Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: QU'INCAZZA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI - ME, WANDERLEY ZONTA Advogados do(a)
REU: ELIZA DENDA - SP108836, PATRICIA GALANTE BRAVO HERNANDEZ - SP225038 Advogados do(a)
REU: ELIZA DENDA - SP108836, PATRICIA GALANTE BRAVO HERNANDEZ - SP225038 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5027448-07.2019.4.03.6100
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, propôs a presente Monitória em face de QU'INCAZZA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI - ME, WANDERLEY ZONTA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 72.608,05 (setenta e dois mil, seiscentos e oito reais e cinco centavos), em razão de inadimplemento de contratos da qual é avalista. Junta procuração e documentos. Custas recolhidas. Citado, o réu manifestou-se em petição de ID n. 45956133, na qual reconheceu a procedência do pedido, procedendo ao depósito nos autos do valor de R$ 77.068,62 para quitação do débito, requerendo a intimação da autora para manifestar concordância, bem como a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, §4º. Intimada, a CEF informou inicialmente sua discordância, todavia, em petição de ID n. 52443585, informa que o débito entrou em campanha de descontos, de modo que aceita o valor depositado. Pelo despacho de ID n. 53595179, foi deferida a apropriação do valor depositado pela CEF. Esta, em petição de ID n. 57283462, informa que as partes se compuseram, de modo que o feito encontra-se apto à extinção, conforme documento de ID n. 57283465. Intimada a esclarecer se o acordo levou em conta o valor depositado e por ela apropriado, manifestou-se novamente a CEF informando que o acordo firmado levou em consideração os valores depositados e por ela levantados, encontrando-se o débito quitado (ID n. 111473226). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ 72.608,05 (setenta e dois mil, seiscentos e oito reais e cinco centavos), em razão de inadimplemento de contratos do qual é avalista o réu. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de continuação da negociação na via administrativa, do que resultou acordo com quitação integral do débito, levando em conta os valores depositados em juízo e devidamente apropriados pela Caixa Econômica Federal, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da exequente, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, visto que o documento de ID n. 57283465 demonstra que houve sua quitação na via administrativa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal