Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA SOUSA E SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002494-27.2016.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS iniciado por JOAQUIM DE OLIVEIRA SOUSA E SILVA, para o cumprimento da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, com condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão de ID 105574934 homologou os cálculos com determinação de prosseguimento da execução até o pagamento do montante de "R$ 10.189,15 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e quinze centavo), a título de honorários advocatícios, em outubro/2020." O requisitório foi expedido (ID 243386354) e transmitido (ID 246252519). Os honorários foram depositados pelo Tribunal (ID 249634548) A União pleiteou a suspensão do levantamento dos valores, em razão do requerimento de arresto nos autos de execução fiscal (ID 262568081): "O exequente Joaquim de Oliveira Sousa e Silva é devedor da FAZENDA NACIONAL do valor de R$ 110.686,70, relativo à CDA nº 80.1.21.112626- 71, exigida na EF nº 501833-02-02.2022.4.03.6182, distribuída em 29/08/2022 à Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo-SP. Por esta razão, requer a UNIÃO a suspensão de quaisquer providências que impliquem o levantamento do Ofício Requisitório nº 20210046527 (ID. 246252520) já transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que já foi requerido o arresto da quantia desse precatório nos autos da EF nº 501833- 02-02.2022.4.03.6182, conforme cópia da petição em anexo." O crédito do exequente JOAQUIM foi depositado (263406959) O juízo deliberou (263409606): "oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando que o depósito do precatório nº 20210046527 (protocolo nº 20210083208), realizado na conta nº 1181005137466578, seja colocado à disposição deste juízo, obstando-se o levantamento pela parte credora até ulterior deliberação." O exequente requereu reconsideração, ao argumento que o pedido de bloqueio na execução fiscal foi indeferido pelo juízo de execução e requereu-se seja novamente expedido ofício a Caixa Econômica Federal determinando a baixa da constrição. (264654049) A União insistiu na permanência dos valores depositados à disposição do juízo, ante a possibilidade de recurso na mencionada execução fiscal. A CEF informou que o valor depositado já havia sido levantado (265922141). Decisão de ID 293388082 determinou que o valor anteriormente levantado fosse novamente depositado em juízo: Deverá o valor ficar depositado em Juízo até ulterior deliberação. Com a notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro, determinou-se o sobrestamento dos autos (ID 293388100) Após pedido da parte autora de levantamento do "valor relativo ao pagamento de Precatórios de 2023", veio aos autos o "extrato de pagamento de Precatório/Requisição de Pequeno Valor ". (ID 293388123) Em manifestação de ID 293388129, a parte autora pleiteou o arquivamento dos autos: Tendo em vista que a Executada já cumpriu com todas as obrigações decorrentes da presente demanda, bem como, em razão do retorno dos autos do julgamento do Agravo de Instrumento, esclarece o Autor que não tem nada mais a requerer, deste modo, e pugna pelo arquivamento definitivo dos presentes autos. A sentença de ID 293388139 julgou extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a parte autora/exequente e aduz, em síntese: "(...) não foram observados os critérios legais da maneira devida para a atualização de seu precatório. (...) cumpre esclarecer que, o cálculo dos valores homologados por este juízo foi elaborado em 10/2020, conforme se observa de id. 43068551, enquanto o protocolo do precatório ocorreu em 22/04/2021, (...) no interregno de 10/2020 a 04/2021, os valores deveriam ter sido atualizados monetariamente pelo IPCA-E, com a incidência de juros da caderneta de poupança, nos termos do julgado no tema 905 do STJ que manteve a aplicação do Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que tange aos juros moratórios. (...) pugna o Recorrente pela reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de que seja determinado o pagamento dos valores remanescentes, Nesse sentido, a decisão de extinguir o cumprimento de sentença é uma ofensa direta à garantia constitucional e infraconstitucional da coisa julgada e do direito adquirido mediante a aplicação dos parâmetros corretos para a apuração dos juros e da correção monetária, nos termos expostos acima." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021 e, anteriormente, IPCA-E acrescido de juros moratórios. Compulsando os autos verifico que o crédito homologado foi inscrito na competência de 10/2020 e a requisição protocolada em 04/2021. Tendo ocorrido a inscrição do débito em 04/2021, o valor sofreu correção monetária até o pagamento (realizado anteriormente à data limite para tanto), sem a incidência de juros de mora no período. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021 e que, anteriormente (10/2020 a 04/2021), os valores deveriam ter sido atualizados monetariamente pelo IPCA-E mais a incidência de juros da caderneta de poupança. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)" Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88, que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar, outrossim, que olvidou o apelante de analisa o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022), em que dispõe, expressamente, que "A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo". Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Assim sendo, de rigor o não provimento da apelação com a manutenção da r. sentença. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do referido artigo, não se apresenta excessivo ou desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal