Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KELLY SIMONE GONCALVES BRANDAO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003246-69.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: KELLY SIMONE GONCALVES BRANDAO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: KELLY SIMONE GONCALVES BRANDAO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA MENDONCA - DF48540-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A discussão posta nos autos cinge-se à anulação de ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço de militar temporário por critério etário. Em sede de apelação, foi negado provimento ao apelo. Conforme consignado no voto, ao analisar o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora como militar temporário no contexto normativo vigente à época, esta Colenda Turma aplicou o entendimento exarado no RE 600885, em repercussão geral, assim destacando: (...) Dentro desse contexto, considerando que a Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, conforme decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 600.885/RS tornou-se possível a negativa de engajamento/prorrogação baseado em limite etário para os militares temporários e voluntários. Assim, na hipótese, escorreita a sentença de improcedência em relação à abstenção do desligamento da autora por extrapolação do limite etário de 45 anos, diante da nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375/64, promovida pela da Lei n. 13.954/2019.(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003246-69.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, em sede de embargos de declaração, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos pela parte autora no intuito de obter efeitos infringentes em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeira instância, no sentido da legalidade do licenciamento de ex-militar com base em critério etário. A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no Recurso Extraordinário n.º 600.885 (Tema n.º 121), nos termos do art. 1040, II do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003246-69.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o v. acórdão proferido em ID163544510. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITE ETÁRIO. REENGAJAMENTO DE MILITAR INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. RE N. 600.885 (TEMA N.º 121). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.Trata-se de Juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, em sede de embargos de declaração, por unanimidade, rejeitou os embargos opostos pela parte autora no intuito de obter efeitos infringentes em relação ao acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeira instância, no sentido da legalidade do licenciamento de ex-militar com base em critério etário. 2. A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual aplicação da ratio decidendi adotada no Recurso Extraordinário n.º 600.885 (Tema n.º 121), nos termos do art. 1040, II do CPC. 3. Conforme consignado no voto, ao analisar o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço da autora como militar temporário, no contexto normativo vigente à época, esta Colenda Turma aplicou o entendimento exarado no RE 600885, em repercussão geral, assim destacando:(...) Dentro desse contexto, considerando que a Lei n. 13.954/2019 supriu a exigência de regulamentação para a matéria, a partir de sua entrada em vigor, conforme decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 600.885/RS, tornou-se possível a negativa de engajamento/prorrogação baseado em limite etário para os militares temporários e voluntários. Assim, na hipótese, escorreita a sentença de improcedência em relação à abstenção do desligamento da autora por extrapolação do limite etário de 45 anos, diante da nova redação do art. 27 da Lei n. 4.375/64, promovida pela da Lei n. 13.954/2019.(...).Mantido o acórdão. 4. Juízo de retratação negativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve o v. acórdão proferido em ID163544510, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.