Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPER EDUC - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030965-67.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA. LEIS NºS 9.715/98 E 9.718/98. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - Somente os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os atos entre esses últimos e aquelas, e os praticados pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, é que se consubstanciam em atos cooperativos propriamente ditos, nos termos da legislação de regência. II - No que tange à definição de ato cooperativo, o artigo 79 da Lei nº. 5.764/71 não prevê, em nenhum momento, a prática de atos com "terceiros", ainda que no interesse da cooperativa ou de seus cooperados, sujeitando-se, por esse conduto, à tributação da contribuição social consoante a dicção do art. 30, caput, e § 1º, da Lei nº. 10.833/03 III - Não estão sujeitos à tributação apenas os atos cooperativos conforme definido no art. 79 do aludido diploma legal, enquanto os demais atos sofrem a incidência da tributação, a teor do que prescreve o art. 111, da Lei n. 5.764/71, em conformidade com entendimento consolidado na Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.085/RJ, sob o rito da repercussão geral e precedentes do C. STJ. IV - Não enquadramento dos atos praticados pelas cooperativas de trabalho, consistentes no fornecimento de serviços a terceiros não cooperados ou não associados, na definição de ato cooperativo típico, excluindo tais atos da isenção do PIS. V - Impossibilidade de se considerar como atos cooperativos próprios aqueles praticados com terceiros que não outras cooperativas, mesmo no interesse dos cooperados, ou de se ampliar o benefício previsto na Lei nº 5.764/71, para os atos cooperativos típicos, às operações da cooperativa com terceiros, uma vez que aplicável a isenção tributária somente às receitas derivadas de atos firmados com os próprios cooperados ou outras cooperativas. VI - Se a Carta da República, em seu art. 146, III, "c", referiu-se ao tratamento adequado aos atos cooperativos, excluiu da disciplina especial os atos não-cooperativos, permitindo o tratamento comum a atos desta espécie. Ainda, esse dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada e depende de lei complementar para sua implantação. Destarte, a noção de atos cooperativos deve ser aquela prevista pela legislação ordinária. VII - Também não significa, em absoluto, que os tributos que incidam sobre as cooperativas devam ser instituídos por lei complementar, mas se exige, tão-somente, que as normas gerais acerca do tratamento tributário adequado aos atos cooperativos devam ser veiculadas por lei complementar. VIII - Operações com terceiros não-associados, ainda que com intermediação da cooperativa, constituem atos mercantis e seus resultados podem ser tributados normalmente, não existindo ofensa ao art. 110 da Constituição Federal. O conceito de faturamento, como resultado da venda de mercadorias e serviços, não é estranho às cooperativas. Tem-se por justificada, portanto, a incidência do PIS sobre tais receitas. IX - Ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por lei complementar. X - Acrescente-se, ainda sobre a previsão do adequado tratamento tributário que deve ser dirigido às cooperativas, que a Constituição Federal não prevê, necessariamente, tratamento privilegiado ou qualquer forma de imunidade aos atos cooperativos nem exige que as normas que criam os tributos incidentes sobre as cooperativas sejam veiculadas por lei complementar. XI – Reexame necessário improvido. Recurso de apelação da União improvido. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 672.215/CE (Tema 536 - possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”), afetado à sistemática da repercussão geral. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 672.215/CE (Tema 536). Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.