Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: P. H. T. D. Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006242-21.2021.4.03.6114 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: P. H. T. D. Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: P. H. T. D. Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Requisitos legais O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Caso concreto No caso em tela, a sentença assim se pronunciou: No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A autora submeteu-se à perícia médica em 19/07/2022 (ID Num. 260513089). Seguem trechos do laudo médico: "3 Discussão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006242-21.2021.4.03.6114 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por P.H.T.D. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 05/10/2021. A sentença julgou improcedente o pedido. O autor recorre, sustentando, em síntese, que: (i) o tratamento oncológico demanda necessidade de cuidados especiais; (ii) o tratamento dificulta a estabilização da mãe do autor no trabalho; (ii) o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006242-21.2021.4.03.6114 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de Periciado que alega que solicita benefício assistencial devido a NEOPLASIA DE NASOFARINGE (CID C11). Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados em 27 de agosto de 2020, o Autor foi diagnosticado com carcinoma linfoepitelial da nasofaringe. Foi indicado tratamento com radioterapia e quimioterapia até 21 de abril de 2022. Mantém acompanhamento médico. Ao exame clínico, não há alteração da marcha. Há cicatriz em abdome e em região cervical a direita. Não há alteração da mobilidade cervical. Mobilidade em membro superior esquerdo sem alteração. Musculatura trófica e simétrica. Mobilidade em joelho esquerdo sem alteração. Musculatura trófica e simétrica. Houve incapacidade total e temporária entre 27 de agosto de 2020 até 21 de abril de 2022. Atualmente, mantém acompanhamento médico. Não há doença neoplásica em atividade. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; • A Periciada é portadora de carcinoma linfoepitelial da nasofaringe; • Houve incapacidade total e temporária entre 27 de agosto de 2020 até 21 de abril de 2022; • Atualmente, mantém acompanhamento médico; • Não há doença neoplásica em atividade. 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R. Não.". No mesmo sentido, os esclarecimentos periciais de ID 281611108, reiteram o acometimento de incapacidade total e temporária, no período compreendido entre 27/08/2020 e 21/04/2022, mas a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Permanencendo, atualmente, apenas com acompanhamento clínico. Desta forma, apesar de a parte autora estar sob acompanhamento médico, não restou caracterizada a deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993. Outrossim, a condição de vulnerabilidade social verificada pela perícia (ID Num. 259615852) não é suficiente para indicar uma incapacidade de dimensão maior que a indicada pelo laudo médico. Logo, o autor não faz jus ao benefício pretendido. Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões com as quais concordo integralmente, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.