o autor exercer a mesma atividade laboral, "porém com redução de sua capacidade laborativa", e fixou o início da incapacidade parcial e permanente em 15/8/2020 – data da ressonância do punho direito. Em laudo complementar, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou sua conclusão. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Muito embora o perito tenha apontado a redução da capacidade laboral do autor, não ficou demonstrado, nos autos, que o autor foi vítima de acidente de qualquer natureza (fratura do escafoide) e, tampouco, a data desse suposto sinistro. De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer natureza. Pelo contrário. Na petição inicial, alega estar incapacitado para o trabalho em razão de doenças adquiridas na coluna vertebral, sendo essa, portanto, a causa de pedir desta ação. A documentação que instruiu a petição inicial consistente em relatórios médicos e laudos referem-se a males de coluna, como hérnia de disco, atrodese, transtornos de discos lombares. Cito, como exemplo, o "Laudo de Avaliação para Isenção de IPI a pessoa com deficiência", no qual a doença apontada é "Transtorrnos de Discos lombares - CID M51.1". desta Além disso, o autor alega fazer jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/623.864350-5, concedido judicialmente no período de 8/6/2018 a 24/7/2018, em razão da constatação, por meio de perícia médica realizada nos autos da ação n. 0025403-31.2018.4.03.6301 (que tramitou perante ao Juízo Federal de São Paulo) de incapacidade laboral temporária decorrente de males na coluna (hérnia de disco). Nesse passo, extrai-se dos autos que a incapacidade laborativa que ensejou, inclusive, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária na esfera judicial tem origem em doença degenerativa de coluna vertebral, da qual resultou a realização de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna vertebral, e em relação a qual o perito concluiu não haver incapacidade laborativa, conforme acima consignado. Ademais, conforme consignado pelo Magistrado a quo, também não foi demonstrado (ou mesmo alegada) o nexo causal entre o suposto acidente de qualquer natureza e a redução do trabalho dela decorrente. Observa-se, então, que a pretendida concessão de auxílio-acidente tem como causa de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas, sem nexo causal com suas atividades laborais. Como dito, o artigo 20 da Lei n. 8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente. Vejamos: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente. Nesse sentido, cito julgados desta Corte (destaquei): "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente. Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de acidente a descoberta de enfermidade cardíaca. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido." (ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, D.E. 21/07/2009) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar, não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos, apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício. (...)" (AC 2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010). Cabe destacar que o laudo pericial produzido em 4/11/2020, nos autos de ação trabalhista ajuizada pelo autor também apontou ser o autor portador de doenças degenerativas, "sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais", sem qualquer menção à acidente de trabalho ou mesmo incapacidade laboral decorrente doença em punho. Confiram-se: “1. O RECLAMANTE APRESENTA LESÕES DEGENERATIVAS DE MEMBROS SUPERIORES SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA RECLAMADA. 2. O RECLAMANTE APRESENTA LESAO DE COLUNA LOMBAR AGRAVADA POR SEU LABOR NA RECLAMADA 3. O RECLAMANTE APRESENTOU HERNIA UMBILICAL E INGUINALBILATERAL AGRAVADAS POR SEU LABOR NA RECLAMADA 4. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE". Por fim, convém esclarecer que possível limitação ao exercício de atividades habituais em decorrência de lesão de punho direito, a qual o perito apontou o início em 15/8/2020 (DII), não pode ser analisada nesta ação, cujo pedido e causa de pedir, como dito acima, referem-se às doenças que ensejaram a concessão do benefício NB 31/623.864350-5. Logo, situação fática diversa daquela que ensejou o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como da propositura da presente demanda, e deve ser primeiramente submetida à apreciação da Administração. O Poder Judiciário exerce suas atribuições em substituição à Administração, que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade primária. Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito. Nessa esteira, como as moléstias reputadas incapacitantes e apontadas como causa de pedir nesta ação são de natureza adquirida e não se referem a doença em punho decorrente de acidente de qualquer natureza, a apreciação do Poder Judiciário não pode se afastar da lógica da revisão do ato administrativo de cessação do benefício concedido em razão do mal então apresentado. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa por deficiência na produção da prova pericial. No mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-75.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CERECEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou deficiente, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. - Preliminar de nulidade rejeitada. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - A ausência de comprovação de ocorrência de acidente de qualquer natureza que ocasione redução permanente da capacidade de trabalho do segurado impede a concessão do benefício pretendido. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.