Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI - SP157199-B
APELADO: LUZIA MALENGO PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: NELITA APARECIDA CINTRA - SP78070-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000500-59.2010.4.03.6123 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ordinária que objetiva o reconhecimento do direito ao creditamento ou pagamento de verba correspondente a correção monetária incidente sobre saldos de contas caderneta de poupança (abril e junho de 1990). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária na caderneta de poupança da parte autora, apurada entre o que foi aplicado e o devido índice de IPC, no mês de abril de 1990, limitado ao valor do saldo não bloqueado - NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), ressalvando-se eventual período em que não havia depósitos da conta da autora, bem como as consequentes diferenças de juros contratuais de 0,5% ao mês, nos termos legais, com atualização monetária desde a data em que os créditos eram devidos e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3° Região. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas ex lege. A CEF apelou, sustentando que desde a edição da MB 168, de 15 de março de 1990, as contas de poupança não tinham mais os rendimentos calculados pelo critério previsto na Lei 7.730/89. A Lei nº 8.024/90, com a redação vigente à época (abril e maio), fixou o BTN Fiscal para a correção das contas poupança, inclusive para os saldos não bloqueados limitados a NCZ$ 50.000.00, e pediu a improcedência da ação. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A CEF apresentou proposta de acordo e requereu que a parte autora fosse intimada a se manifestar a respeito (ID 147258922 - págs. 01/02). A parte autora manifestou-se no sentido de que concorda com a proposta ofertada pela CEF, e requereu a homologação do acordo (ID 159454408 - págs. 01/03). Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.