Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA FELIX ANTUNES Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A, ROBERTO GUIMARAES CHADID - SP279005-A
APELADO: ELETRO MAGAZINE LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO MELO GOMES JUNIOR - MG119813-A, DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA - MG140930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022738-05.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANA PAULA FELIX ANTUNES Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A, ROBERTO GUIMARAES CHADID - SP279005-A
APELADO: ELETRO MAGAZINE LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO MELO GOMES JUNIOR - MG119813-A, DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA - MG140930-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANA PAULA FELIX ANTUNES Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A, ROBERTO GUIMARAES CHADID - SP279005-A
APELADO: ELETRO MAGAZINE LTDA - ME, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO MELO GOMES JUNIOR - MG119813-A, DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA - MG140930-A V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. E, no caso, reputo presente a omissão apontada. A leitura dos autos indica que, após a intimação das partes da inclusão do processo em pauta, na data de 12/07/2021 (ID 164304688), os patronos da ora embargante manifestaram interesse em realizar sustentação oral por meio de e-mail encaminhado à Subsecretaria desta 1ª Turma em 14/07/2021 (ID 164834327). Contudo, o despacho que deliberou acerca do pedido, considerando a realização da sessão de forma eletrônica, o contexto da pandemia de Covid-19 e a grande quantidade de requerimentos de sustentação oral por videoconferência recebidos pela Turma, instando as partes a manifestarem-se “sobre eventual interesse na juntada aos autos de sustentação oral gravada, em formato de arquivo de áudio ou vídeo”, em até “no máximo, 72 horas antes da data da sessão” (ID 178654297) foi publicado somente em 31/08/2021, data designada para a sessão de julgamento. Considerando que a parte foi comunicada somente na data da sessão, sem que houvesse tempo hábil para providenciar o necessário para gravação e envio do arquivo de sustentação oral antes de sua realização, tenho que lhe assiste razão quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, visto que ela foi impedida de exercer o direito que lhe é garantido pelo art. 937, I, do CPC. E, advindo prejuízo inequívoco, uma vez que o recurso foi improvido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido em 31/08/2021 (art. 282, § 1º, do CPC). Nesse caso, deve o feito ser reincluído em pauta futura, ao invés de prosseguir no julgamento do recurso nesta oportunidade, dado que os embargos de declaração não se revelam o meio adequado de apreciação do mérito recursal e, inclusive, não admitem sustentação oral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022738-05.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA FELIX ANTUNES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, o qual foi assim ementado (ID 183165120): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET. SITE FALSO. PRODUTOS NÃO RECEBIDOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CUJOS DADOS CONSTARAM DOS BOLETOS EMITIDOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO ERA DESTINATÁRIA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE OS DADOS INSERIDOS NO BOLETO. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que afastou a responsabilidade das rés pelos danos sofridos pela autora após a aquisição de produtos vendidos em nome da Eletro, mediante pagamento de boleto emitido pela CEF, em endereço eletrônico que veio a revelar-se fraudulento. 2. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se inserem nos conceitos dos arts. 2º e 3º, bem como nos termos da Súmula 297 do STJ, que assentou definitivamente a aplicação do CDC às instituições financeiras. Portanto, a responsabilidade civil das rés é objetiva, regida pelo art. 14 da referida lei, que também se aplica aos casos de fraude bancária (Súmula 479 do STJ). 3. Como apontado na sentença recorrida, não verifico a existência de responsabilidade das rés no caso, pois evidente a inocorrência de falha nos serviços e a culpa exclusiva de terceiro. 4. Restou suficientemente demonstrado nos autos que os dados da Eletro foram indevidamente utilizados por terceiros para a comercialização de produtos através do site Desconto Perfeito. A informação da instituição bancária e as cópias do boletim de ocorrência e do inquérito policial dele decorrente evidenciam que a empresa não era destinatária dos valores pagos pelos consumidores nem possuía qualquer relação com o site citado, uma vez que, embora atue no comércio de eletrodomésticos, o faz apenas por meio de lojas físicas. 5. Não há, portanto, qualquer conduta – comissiva ou omissiva – da Eletro que tenha causado ou concorrido para os danos sofridos pela autora. Constatada a fraude, a ré adotou a medida que estava ao seu alcance – comunicá-la à autoridade policial. A simples utilização de seus dados pelos terceiros fraudadores não atrai a responsabilidade para si, sob pena de puni-la por fato externo à prestação do serviço, sobre o qual não possuía qualquer controle. Portanto, presente a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, é de se afastar a responsabilidade objetiva da Eletro. 6. Com relação à CEF, tem-se que sua participação nos fatos limitou-se à emissão de boleto para pagamento, em virtude de contrato de serviços de cobrança firmado com a New Center. Da análise daquele instrumento, verifica-se que eram fornecidos à referida empresa boletos pré-impressos, os quais eram preenchidos e entregues aos pagadores pelos próprios clientes. Portanto, não há evidência de que a CEF possuía controle sobre as informações inseridas pela cliente nos boletos contratados. 7. Ademais, os documentos nos autos indicam que a apelada adotou providências para evitar novos ilícitos assim que tomou conhecimento das suspeitas de atividade criminosa da cliente, pois a agência procedeu ao bloqueio da conta após comunicação de fraude posterior aos fatos nos autos. 8. Sendo a única vinculação concreta da instituição financeira ao ocorrido o boleto emitido em seu nome, e não tendo o dano sofrido pela autora decorrido de quaisquer falhas de segurança nos seus sistemas ou omissão na adoção de medidas para prevenção de novos ilícitos – uma vez que ela não tinha conhecimento dos fatos à época –, é de se concluir que o evento danoso adveio de conduta exclusiva de terceiro, afastando a ocorrência de fraude bancária/fortuito interno. Precedente do STJ. 9. Apelação não provida. Alega a embargante a existência de omissão e a nulidade do julgamento, visto que postulou a realização de sustentação oral, mas o despacho que delineou a forma como tal ato se daria no contexto de pandemia somente foi publicado na data da sessão, inviabilizando o exercício do direito (ID 186399700). Contraminuta da embargada (ID 210157936). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022738-05.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e ANULAR o acórdão embargado, em virtude do cerceamento de defesa, devendo o feito ser reincluído em pauta futura para apreciação do recurso. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO EM DESPACHO. PUBLICAÇÃO NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. PREJUÍZO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Na espécie, após a intimação das partes da inclusão do processo em pauta, na data de 12/07/2021, os patronos da embargante manifestaram interesse em realizar sustentação oral por meio de e-mail encaminhado à Subsecretaria desta 1ª Turma em 14/07/2021. 2. Contudo, o despacho que deliberou acerca do pedido, considerando a realização da sessão de forma eletrônica, o contexto da pandemia de Covid-19 e a grande quantidade de requerimentos de sustentação oral por videoconferência recebidos pela Turma, foi publicado somente em 31/08/2021, data designada para a sessão de julgamento. 3. Considerando que a parte foi comunicada somente na data da sessão, sem que houvesse tempo hábil para providenciar o necessário para gravação e envio do arquivo de sustentação oral antes de sua realização, tenho que lhe assiste razão quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, visto que ela foi impedida de exercer o direito que lhe é garantido pelo art. 937, I, do CPC. E, advindo prejuízo inequívoco, uma vez que o recurso foi improvido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento. 4. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a omissão e anular o acórdão, devendo o feito ser reincluído em pauta futura para apreciação do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão e anular o acórdão embargado, em virtude do cerceamento de defesa, devendo o feito ser reincluído em pauta futura para apreciação do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.