Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-80.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):
APELANTE: JOSE ARMANDO LIMA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo trecho da decisão agravada (Id 203783661) pertinente ao objeto recursal: “(...) DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria especial. No entanto, após a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o enquadramento especial da atividade passou a ser controvertido, conduzindo à afetação do assunto pelo C. STJ, que cristalizou o entendimento nos termos do julgamento dos REsp nºs 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, firmando a tese do Tema 1.031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Os v. acórdãos julgados pelo C. STJ em 09/12/2020, foram publicados em 02/03/2021 com a seguinte ementa, in verbis: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) Decorre do entendimento pacificado pelo C. STJ que o tempo laborado como vigilante, independentemente do uso ou não de arma de fogo, pode ser reconhecido como especial para fins de averbação: (i) até 27/04/1995, observando-se o disposto pelo item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, o reconhecimento da periculosidade pode ser realizado mediante a demonstração do vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos. (ii) Do mesmo modo, após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, por quaisquer meios de prova da atividade profissional. (iii) Após 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes nocivos, impondo-se a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade periculosa de vigilante, ou seja, a exposição permanente à atividade nociva, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente (formulário ou PPP). DO CASO CONCRETO Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, vejamos a controvérsia. In casu, passo à análise do período controvertido, assim detalhado: 1. Período: 01/09/1996 a 15/08/2017 Empresa: GP Guarda Patrimonial de São Paula Ltda; Função: Vigilante; Agente agressivo: atividade nociva de vigilante; Provas: CTPS (ID 1725092, p. 5) e PPP (ID 1725089); Previsão normativa: item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado; Conclusão: especial - restou devidamente comprovado o labor especial nos períodos acima pela exposição permanente à atividade nociva, com porte de arma na prestação do serviço, que coloca em risco a integridade física do segurado. Com efeito, o PPP mencionado descreve que o autor exerce suas atividades de forma habitual e permanente como vigilante, fazendo ronda pelo local de trabalho. Em suas atividades normais está exposto aos riscos da função de vigilante, pois permanece sempre em alerta para a segurança do local de rrabalho. Munido de arma de fogo (revolver calibre 38), de modo habitual e permanente. Não ocasional nem intermitente. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011). Desse modo, diante da possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigia ou vigilante em razão da periculosidade, mesmo após a edição da Lei 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovado o risco à integridade física do segurado, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, ou por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente, a partir desta data, não procede a afirmação do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial sob o fundamento da ausência de previsão legal ou periculosidade. Cumpre esclarecer que, com relação aos períodos de, ora reexaminad0s, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, ao encontro da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...) XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do período de 01/09/1996 a 15/08/2017, devendo ser reformada a sentença. Cumpre examinar se preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Somando-se os períodos especiais enquadrados administrativamente e ora reconhecidos, perfaz o autor na data do requerimento administrativo (14/03/2013), 26 anos, 2 meses e 23 dias exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. (...)” A decisão agravada encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ, assim definida: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Portanto, as razões apresentadas pelo agravante não são hábeis para afastar a conclusão da decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-80.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a natureza especial do período de 01/09/1996 a 15/08/2017, trabalhado como vigia, e que, somando-se os períodos especiais enquadrados administrativamente e ora reconhecidos, perfaz o autor na data do requerimento administrativo (14/03/2013), 26 anos, 2 meses e 23 dias exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial. Insurge-se o Instituto agravante contra a r. decisão monocrática mencionada, alegando que deve ser reformada a r. decisão que considerou a atividade laboral como vigia especial mesmo sem a utilização de arma de fogo pelo trabalhador. A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-80.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA, INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 DO E. STJ. 1. O v. acórdão agravado encontra-se totalmente de acordo com a tese final do julgamento definitivo do Tema 1031 do C. STJ, no sentido de que pode ser reconhecida a especialidade do trabalho como vigia/vigilante independentemente do porte de arma de fogo. 2. Assim, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão. 3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.