BRUNO RODRIGUES (OAB 338108/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751719-79.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO MARCELO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON RODRIGUES - SP385974-N Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ordinária movida por ERMENDES FERREIRA DOS SANTOS contra o Instituto Social do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos 01.10.1983 a 30.10.1984, 01.04.1985 a 31.07.1986, 01.01.1990 a 30.03.1990, 08.01.1996 a 07.04.1999, 08.04.1999 a 09.06.2014, 01.03.2002 a 30.08.2007, com a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.767.714-1 a partir da data do requerimento administrativo de 05.06.2007.
A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sendo proferida nos seguintes termos: "(...)para determinar ao INSS que (1) considere o trabalho prestado pela parte requerente em condições especiais nos períodos de 01/10/1983 a 30/10/1984, de 01/04/1985 a 31/07/1986, de 01/01/1990 a 30/03/1990, de 01/10/1990 a 31/03/1991, de 08/01/1996 a 07/04/1999, de 08/04/1999 a 05/06/2007; (2) acresça tais períodos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa; (3) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999; (4) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e judicial, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS e (5) promova a revisão do benefício, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20/98, até a Lei nº 9.876/99 ou até a DIB).
A atualização monetária será a partir da data em que o valor deveria ter sido pago, de acordo com o índice INPC. Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema
23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno o réu na totalidade das despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos , e 85, §§ 2º, 3º, I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se que a Fazenda é isenta do pagamento da taxa judiciária por força do da Lei Paulista n.º 11.608/2003.
Diante do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, está dispensada a remessa necessária." Nas razões de apelação. o INSS alega que (i) não comprova a especialidade dos períodos pleiteados; (ii) a perícia por similaridade não é válida no caso concreto; (iii) houve uso de EPI eficaz; (iv) quo laudo perícia não contém os elementos necessários para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos; (v) não houve habitualidade e permanência na exposição.
Subsidiariamente, requer a fixação da data do início da revisão na data da sentença, a aplicação da Resolução 267/2015 para a atualização das parcelas em atraso, bem como requer a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807.60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032.95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e.ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032.95 (precisamente, em 29.04.1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e.ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113.SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe de 7.3.2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404.PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 25.9.2019.) Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS).
Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência .
Validade IS nº SSS-501.19.1971 De 26.02.1971 a 05.12.1977 ISS nº 132 De 06.12.1977 a 12.08.1979 SB nº 40 De 13.08.1979 a 15.09.1991 DISES BE nº 5.235 De 16.09.1991 a 12.10.1995 DSS nº 8.030 De 13.10.1995 a 25.10.2000 DIRBEN nº 8.030 De 26.10.2000 a 31.12.2003 PPP A partir de 01.01.2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262.RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16.02.2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e.ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais.
Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415.RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa.
Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300.SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 18.2.2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários.
O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103.2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103.2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES.INSS n. 450.2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213.1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e
85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09.08.2025, DJEN DATA: 13.08.2025) (Grifo nosso) Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.
Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213.91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032.95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213.91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213.91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172.97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113.SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260.PR, sob o rito do art. 543-C do CPC.73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC.73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034.PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032.95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831.64 e 83.080.79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213.91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172.97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032.95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523.96, convertida na Lei nº 9.528.97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE.MS.MPS nº 9.2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES.INSS Nº 128.2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098.RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.6.2019, DJe de 1.8.2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Conversão de tempo de atividade especial para comum. A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Vírus, Bactérias, Protozoários, Parasitas, Fungos, Germes e Outros Microorganismos As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso. Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)" Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017). Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial.
É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial , se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Das atividades médicas A atividade médica de forma autônoma deve ser reconhecida como especial por exposição a agente biológicos, desde que comprovado os recolhimentos, seja pelo CNIS, ou outro meio legalmente aceito, na qualidade de contribuinte individual (autônomo), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e bacilos) conforme verificado do PPP e LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho.
A prestação dos serviços médicos em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, microorganismos e vetores (vírus, bactérias e fungos) está prevista no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Com efeito, o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Agentes Biológicos - Fator de Permanência Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos 01.10.1983 a 30.10.1984, 01.04.1985 a 31.07.1986, 01.01.1990 a 30.03.1990, 08.01.1996 a 07.04.1999, 08.04.1999 a 09.06.2014, e 01.03.2002 a 30.08.2007, com a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.767.714-1 a partir da data do requerimento administrativo de 05.06.2007.
Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 17/64, 83/102; CTC Cassilândia de págs. 104/108, DSS de págs. 113/115, laudo pericial judicial de págs. 413/428 Primeiramente, os períodos de 01.10.1990 a 31.03.1991 e 01.04.1991 a 28.04.1995 foram reconhecidos como especiais na seara administrativa, conforme se depreende dos documentos de págs. 163/168. Da Ilegitimidade Passiva do INSS Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1985 a 31.07.1986, a pretensão encontra obstáculo de natureza legal, uma vez que o § 1º do art. 125 do Decreto nº 3.048/1999 expressamente veda a conversão do tempo de contribuição especial prestado sob o RPPS para fins de contagem no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
"É vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais." (Art. 125, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999) A competência para análise da especialidade do labor exercido sob o RPPS não recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim sobre o ente federativo ao qual se deu o vínculo funcional, no caso, o Município de Cassilândia. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao exame do período de 01.04.1985 a 31.07.1986.
Essa é a majoritária desta Turma, a qual acompanho em virtude dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, conquanto eu entenda haver legitimidade do INSS para análise da especialidade dos períodos laborados sob regime próprio. Em relação aos demais períodos, o autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 01.10.1983 a 30.10.1984, na Clinica Pediátrica Baby Help Ltda, como médico plantonista em ambulatório de pediatria, exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 01.01.1990 a30.03.1990, na Prefeitura Municipal de Turmalina como médico clínico geral atendendo urgência e emergência, exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 08.01.1996 a 07.04.1999, no Município De Pradopolis como médico clínico geral atendendo urgência e emergência, exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 08.04.1999 a 09.06.2014, no Municipio De Pradopolis como médico clínico geral atendendo urgência e emergência, exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 01.03.2002 a 30.08.2007, na Comunidade De Integração Social De Luiz Antonio como médico clínico geral laborando no Programa Saúde da Família no posto central Luiz Antônio como terceirizado, onde atendia casos de urgência e emergência, exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, devendo ser reconhecida a especialidade.
Validade de laudo pericial As impugnações do INSS quanto à validade do laudo ericial (extemporaneidade e similaridade) não prosperam, conforme Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos, a prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo ser possível sua realização de forma indireta.
A extemporaneidade do laudo não configura nenhuma espécie de óbice à conclusão de que o período se caracteriza, de fato, como de labor especial. Como já decidido por este tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EPI. TEMA 1.083/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.04.1973 a 14.01.1980, 15.01.1980 a 01.02.1984, 02.02.1984 a 01.12.1987 e 02.12.1987 a 17.10.1988, e parcial provimento ao recurso da autarquia para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico diante da eficácia do EPI e a inadequação da perícia por similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta (por similaridade) para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se a eficácia do EPI afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a perícia indireta em empresa similar quando inviável a produção de prova no local de trabalho, em razão do caráter social da Previdência e da necessidade de proteção ao segurado (REsp 1.397.415/RS; AgInt no REsp 2.022.883/RS). A perícia por similaridade é aceita pela 9ª Turma do TRF3 como meio legítimo de prova, especialmente quando a empresa está extinta ou inativa (ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999; ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113).
O uso de EPI não afasta automaticamente o reconhecimento da atividade especial, sobretudo em relação ao agente ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não invalida sua utilização como prova da atividade especial (REsp 1.436.160/RS; AC 0012334-39.2011.4.03.6183; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301).
A exposição a ruído de 84,04 dB(A) e 86,6 dB(A), conforme perícia, caracteriza atividade especial nos termos dos decretos regulamentares aplicáveis à época da prestação do serviço. A decisão agravada observou corretamente o Tema 1.083/STJ, que exige a aferição do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, a consideração do pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi submetida à apreciação do colegiado, afastando alegação de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia técnica indireta é válida para comprovação de atividade especial quando inviável a produção de prova direta no local de trabalho. A eficácia do EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade, especialmente quanto ao agente ruído. A extemporaneidade do PPP ou laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial.
A exposição a ruído superior aos limites legais, conforme os decretos vigentes à época, caracteriza atividade especial. A decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC é válida quando submetida à apreciação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; CPC/2015, arts. 489, 490, 479, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013. STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2023. STJ, REsp 1.436.160/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.04.2018. STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015. TRF3, ApCiv 5055835-67.2022.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 15.09.2022. TRF3, ApCiv 0001855-37.2010.4.03.6113, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 03.06.2022.
TRF3, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. José Denilson Branco, j. 07.12.2023. TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018. TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, Rel. Des. Sérgio Nascimento. TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017. TRF3, ApCiv 5003880-53.2019.4.03.6102, Rel. Des. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.03.2025.
TRF3, ApCiv 5001804-46.2021.4.03.6115, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 26.10.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003693-39.2015.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 10/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) (Destaquei) Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No caso dos autos, reconhecida a especialidade dos periodos de 01.10.1983 a 30.10.1984; 01.01.1990 a 30.03.1990; 08.01.1996 a 07.04.1999; 08.04.1999 a 09.06.2014; 01.03.2002 a 30.08.2007 o segurado FAZ JUS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.767.714-1, a partir da data do requerimento administrativo de 05.06.2007, Tema 1.124 do STJ Contudo, verifica-se do exame dos autos que o Laudo Técnico Judicial posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária No que diz respeito à questão impactada pelo Tema Repetitivo 1.124 do STJ, a Nona Turma estabeleceu que não há impedimento para dar continuidade ao processo, desde que as partes em disputa e não disputadas sejam claramente definidas.
Esse entendimento possibilita a execução imediata das partes não disputadas, de acordo com o artigo 535, parágrafo 4 do CPC, em consonância com o Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530). No caso específico em análise, considerando que parte da evidência do direito foi apresentada somente após a solicitação administrativa, os efeitos financeiros da condenação em relação à parte não disputada são estabelecidos a partir da data da citação.
A suspensão processual resultante do Tema 1.124 se aplica somente à etapa de cumprimento da sentença, permitindo a análise do mérito e a execução das parcelas não disputadas, conforme entendimento consolidado desta Turma (ApCiv 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES; AI 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN; ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO). Portanto, determina-se a continuidade do processo, estabelecendo os efeitos financeiros das partes não disputadas a partir da citação, com a ressalva de que a decisão final a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.124 deve ser seguida no momento apropriado. Por último, é importante notar que caso o STJ estabeleça o requerimento administrativo como ponto inicial, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à apresentação da ação deve ser considerada.
Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários advocatícios. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil.
Das custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289.96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289.96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Da conclusão
Diante do exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01.04.1985 a 31.07.1986, em razão da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária federal, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o início dos efeitos financeiros da condenação a partir da data da citação de 30.06.2017, e determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ.
Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO MARCELO
Advogados
BRUNO RODRIGUES (OAB 338108/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5751719-79.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO MARCELO Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N, GILSON RODRIGUES - SP385974-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos REsp nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que se encontrem em fase recursal, em todo o território nacional, no âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II do CPC), de acordo com o tema cadastrado sob o número 1124, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do STJ, determino o sobrestamento do processo.
Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada