Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTE: MARIA DA GLORIA DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5305373-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTE: MARIA DA GLORIA DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTE: MARIA DA GLORIA DE MELO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: WATUSI FERREIRA - SP353800-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada é “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A, da Lei n.º 8.742/1993. A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º). Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º. da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”. Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos. DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial de 30.10.2018 informa que a parte autora, que tem 16 anos de idade, é portadora de “F60.3 – Transtorno de personalidade emocional instável e F90.0 – Transtornos déficit de atenção e hiperatividade”. Indagado o expert “Se está inapta para o trabalho?”, respondeu que “Sim”, bem como perguntado se “O(a) periciado(a) é PESSOA É PORTADORA DE DEFICIÊNCIA?”, afirmou que “Apresenta transtornos mentais que trazem impedimento (incapacidade) por um período mínimo de 2 anos, quando deverá ser reavaliada”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993. Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 28.05.2019, a parte autora reside em imóvel próprio, em estado regular de conservação. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam 1.412,44 reais. Quanto à renda familiar, consta nos autos que “A renda familiar é flutuante, uma vez que todos trabalham realizando bicos. Não trabalham com vínculo empregatício e sim na informalidade”. O genitor da parte autora, Sr. Josinaldo de Melo Rodrigues, percebe, mensalmente, 600,00 reais, pelo exercício de atividades como “encanador/eletricista”. A esse respeito, depreende-se dos autos que a genitora da autora recebe 100,00 reais, provenientes de atividade como “crocheteira” e 42,00 de bolsa família; O irmão da demandante recebe 200,00 reais, provenientes de atividade como “estudante/cabeleireiro”. Relatou a assistente social que “A família não possui veículo, renda fixa, ou qualquer benefício previdenciário governamental, estadual ou municipal (apenas a Bolsa família no valor de R$42,00 mês) que possa auferir uma renda e lhes oferecer maior dignidade como seres humanos”. No entanto, consoante assinalado pelo Ministério Público Federal, em seu Parecer: “Em que pese o montante das despesas mensais fixas superar a renda familiar declarada, constata-se que a família possui bens móveis não condizente com a alegação de miserabilidade, tais como 2(dois) computadores, 2(dois) aparelhos de som, 2(duas) TVs, telefone fixo e telefone celular (ID.139522785 – p.8 – Q.9). Outrossim, conforme os documentos juntados pelo INSS (ID.139522837) e as pesquisas realizadas por este Parquet Federal (relatórios em anexo), ao contrário do declarado no estudo social, a família é proprietária de 4(quatro) veículos, a saber: (1) motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED, 2017/2018, placa GCW 6259, registrada em nome de Maria da Glória de Melo Rodrigues; (2) motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, 2009/2009, placa ECV 7048; (3) automóvel FIAT/PALIO WEEKEND, 1997/1997, placa CJH 6829; e, (4) automóvel FIAT/147 GL, 1979/1979, placa DGP 4210, todos registrados em nome de Josinaldo de Melo Rodrigues. No mais, cabe destacar que o irmão da autora, Luiz Augusto de Melo Rodrigues, tem salão de cabeleireiro próprio, localizado em cima da garagem da residência familiar, cujos ganhos reais certamente ultrapassam o montante declarado pela genitora da autora. Portanto, diante das circunstâncias do caso em concreto, não é possível afirmar que o núcleo familiar da autora é miserável”. Do exposto, constata-se que a parte autora reside com familiares em imóvel próprio, não havendo gasto com aluguel, denotando-se que o sustento do núcleo familiar é provido por sua família. Ademais, as despesas mencionadas não comprometem a totalidade do orçamento doméstico, e que, a despeito da condição simples de vida, não há desamparo nem abandono da parte autora. Ressalte-se, a esse respeito, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade – o que não é o caso dos autos. O quadro apresentado, dessa forma, não se ajusta ao de miserabilidade exigido pelo diploma legal a que se fez menção acima. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado um dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5305373-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5305373-04.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.