Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022907-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N
APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO JOSE DA SILVA - SP269446-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, dou a remessa oficial por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença, em 04/03/2016, conforme doc. 89842052, págs. 139/144, e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022907-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à este, o benefício de auxílio-doença, a partir da data de distribuição da demanda, em 15/03/2011, mantendo-o até que o proponente seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91. O decisum determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal, para fins de reexame necessário, apenas, caso o montante da condenação suplante 60 (sessenta) salários mínimos. Condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, arbitrada verba honorária em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença. Pretende, a parte autora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na cessação da benesse anterior, em 30/12/2011, ou na data de distribuição da ação, em 15/03/2011. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, na data de cessação do beneplácito precedente. Postula, outrossim, a majoração da verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, considerados os valores vencidos entre a DIB e a DIP, acrescidos de doze parcelas a vencer. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Em seu recurso, aduz o INSS, preambularmente, necessidade da submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, sustenta a ausência da qualidade de segurado, quando do advento da incapacidade. Insurge-se quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, pleiteando seja fixada no dia da apresentação dos laudos complementares periciais em Juízo (08/09/2015 ou 14/04/2014) ou, no máximo, no dia da apresentação do laudo (30/10/2013), bem assim quanto à sua manutenção após 23/04/2014, data em que expirado o prazo de convalescença do autor, estabelecido pelo perito médico. Debate, ainda, que o benefício é indevido entre março e dezembro de 2011, meses em que o demandante percebeu salário. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022907-61.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 23/10/2013, o laudo coligido ao doc. 89842006, págs. 200/209, e complementado no doc. 89842052, págs. 53/58, considerou o autor, então, com 51 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto, profissão: servente em empresa de engenharia (19/11/1985 a 14/03/1986), auxiliar de topografia (11/08/1986 a 06/12/1986) e trabalhador rural (01/12/1991 a 30/04/1992, 01/10/1992 a 01/05/1997 e 01/03/1998 a 30/12/2011), portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilose e dor lombar baixa. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "O Autor relata que tem problemas de coluna desde o ano de 2006 fazendo uso de medicamentos com melhora da dor. Relata que apresentou problemas que intensificou no ano de 2009 ficando em observação no pronto socorro. Na data de 04/01/2012 ficou internado para bloqueio peridural devido a hérnia discal lombar. Encaminhado para o neurologista para acompanhamento da evolução clínica da dor. Nega internações atuais. Relata ser portador de úlcera gástrica. Hipertensão arterial." O perito consignou que a doença é estrutural hereditária e osteopática degenerativa, inerente à idade, cuja evolução, com a produção de herniações discais, é esperada e independe de atividade laboral exercida. Salientou que, "na grande maioria dos pacientes a dor é leve e transitória, de forma que em 90% dos casos há regressão dos sintomas dentro de seis semanas. A dor lombar crônica, definida como presença de sintomas por período além de três meses, apresenta uma prevalência de 15% a 45%. Estabelecendo a causa específica da dor lombar crônica, existe pouco consenso em relação ao tratamento definitivo, encontra-se abordagem terapêutica, incluindo terapias invasivas e não-invasivas". O louvado atestou que a patologia diagnosticada acarretava, ao autor, incapacidade laborativa parcial e temporária para o desempenho de suas atividades habituais ou de outras que exigissem movimentos de grandes esforços físicos. Acrescentou que o vindicante estava em tratamento clínico conservador, medicamentoso e fisioterápico, para melhora da dor, sem indicação de cirurgia, e não havia sinais de síndrome compressiva. Estimou, assim, em seis meses, o prazo para recuperação do promovente, ao fim do qual, "deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração". O expert estabeleceu a data de início da doença e da incapacidade, na data da perícia, registrando que, muito embora o proponente alegue que a patologia remonte a 2006, não há dados clínicos para caracterizar que havia limitações desde então. Ponderou que "a perspectiva de uma aposentadoria ou indenização tem efeito negativo sobre recuperação, desencorajando os trabalhadores a retornarem ao trabalho após uma lesão, reforçando os sintomas". Por fim, o perito ratificou a sua conclusão, mesmo em face dos novos documentos médicos apresentados pelo autor, emitidos ulteriormente à perícia (doc. 89842052, págs. 60/66, 70/76, 112/113 e 122): "O Autor ao exame pericial apresentou doenças osteopáticas degenerativas comum à idade compatíveis com tratamento clínico, fisioterápico e não invasivo. São patologias que iriam aparecer independente que ative ou não seu labor. Seu exame complementar de tomografia realizado apresenta espondilose e protusões discais, doenças estáveis em tratamento ambulatorial. A força física em membros superiores e inferiores não apresentou qualquer debilidade qualitativa e o exame de reflexos e sensibilidade foram normais, portanto sua doença apresentou boa evolução. Na grande maioria dos pacientes a dor é transitória de forma que na maioria dos casos há regressão dos sintomas dentro do período esperado, há incapacidade por um prazo definido, ao fim do qual o segurado deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração". Nesse contexto, ao analisar o quadro clínico do proponente e o tipo de atividade que realizou, dedicando-se ao trabalho polivalente de pecuária, ao menos, desde 1991, conforme revelam os dados do CNIS, reputo que há, rotineiramente, em sua atividade habitual, demanda por movimentos de grandes esforços físicos. Outra não é a descrição da aludida atividade, extraída de consulta ao Código Brasileiro de Ocupações, do Ministério do Trabalho e Emprego: "Título: Trabalhador de pecuária polivalente. Descrição resumida: Executa diversos trabalhos relativos à cria, engorda e cuidado de diversas espécies de gado, como manejo, alimentação e guarda dos rebanhos, ordenha, domesticação, marcação, medicação e correlatos, valendo-se de processos e equipamentos apropriados e de sua própria experiência, a fim de contribuir para o crescimento e qualidade do rebanho e obtenção de produtos de origem animal. Descrição detalhada: conduz o gado aos pastos e retiros, movimentando-o e evitando que se disperse para prover alimentação e condições de segurança; marca o rebanho, utilizando ferro de marcar, para facilitar a identificação das cabeças; domestica e adestra o gado, particularmente os bois, cavalos e muares, acostumando-os ao cabresto, carga e sela, para utilizá-los nos serviços de tração, montaria e outros; presta assistência especial às fêmeas em período fértil e na parição, destacando-as do rebanho, providenciando a cobertura das mesmas e cuidando de seu estado, para assegurar a saúde desses animais e das crias; prepara e fornece rações e forragens, misturando os ingredientes e adicionando-lhes substâncias protéicas, segundo as especificações, para proporcionar alimentação sadia ao gado; ordenha as fêmeas em período de lactação, empregando processos manuais ou mecanizados, para possibilitar o aproveitamento do leite; acondiciona o leite, utilizando latões apropriados, para facilitar o transporte do produto; participa dos trabalhos de vacinação e medicação do rebanho e de práticas conexas, seguindo as instruções recebidas, para assegurar o bom estado sanitário dos animais; conserva as instalações, máquinas, cercas, ferramentas e outros materiais do estabelecimento, procedendo à limpeza e ao conserto dos mesmos, para mantê-los em condições de uso; executa outras tarefas próprias de criação, como tosquia, inseminação, castração e coleta de ovos, valendo-se dos métodos e instrumentos adequados, para possibilitar o melhor aproveitamento dos produtos de origem animal e melhorar o rebanho. Pode plantar, cultivar e colher forragens para alimento do gado." Frise-se que o perito judicial atesta a incapacidade do autor para tal tipo de atividade. Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária para o desempenho da função habitual do autor, a rigor, a incapacidade revela-se total e temporária, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe era possível, àquela altura, exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha: "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012). Quanto à comprovação da qualidade de segurado, colhem-se os seguintes vínculos laborais no CNIS: 19/11/1985 a 14/03/1986, 11/08/1986 a 06/12/1986, 01/12/1991 a 30/04/1992, 01/10/1992 a 01/05/1997 e 01/03/1998 a 30/12/2011. Verifica-se, ainda, que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 27/06/2006 a 12/02/2007 e de 30/07/2009 a 23/01/2011. De acordo com o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Assim, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (01/03/1998 a 30/12/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, de modo que o autor ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando deflagrada a incapacidade laboral atestada pela perícia (23/10/2013). Vale destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos, embora indicadores da presença das patologias desde 2006, não se revelam aptos à demonstração de que a inaptidão laboral persistiu desde a cessação do derradeiro benefício de auxílio-doença, em 23/01/2011, tal como assinalado pelo perito do Juízo. Vide doc. 89842006, págs. 13/70. Não se descura dos documentos médicos acostados ao doc. 89842006, págs. 137/158, mostrando que, entre 03 a 10/01/2012, o postulante passou por internação, para realização de analgesia, com bloqueio terapêutico, e sessões de fisioterapia, em razão de lombociatalgia. No entanto, os referidos documentos relatam que não havia, à época, conduta neurocirúrgica de urgência, e, não obstante sugiram afastamento do autor, de suas funções de trabalho, encaminham-no à perícia médica para avaliação. Houve requerimento administrativo precedente, datado de 07/12/2011, e, quando da realização da perícia do INSS, em 21/12/2011, o postulante reportava dores na coluna lombar, "que irradia para pescoço e perna esquerda". No momento do exame físico, todavia, não foram constatados elementos que configurassem incapacidade laboral, consoante resultado posto no laudo (doc. 89842052, págs. 88 e 106): "Estado geral compatível com sexo e idade, deambulando normalmente. Trofismo muscular globalmente preservado, lasègue negativo bilateralmente, sem limitação de movimentos em MMII. Deita-se e levanta-se da maca de exame sem limitações. Flexão de tronco sobre MMII espontânea para calçar sapatos normal. Reflexos aquileus e patelares simétricos em MMII, sem contraturas musculares paravertebrais significativa. Consegue deambular na ponta doa pés e calcâneos, mostrando integridade de feixes neuromusculares. Pés com calosidades bilateralmente e simétricas. Por ocasião da internação, não houve novo requerimento de benefício na senda administrativa, sucedendo, então, perícias do INSS, somente, em 24/07/2012, 21/08/2012 e 24/09/2012, todas conclusivas pela ausência de incapacidade laboral (doc. 89842052, págs. 47/49). Os exames físicos do autor evidenciavam seu bom estado geral, sem agudizações da patologia, merecendo transcrição aquele produzido em 24/07/2012: "BEG, sinais vitais preservados, colaborativo ao exame, deambulando normalmente e entrando só na sala de perícia. Higienizado e asseado, devidamente trajado. Sobe e desce a maca sem dificuldades. Tórax, abdome e membros - sem alterações. Movimentos corporais livres. Marcha preservada. Cinturas escapular e pélvica niveladas na posição ortostática. Sem desnível visível ou palpável na projeção dos processos espinhosos. Ausência de contratura paravertebral. Sinal de lasègue negativo bilateralmente, reflexos patelares simétricos e preservados, ausência de déficits neurológicos motores ou sensitivos. Flexão de tronco sobre membros inferiores espontânea para despir sapatos normal, reflexos aquileus e patelares simétricos em membros inferiores. Sem contraturas musculares paravertebrais significativas. Consegue deambular na ponta dos pés e calcâneos, mostrando integridade de feixes neuromusculares. Movimentos da coluna cervical preservados, sem contratura musculatura paravertebral cervical. Os elementos dos autos autorizam concluir, portanto, que houve evolução favorável do quadro clínico do autor, com o tratamento instituído, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil). Assim, constatada divergência entre o laudo judicial e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários em debate, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, comprovada, na hipótese, apenas, a partir de 23/10/2013. Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da perícia, em 23/10/2013, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a outorga da benesse, na esteira dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12/11/2012) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.(...) - Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus) No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008. No mais, embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, o conjunto probatório dos autos possibilita a determinação do termo final do benefício, visto que o perito judicial estimou expressamente, em seis meses, o prazo para recuperação do autor, ao fim do qual, este poderia retornar ao trabalho ou, caso se sentisse incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração. Destarte, o termo final da benesse, diante da excepcionalidade do caso, deve ser fixado em seis meses a partir da perícia, realizada em 23/10/2013. Portanto, em 23/04/2014. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para conceder, ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, somente, entre 23/10/2013 e 23/04/2014, e fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da fundamentação supra. PROVEJO, TAMBÉM, EM PARTE, O RECURSO DO INSS, quanto ao termo final do beneplácito, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Explicito os parâmetros de incidência da verba honorária e das custas e despesas processuais, na forma delineada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SÚMULA Nº 490 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS. - Remessa oficial tida por interposta, considerando o termo inicial do benefício, a data da sentença e a Súmula nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. - Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária, entre 23/10/2013 e 23/04/2014. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS, parcialmente providas. - Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.