Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARGEMIRO DASAN FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No presente caso, verifico que o autor pretende alterar a DIB fixada na r. sentença. Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em recurso especial repetitivo (tema 1124), determinou a suspensão de todos os processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, exatamente com a mesma questão jurídica veiculada no recurso inominado, in verbis: "A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: ‘se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.’ e, igualmente por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC), nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.’ (ProAfR no Recurso Especial nº 1.905.830 – SP) Destarte, em cumprimento à r. decisão superior, determino a suspensão do curso do presente processo, que tem por objeto a mesma questão posta ao crivo julgador do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no aguardo de julgamento definitivo a respeito. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049956-74.2020.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP