Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIVALDO DEPRET Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediato restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade NB 41/174.706.701-3, sob o argumento de ter preenchido todos os requisitos necessários para obtenção do benefício. Aduz que a Autarquia cessou o seu benefício sob o fundamento de existência de fraude na concessão do benefício, sem, contudo, comprovar que a concessão foi irregular. Requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo de suspensão de seu benefício. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, em revisão administrativa o INSS constatou irregularidades na concessão da aposentadoria por idade do autor, com a inclusão indevida de remunerações no CNIS por GFIPs extemporâneas, referentes ao período de 01/04/2003 a 31/08/2015, computadas no benefício sem documentos comprobatórios (Id. 242876964 - Pág. 98/107). Na oportunidade foi verificada ausência de contribuições GPSs pagas para as empresas nos períodos declarados. Sem o reconhecimento do período, o autor não preenchia o requisito carência de 180 contribuições, visto que nascido em 17/02/1948. Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001803-17.2022.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) instrumento de mandato atualizado; b) declaração de hipossuficiência econômica atualizada; Após, com o cumprimento, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se.