Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2022, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2022, 18:10
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 17:43
Mero expediente
30/05/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2022, 12:17
Por decisão judicial
26/04/2022, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 11:23
Mero expediente
24/02/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$29.099,34 (vinte e nove mil e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$1.454,96 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$30.554,30 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), conforme planilha ID nº 130839022, à qual ora me reporto. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 18:20
Mero expediente
18/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra o autor o despacho ID n.º 150693335 no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2022, 22:42
Mero expediente
03/02/2022, 20:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 12 de novembro de 2021.
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 15:07
Mero expediente
12/11/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Tendo em vista a inércia do INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 10:21
Mero expediente
13/10/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 11:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 16:25
Recebimento
23/07/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANGELA LIMA DE SANTANA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002662-65.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de maio de 2021.