Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008630-81.2021.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada em 16.03.2021 pelo INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA - CNPJ: 60.409.075/0001-52, para cobrança de crédito apurado no procedimento administrativo n. 52613.013091/2017-95 - Livro nº 1330 - Folha nº 79, no valor originário de R$ 16.242,46, relativo à multa administrativa, aplicada pela autarquia exequente, no exercício de seu poder de polícia. O despacho citatório foi proferido em 29.03.2021 (id. 48059564). Em 26.04.2021 (id. 52272044), a executada ingressou aos autos, requerendo a SUSPENSÃO da execução fiscal nos termos do art. 921, I, c/c 313, V, “a” do CPC, até o julgamento final da Ação Anulatória n.º5000579-70.2020.403.6100, distribuída em 15.01.2020 (portanto, em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal – 16.03.2021), considerando que o débito em cobro encontra-se garantido pela Apólice de Seguro Garantia n. 1007507004012 da JNS Seguradora, apresentada naquele feito, bem como por conta da prevenção prevista no art. 59 do CPC, a fim de evitar prolação de decisões conflitantes. Em 25.05.2021 (id. 54241157), foi certificado que em 24.05.2021 foram opostos Embargos à Execução, distribuídos sob o n. 5015694-45.2021.403.6182. Em 09.06.2021 (id. 55139085), a exequente apresentou manifestação em face do pedido da executada de id. 52272044, afirmando que: (i) na referida ação anulatória não há decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente tutela no sentido de abstenção de inscrição do nome da executada no CADIN e abstenção de protesto, o que não se confunde com a possibilidade de executar o crédito no presente feito; (ii) para fins de suspender a exigibilidade do débito, aplica-se a regra do art.151, inciso II, do CTN, que prevê como causa da suspensão da exigibilidade do crédito o depósito do montante integral em dinheiro. Requereu a intimação da executada para que efetive o depósito do montante atualizado do crédito, única garantia capaz de suspender a execução fiscal, em razão da discussão da dívida em Ação Anulatória. Em 29.07.2021 (id. 58520449), a executada apresentou novo petitório, no qual reitera o pedido de suspensão da execução. É o relatório. Decido. É certo que a mera apresentação de ação impugnativa do crédito não tolhe da exequente o direito de ajuizar a execução fiscal perante o Juízo Especializado.
Trata-se de norma expressa em lei (art. 585, parágrafo 1º, do CPC/1973, com correspondente no CPC de 2015 no artigo 784, parágrafo 1º): “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. É a noção traduzida no seguinte precedente, de cuja ementa destaco: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A suspensão da execução fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral do débito, como preconizado pelo art. 151 do CTN. 3. Consoante o disposto no § 1º do art. 585 do CPC, a propositura de qualquer ação tendente a desconstituir o título não impede o ajuizamento da execução. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGA 200800828290, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/09/2008..DTPB:.) (grifo nosso)” Além disso, a simples apresentação de garantia em outro Juízo não a vincula ao crédito exequendo nesta Vara Especializada, bem como não enseja na suspensão da exigibilidade do crédito. O seguro poderia ser levantado a qualquer momento, por simples requerimento ao Juízo Cível. Dessa forma, faz-se necessária essa vinculação, mediante penhora no rosto dos autos. Do contrário, a suposta garantia seria nenhuma. Além disso, não compete a este Juízo rediscutir a idoneidade de garantia apresentada a outro Juízo Federal. Assim, a execução poderá prosseguir. Todavia, não seria razoável a constrição de bens, considerando que o crédito exequendo encontra-se garantido por intermédio de apólice de seguro apresentada no Juízo Cível. Assim, entendo que a penhora no rosto dos autos da ação cível seria a melhor solução, para que processualmente o seguro fique vinculado a esta cobrança. DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) rejeito o pedido da executada de suspensão da presente execução; (ii) determino que seja dada nova vista à exequente para manifestação acerca da vinculação da garantia apresentada no Juízo Cível ao presente executivo fiscal, por intermédio de Penhora no Rosto dos Autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.