Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA CRISTINA TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIANA CRISTINA TAVARES move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que os pedidos formulados na esfera administrativa foram indeferidos e pede o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos na inicial, com a concessão do benefício a partir da DER, em 14/10/2016 ou em 13/03/2020, ou reafirmação da DER para quando implementar os requisitos. Deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 43295756). Citado, o réu apresentou contestação (id. 52055174), pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 52658537). É o relatório. Decido. Preliminares: De início, observo que em sua contestação a autarquia ré alegou a ausência de pedido, na seara administrativa, do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 02/06/1986 a 18/07/1991 e de 01/04/1992 a 16/11/2010, o que resta evidenciado pelas cópias dos processos administrativos (id. 43122584 e id 43122588), nos quais se observa que a parte autora apresentou PPP apenas em relação ao período de 01/12/2010 a 17/05/2015, por ocasião do segundo requerimento administrativo (em 13/03/2020), ou seja, não abrangendo os intervalos agora pretendidos de 02/06/1986 a 18/07/1991 e de 01/04/1992 a 16/11/2010. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de recurso com repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Nesse passo, deixando a autora de postular o reconhecimento dos períodos sobreditos como de natureza especial, dessume-se não configurado o interesse processual quanto a esta pretensão. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS. RE 631.240. EXTINÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015, XIII c.c. 354, parágrafo único, ambos do CPC. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Embora exista o requerimento administrativo, o agravante, à época de seu protocolo, não forneceu à Autarquia os formulários PPPs ou equivalentes relativos aos períodos de 01/07/1987 11/02/1988, 03/10/1988 28/02/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 01/09/1990 24/10/1990, 15/04/1991 13/06/1991, 21/06/1991 23/12/1991, 10/02/1992 01/05/1992, 11/02/1993 14/04/1993, 05/10/1993 03/12/1993, a fim de que os mesmos pudessem ser analisados pelo INSS e, por conseguinte, objeto de uma decisão administrativa, de forma que, ausente o interesse processual do agravante quanto aos referidos períodos. 4. Agravo de instrumento improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5025665-78.2018.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) Assim sendo, deve-se declarar a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 18/07/1991 e de 01/04/1992 a 16/11/2010. Portanto, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2010 a 17/05/2015, para fins da pretendida concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Não depreendo a necessidade de produção de provas. O pedido realizado no id 52658537 foi genérico, não apontando a necessidade de suprir ausência de documento ou omissão/inconsistência de informação no formulário acostado aos autos para provar a atividade especial. Sendo assim, deve prevalecer a prova documental determinada na lei e no regulamento. Nesses termos, conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Passo à análise do mérito. Extrai-se da narrativa contida na petição inicial que a parte autora completou os requisitos de benefício de aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o direito deve ser analisado à luz da legislação anterior à Reforma da Previdência (art. 3º, EC 103/2019). A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste contexto, o instituto da aposentadoria especial foi criado pelo artigo 31 da Lei n. 3807, de 26/08/1960, que preceituava o seguinte, in verbis: "Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo." (Revogado pela Lei 5.890, de 1973). Esta Lei foi regulamentada, em 1964, pelo Decreto 53.831, tendo sido este revogado pelo Decreto 63.230/68. Em sendo assim, a aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807, e na prática, após sua regulamentação, em 1964, pelo Decreto 53.831. Nos dias atuais, tal benefício tem sua previsão expressa no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que diz: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) §6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) §7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser regrado, essencialmente, por seu artigo 9º, verbis: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.” A aposentadoria integral para a mulher, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30 ou 35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Na aposentadoria proporcional da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, devem concorrer os seguintes requisitos: a) 48 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 25 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria - em nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por sua vez, é em regra 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8.213/91. As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ – tema 694). Por sua vez, a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Antes do advento da Lei n. 9.032, de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador bastava que a atividade exercida (categoria profissional) ou, subsidiariamente, a substância/elemento agressivo à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a habitualidade e permanência (Súmula 49/TNU). A partir da Lei n. 9.032/95 (após 28/04/95), exige-se a sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com habitualidade/permanência. Considera-se sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física a exposição a agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos, ou sua combinação em níveis superiores aos de tolerância, do ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O art. 152 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, o Decreto 53.831, de 25 de março de 1964 e o Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58, o que veio a ocorrer através do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, sendo a questão hoje está regulada pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. No tocante à prova da atividade especial, tem-se: i) até 28/04/1995 o reconhecimento é presumido pela categoria profissional, bastando que o enquadramento da atividade exercida, da substância ou do elemento agressivo à saúde do trabalhador esteja relacionado nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; ii) de 29/04/1995 até 05/03/1997 é necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde (químico, físico, biológico), em caráter permanente, não ocasional e nem intermitente, através de informações do empregador ao órgão previdenciário por meio de formulários (SB-40, DSS-30, DISES-BE-5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP), que possuem presunção de veracidade; iii) de 06/03/1997 (data em que foi publicado o Decreto 2.172/1997, regulamentando a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997) até os dias atuais continua a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado a agente prejudicial à saúde (químicos, físicos, biológicos), em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por meio de formulários embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LCAT) – art. 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos agentes calor e ruído, excepcionalmente, sua aferição sempre foi realizada por laudo técnico (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Desde 01/01/2004, o formulário utilizado pela legislação previdenciária (IN INSS DC 95/2003) é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, cooperativa de trabalhou ou produção, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato, conforme a espécie de segurado, documentando o histórico laboral deste. A extemporaneidade dos formulários ou laudos não infirma, por si só, a prova técnica (Súm. 68/TNU). Excepcionalmente, em situações peculiares, a serem analisadas pontualmente, poderá ser comprovada a atividade especial por meio de prova idônea (Súm. 198/TFR e Enunciado FONAJEF nº 147). O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz afasta a condição especial, porque neutraliza a exposição ao agente nocivo, exceto quanto ao ruído, que nunca se neutraliza por completo; no caso de dúvida sobre e eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade pelo in dubio pro misero (STF, ARE 664.335, Min. Luiz Fux, 2014, com repercussão geral). Antes desse julgado, STJ e TNU (Súm. 09 – hoje só vale para o ruído) entendiam que a eficácia do EPI não afastava a especialidade. Quanto a agente agressivo ruído, “[a] contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” (PET 201200467297, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 09/09/2013). Assim, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, devem ser observados os seguintes limites para reconhecimento da atividade como especial quando o agente agressivo for ruído: 1. superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/97; 2. superior a 90 decibéis, no período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/03; 3. superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Ressalve-se, por fim, que é vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Passo, assim, à análise dos períodos que integram o pedido da autora. A autora requer o reconhecimento da especialidade do período laborado de 01/12/2010 a 17/05/2015 no LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. Para comprovação, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (págs. 42/43, id. 43122588), bem como LTCAT no id. 43123311, id. 43123859 e id. 43123864, emitidos pelo empregador. De acordo com as informações constantes do formulário, observa-se que a autora desempenhava a função de atendente no setor de recepção. Tal documento afirma que, no desempenho de suas funções, a autora permaneceu exposta a agentes físicos (ruído e calor), e biológicos (microorganismos). Quanto aos agentes ruído e calor, o referido formulário descreve exposição a níveis abaixo dos limites vigentes. No que se refere aos agentes biológicos, o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 prevê que o enquadramento por exposição aos agentes biológicos ocorre unicamente nas atividades relacionadas (item 3.0.0). Quanto aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (item 3.0.1), as ocupações que permitem enquadramento são: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. O Anexo IV do Decreto 3.048/1999 confere tratamento idêntico ao tema (itens 3.0.0 e 3.0.1). No caso dos autos, quanto à exposição aos agentes nocivos biológicos, não se observa habitualidade e permanência nem enquadramento às hipóteses descritas nos decretos acima apontadas, considerando a descrição que consta da profissiografia da segurada (págs. 42/43, id. 43122588). Analisando-se o conjunto probatório apresentado, bem como o caráter da atividade desenvolvida pela autora, conclui-se, portanto, que a exposição a agente biológico acontecia de forma ocasional e intermitente. Ademais, observa-se no LTCAT apresentado que a fonte geradora de exposição a microorganismos era o “ar condicionado”, confirmando que a exposição aos agentes biológicos para o setor de recepção na empresa era intermitente e não pertinente às atividades relacionadas nos regulamentos (id. 43123859 - págs. 23 e 66 e id. 43123864 – págs. 6 e 12). Deste modo, o período requerido é comum. Conclusão: Nesse passo, não reconhecido o intervalo pleiteado como exercido em condições especiais, emerge-se que a autora possuía na DER, em 14/10/2016 ou em 13/03/2020, tempo insuficiente à concessão dos benefícios requeridos. Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002410-51.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir em relação aos períodos de trabalho de 02/06/1986 a 18/07/1991 e de 01/04/1992 a 16/11/2010, visto que ausente pedido administrativo acompanhado de PPP, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.