Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILLIAM CESAR ALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-95.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: WILLIAM CESAR ALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILLIAM CESAR ALVES DE MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. Na espécie, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com relação à arguição da CEF, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todos os temas trazidos a julgamento. Nesse sentido, vale transcrever parte do voto em que se enfrenta pontualmente as matérias ora suscitadas pelo
embargante: Considerando os documentos nos autos, entendo que o recurso merece provimento em parte, a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito em relação às parcelas de fevereiro a dezembro de 2016 do contrato. Isso porque a cópia dos autos n. 0000798-02.2016.4.03.6136, ação movida pela CEF em desfavor da Baraúna buscando o cumprimento da obrigação de repasse das parcelas consignadas de seus empregados, indica que o contrato celebrado com o ora apelante foi incluído na pretensão (ID 159210976 – f. 29), bem como que a empresa foi condenada, ao final, “a pagar à autora todas as quantias decorrentes do descumprimento das obrigações de averbação e descontos relativas aos pactos firmados por seus empregados no âmbito do convênio constante dos autos, devidamente corrigidas mediante a aplicação dos critérios previstos no instrumento respectivo, desde fevereiro de 2016, a serem posteriormente liquidadas. Deverão ser descontados da dívida a ser apurada eventuais pagamentos que tenham sido verificados por parte da ré. Juros de mora, desde a citação, pela Selic (v. art. 406, do CC).” (f. 129-132), sentença que transitou em julgado em 18/10/2018 (f. 138). No cumprimento de sentença, embora inicialmente tenham sido incluídas as parcelas devidas até janeiro/2018 (f. 135-137), após impugnação da executada informando a rescisão do contrato de trabalho do ora apelante em 29/12/2016 (f. 142-143), o débito foi recalculado para abranger apenas as prestações vencidas até aquela data (ID 159210979 – f. 19-23). A importância de R$ 31.044,50 apresentada pela executada não foi impugnada pela CEF, pelo que o juízo a reputou correta (f. 47). Considerando que a empresa reconhece ser devedora das parcelas referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2016, é de se concluir que ela reconhece, também, o desconto de tais valores do salário de William; do contrário, bastaria demonstrar a inexistência desses débitos para afastar sua própria obrigação. Não sendo esse o caso, é de se reconhecer a inexigibilidade, em relação ao apelante, dos valores referentes às parcelas efetivamente descontadas e devidas pela empresa. Entendimento contrário poderia resultar no pagamento em duplicidade pelo executado e, consequentemente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que não se pode admitir. Quanto às demais, não prospera a pretensão declaratória, uma vez que a própria rescisão do contrato de trabalho evidencia a impossibilidade de retenção dos valores pela empregadora, fundamento dos embargos. Com isso, não tendo o embargante comprovado seu pagamento, a execução deve prosseguir pelo débito restante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem ofensa às disposições contidas no art. 1.022 do CPC. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pela embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. Quanto aos embargos opostos por William, melhor sorte não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o acórdão é claro acerca das razões pelas quais as parcelas posteriores à rescisão do contrato de trabalho não são inexigíveis do mutuário, conforme se depreende do trecho supra transcrito. Vale dizer que, além dos documentos de ID 203966663 não demonstrarem a quitação das parcelas excluídas pela empregadora, eventual pagamento a maior nos autos 0000798-02.2016.4.03.6136 não afasta a responsabilidade do contratante pelas parcelas devidas e não descontadas do seu salário. Nesse caso, cabe à devedora naqueles autos buscar o ressarcimento por eventuais pagamentos indevidos. Ademais, é de se registrar que os documentos juntados com os aclaratórios foram produzidos em 20/09/2021, sendo anteriores ao acórdão embargado. Nesse caso, evidente a preclusão da produção da referida prova, sobretudo porque não demonstrada pelo embargante quaisquer das hipóteses do art. 435 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-95.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e WILLIAM CESAR ALVES DE MORAIS em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, o qual foi assim ementado (ID 199565680): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA EMPRESA EM AÇÃO MOVIDA PELA CEF. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2016. EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Recurso de apelação em que o embargante pretende o reconhecimento da inexigibilidade da dívida de empréstimo consignado celebrado com a CEF, sob o argumento de que as parcelas foram descontadas de seu salário e não repassadas pela empregadora. 2. Os documentos juntados evidenciam que, no processo n. 0000798-02.2016.4.03.6136, a empresa Baraúna foi condenada a pagar à CEF “todas as quantias decorrentes do descumprimento das obrigações de averbação e descontos relativas aos pactos firmados por seus empregados no âmbito do convênio constante dos autos”, entre eles o ora embargante. 3. No cumprimento de sentença, a executada informou a rescisão do contrato de trabalho de William em 29/12/2016, após o que o débito foi recalculado para incluir apenas as prestações vencidas até aquela data. 4. Considerando que a empregadora reconhece ser devedora das parcelas referentes a fevereiro a dezembro de 2016, é de se concluir que ela reconhece, também, o desconto de tais valores do salário do empregado. Portanto, é de se declarar a inexigibilidade, em relação a ele, dos valores referentes às parcelas descontadas e devidas pela empresa. 5. Quanto às demais, não prospera a pretensão declaratória, uma vez que a própria rescisão do contrato de trabalho evidencia a impossibilidade de retenção dos valores. Com isso, não tendo o embargante comprovado seu pagamento, a execução deve prosseguir pelo débito restante. 6. Apelação provida em parte. Alega a CEF que há omissão no julgado, uma vez que não se considerou que o reconhecimento da responsabilidade da empresa intermediadora da consignação não afasta a responsabilidade do próprio mutuário ao pagamento das parcelas não repassadas à instituição financeira, sendo possível o desconto de valores eventualmente pagos (ID 201610424). Alega William que há obscuridade no julgado, uma vez que não se considerou que a totalidade das parcelas do contrato foi incluída na condenação objeto de cumprimento de sentença em face de sua ex-empregadora, que efetuou a quitação integral da obrigação em juízo (ID 203966661). Contraminuta da CEF (ID 216563432). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-95.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Quanto ao recurso da CEF, a decisão embargada, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte, o julgado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 4. Quanto aos embargos opostos por William, melhor sorte não lhe assiste. Ao contrário do alegado, o acórdão é claro acerca das razões pelas quais as parcelas posteriores à rescisão do contrato de trabalho não são inexigíveis do mutuário, conforme se depreende do trecho supra transcrito. 5. Vale dizer que, além dos documentos juntados não demonstrarem a quitação das parcelas excluídas pela empregadora, eventual pagamento a maior por ela não afasta a responsabilidade do contratante pelas parcelas devidas e não descontadas do seu salário. Nesse caso, cabe à devedora naqueles autos buscar o ressarcimento por eventuais pagamentos indevidos. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para o fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.