Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: OSMIR TOMINAGA Advogados do(a)
IMPETRANTE: FELIPE MIRABELLI JACOMINI - SP442602, BRUNA TOMINAGA DA SILVA - SP442555, LUCAS PRIANTE SIQUEIRA - SP442687
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5005584-30.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de Habeas Data objetivando seja a autoridade apontada como coatora compelida a permitir / liberar ao impetrante o acesso às suas informações previdenciárias, por intermédio do MEU INSS. O(a) impetrante alega haver procurado o INSS, diversas vezes, para que o seu acesso ao portal eletrônico fosse disponibilizado, sem êxito. Aduz que necessita verificar o extrato de sua aposentadoria e de eventuais irregularidades relativas a desconhecidos descontos, contudo, até a presente data não houve manifestação da autoridade impetrada a respeito do pedido formulado, justificando a presente impetração. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo, em síntese, que no caso concreto do Sr. OSMIR TOMNAGA, o INSS realizou as correções necessárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais –CNIS através dos processos administrativos nº 2027199398 e 554827039, conforme id. 135412451. Sobreveio manifestação da parte impetrante requerendo a desistência do presente Habeas Data, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, aduzindo que uma agência do órgão público entrou em contato com o autor, ulteriormente a impetração da presente ação, e, após comparecimento agendado, o seu acesso ao website meuinss.gov.br foi devidamente regularizado (id. 135657214). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o feito em regular tramitação, o impetrante requereu a desistência da presente ação, e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o cumprimento voluntário do pedido pela autoridade impetrada, culminando na perda do objeto (id. 135657214). Tem-se, assim, que a parte impetrante obteve a concretização da providência cuja imprescindibilidade justificara o manejo do writ, de modo que o objeto deste esvaiu-se, restando ele, portanto, despido do interesse de agir inicialmente verificado, a teor do disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. Especificamente no que diz respeito ao interesse processual (ou interesse de agir), encontra-se calcado, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, que traduz a impossibilidade de o demandante ter sua pretensão de direito material reconhecida e satisfeita sem a intervenção do Poder Judiciário, para obtenção de provimento que se afigure útil à salvaguarda da pretensão delineada através de ação pertinente e adequada à finalidade a que dirigida. No caso em apreço, ante ao atendimento da ordem pleiteada na via extrajudicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR Juiz Federal Substituto