Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CIBELLE MAZAIA BARATA CUNHA, DOUGLAS RODRIGUES KRAUSKOPF Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012406-82.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CIBELLE MAZAIA BARATA CUNHA, DOUGLAS RODRIGUES KRAUSKOPF Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CIBELLE MAZAIA BARATA CUNHA, DOUGLAS RODRIGUES KRAUSKOPF Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Os embargos de declaração não merecem provimento. Com efeito, os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material” (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. Como pretendem os embargantes revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, o recurso não merece conhecimento. A 1ª Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Destarte, considerados os precedentes dessa Turma e a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3. 1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos embargos de declaração. 2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos ser rejeitados. 3. Impossível a rediscussão da matéria expressamente decidida pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012406-82.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CRISTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CIBELE MAZAIA BARATA e DOUGLAS RODRIGUES KRAUSKOPF em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, o qual foi assim ementado (ID 199556978): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO DISCRIMINADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ENCARGO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a anulação da sentença para a realização de perícia contábil ou a sua reforma para afastar as cláusulas contratuais impugnadas. 2. Os apelantes arguiram questões novas em suas razões recursais, em afronta ao disposto no art. 1.014 do CPC. Ainda que a abusividade contratual seja entendida como matéria de direito, o CPC, em seu art. 330, § 2º, exige que as cláusulas controvertidas sejam discriminadas na inicial, impossibilitando o seu conhecimento quando arguidas somente em fase recursal. 3. Portanto, as questões suscitadas somente no apelo (cobrança indevida de tarifa de abertura de crédito, abusividade e capitalização dos juros) não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedente do STJ. 4. Com relação à alegada cobrança ilegal de correção monetária, por sua vez, os apelantes carecem de interesse recursal. As planilhas de cálculo vindas com a inicial indicam que o único encargo moratório aplicado ao débito foi a comissão de permanência, o que foi apreciado na sentença, que determinou apenas a exclusão da taxa de rentabilidade da composição daquele índice. Tratando-se de encargo inexistente no contrato, é evidente a desnecessidade de interposição de recurso para afastá-lo. 5. Portanto, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à preliminar de cerceamento de defesa. 6. A ausência de título executivo e de extratos bancários e a existência de cláusulas contratuais abusivas são matérias de direito que prescindem de prova pericial e podem ser verificadas por simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa. 7. Apelação conhecida em parte e não provida. Alegam os embargantes que há omissão no julgado, uma vez que não se pronunciou acerca da necessidade de produção de prova pericial na espécie, visto que a averiguação dos fatos arguidos exige conhecimento técnico avançado (ID 203972191). Contraminuta da CEF (ID 216482700). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012406-82.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para o fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.