Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A, ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132-A, FERNANDO LIMA FERNANDES - SP344978-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002538-25.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A, ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132-A, FERNANDO LIMA FERNANDES - SP344978-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: RICARDO FANTI IACONO - SP242679-A, ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098-A, ANIBAL CASTRO DE SOUSA - SP162132-A, FERNANDO LIMA FERNANDES - SP344978-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Fábio Barros dos Santos foi denunciado pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal porque, na condição de procurador, obteve vantagem indevida para si e para outrem, equivalente a R$ 56.287,68 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entre 04.04.10 e 31.06.12, consistente na percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.983.934-0, de titularidade de José Luiz Sandes Silva, cujo requerimento foi instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP contrafeito, em que constava informação inverídica concernente ao vínculo do segurado com a empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda. (Id n. 145448278, pp. 3-5). Preliminar. Cerceamento de defesa. Indeferimento da quebra de sigilo telefônico e do exame grafotécnico. A defesa pleiteia a anulação do processo por cerceamento de defesa, com a produção das provas requeridas e indeferidas, quais sejam, a quebra de sigilo de dados telefônicos e a realização de exame pericial grafotécnico. Sustenta que é imprescindível a quebra do sigilo de dados telefônicos relativos à linha (11)99196-7747, supostamente pertencente a João da Silva, no período compreendido entre 15.09.11 e dezembro de 2012, “período aproximado em que João da Silva prestou serviços de assessoria ao acusado, pois, se houve falsificação de algum documento, possivelmente é o autor do falso” (Id n. 146850655, p. 3), sendo a importância dessa prova roborada pelo depoimento judicial do segurado Jose Luiz Sandes Silva, bem como pelo fato de que a acusação não comprovou que o apelante foi o responsável pela falsificação, tampouco que soubesse da falsificação realizada por terceiro, ausentes depoimentos testemunhais que o indiquem como falsificador do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do segurado José Luiz Sandes Silva, utilizado para habilitação do seu requerimento de aposentadoria, constante do Id n. 145448273, pp. 25-26, razão pela qual também se afigura essencial a realização de exame grafotécnico. Não procede a insurgência defensiva. Requeridas tais provas em resposta à acusação (Id n. 145448278, pp. 41-62), sucedeu decisão denegatória: Quanto ao pedido de quebra de sigilo telefônico, a defesa alega que o objetivo de produção de tal prova é comprovar que o terceiro João da Silva era o responsável pela preparação dos documentos a serem protocolados no órgão previdenciário. Assim, observa-se que tal pedido é manifestamente protelatório, uma vez que a juntada de mero comprovante de ligações telefônicas sem conteúdo dos diálogos não possui o condão de comprovar o alegado pela defesa. Ademais, é de se estranhar que o terceiro João da Silva não tenha sido arrolado como testemunha. No tocante ao pedido de realização de perícias documentais de autenticidade sobre os documentos apontados como falsos pela Previdência Social, tal pedido é inexequível, uma vez que se tratam de documentos produzidos por particulares, sem critérios oficiais que permitam a análise da autenticidade, a não ser a manifestação daquele que é apontado como autor do documento (empresas, empregadores etc.), o que já foi devidamente instruído nos autos. Da mesma forma, mostra-se absolutamente inútil e infundado o pedido de perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas nos documentos, uma vez que não há controvérsia de que elas tenham eventualmente sido produzidas pelo réu, eis que a denúncia o acusa de utilizar esses documentos para fraude e não de tê-los produzidos de próprio punho. Assim,
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Fabio Barros dos Santos contra a sentença que o condenou a 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 145448288). Recorre com os seguintes argumentos: - Preliminarmente: a) requer-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, com a produção das provas requeridas e indeferidas, quais sejam, a quebra de sigilo de dados telefônicos e a realização de exame pericial grafotécnico; a’) é imprescindível a quebra do sigilo de dados telefônicos relativos à linha (11)99196-7747, supostamente pertencente a João da Silva, no período compreendido entre 15.09.11 e dezembro de 2012, “período aproximado em que João da Silva prestou serviços de assessoria ao acusado, pois, se houve falsificação de algum documento, possivelmente é o autor do falso” (Id n. 146850655, p. 3); a’’) relativamente ao beneficiário Jose Luiz Sandes Silva, seu depoimento judicial revela a importância da comprovação da ligação de João da Silva com os fatos descritos na inicial; a’’’) a acusação não comprovou que o apelante foi o responsável pela falsificação, tampouco que soubesse da falsificação realizada por terceiro, ausentes depoimentos testemunhais que o indiquem como falsificador dos documentos, razão pela qual era essencial a realização de exame grafotécnico; - No mérito: b) é devida a absolvição do apelante pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) o apelante não agiu com dolo; d) a prova dos autos é no sentido de que o apelante trabalhou certo período em parceria com João da Silva, que era quem conhecia os trâmites técnicos do requerimento do benefício previdenciário perante o INSS; e) o apelante também foi vítima e, se algum ato cometeu, procedeu com culpa, vale dizer, “imprudência (por acreditar e não ter um contrato de prestação de serviços com João da Silva), negligência (por não ter conferido a documentação, para saber se efetivamente era uma documentação lícita), e por fim, imperícia (vez que não tinha aptidão técnica suficiente para atuar na área previdenciária)” (Id n. 146850655, p. 6); f) não restam dúvidas de que toda documentação era entregue pelo próprio beneficiário e repassada a João da Silva que, com conhecimento técnico, faria a análise e prepararia o processo para que o apelante Fabio Barros, “utilizando-se de sua prerrogativa de advogado – simplesmente por ter um guichê especial –, protocolaria o benefício” (Id n. 146850655, p. 7); g) mantida a condenação, a pena-base deve ser reduzida, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, sendo que “em determinado momento utiliza-se de verdadeiro bis in idem para justificar o aumento” (Id n. 146850655, p. 8); h) a pena-base foi indevidamente exasperada com base em inquéritos policiais e ações penais em curso; i) as demais fases da dosimetria também não cumprem com os critérios de razoabilidade proporcionalidade, sendo devido o redimensionamento da pena; j) o regime inicial de cumprimento de pena merece abrandamento para o aberto, sendo o estabelecimento do regime fechado desprovido de fundamentação idônea; k) faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 146850655). Não foram apresentadas contrarrazões recursais. O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, assinalou que “aberta ‘vista’ a esta Procuradoria Regional, entendo pelo oferecimento de parecer, independentemente do oferecimento de contrarrazões por outro órgão desta mesma instância, considerando ser o parecer mais abrangente e por não vislumbrar qualquer prejuízo à defesa ou à sociedade” (Id n. 147000872, p. 2) e manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Id n. 147000872 e 147118217). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002538-25.2016.4.03.6126 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW indefiro os pedidos formulados pela defesa (quebra de sigilo telerônico, e perícias), eis que infundados e manifestamente protelatórios. Constato, portanto, que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos. Verifico que as demais questões suscitadas pelas defesas dependem de dilação probatória para apreciação. A acusação está lastreada em razoável suporte probatório, atribuindo fato típico e antijurídico, bem como relacionando a culpabilidade aos acusado. Também estão presentes os indícios de autoria, havendo, assim, justa causa para a ação penal. Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária dos réus, razão pela qual determino o prosseguimento do feito (...) (destaques meus, Id n. 145448278, pp. 69-70) Nesse mesmo sentido foi proferida a sentença, em que o cerceamento de defesa foi novamente rechaçado: Quanto às demais alegações preliminares de mérito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque, conforme fundamentada decisão de indeferimento, mero comprovante de ligações telefônicas sem conteúdo dos diálogos não possui o condão de comprovar a alegação de que o mencionado João da Silva (que nem sequer foi arrolado como testemunha) seria o responsável pela preparação dos documentos a serem protocolados no INSS. Ademais, conforme fundamentado também na referida decisão de indeferimento, a perícia sobre documentos apontados como falsos pelo INSS seria inexequível, por terem sido produzidos por particulares, sem critérios oficiais que permitam a análise da autenticidade, sendo suficiente a manifestação negativa dos supostos autores desses documentos, inclusive já existente nos autos. Ressalte-se que, conforme fundamentado na decisão de indeferimento de perícia grafotécnica, que tal medida seria absolutamente inútil e infundada, uma vez que não houve nestes autos controvérsia de que as assinaturas apostas nos documentos apontados como falsos teriam sido eventualmente produzidas pelo próprio réu, acusado de utilizar esses documentos na fraude. Não obstante o acima exposto, a falsidade documental foi devidamente demonstrada em audiência de instrução, conforme análise do mérito que segue. (Id n. 145448288) Com efeito, a controvérsia dos autos não se circunscreve à autoria da falsidade documental, sendo o apelante acusado de utilizar documento contrafeito, ciente de sua falsidade, para lograr obter benefício previdenciário indevido, induzindo em erro o INSS, como ocorreu, de modo que tanto a quebra de sigilo telefônico como a produção de perícia grafotécnica requeridas revelam-se infundadas. Preliminar que se rejeita. Do processo. Após a apresentação de memoriais finais pela acusação e pela defesa, foi concedido prazo ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (Id n. 145448278, p. 174), que não propôs o acordo de não persecução penal ao acusado, “tendo em vista a existência de inúmeros procedimentos criminais envolvendo o nome do acusado (...) a demonstrar reiteração delitiva (art. 28-A, §2º, II, do CPP) e a consequente insuficiência de tal instituto para reprovação e prevenção criminosa in casu” (Id n. 145448278, p. 176). A defesa requereu nova vista dos autos ao Parquet federal para reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal, considerando que o acusado não é criminoso contumaz (Id n. 145448281 e 145448282), o que restou indeferido na sentença, sob o fundamento de que “tal instituto configura uma faculdade do órgão, e não um direito subjetivo do réu, bem como que eventual avaliação entre órgão e acusado, na forma da lei, se dá de forma extrajudicial, devendo vir ao juízo somente a notícia do mútuo interesse na celebração do acordo e seus termos (...) o interesse da defesa na revisão da manifestação ministerial, dentro aquele órgão, não tem o condão de suspender ou sobrestar o andamento da ação” (Id n. 145448288). Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio do processo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.983.934-0, de titularidade de José Luiz Sandes Silva (Id n. 145448273, 145448274 e 145448275), notadamente pelos seguintes documentos: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do segurado José Luiz Sandes Silva, utilizado para habilitação do requerimento de aposentadoria (Id n. 145448273, pp. 25-26); b) resposta ao Ofício INSS/Benf/MOBGEXSTA n. 299/2011 pela empresa KHS S/A Indústria de Máquinas Ltda. ao INSS, confirmando a falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id n. 145448273, p. 73); c) relatório do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André (SP), de 04.06.11 (Id n. 145448273, pp. 127-138); d) relatório final de apuração preliminar conduzido pelo Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André (SP), de 12.07.11 (Id n. 145448276, pp. 56/66). O Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santo André (SP) registrou o seguinte: (...) 6. Considerando a identificação pela APS Santo André em 2010, de 25 (vinte e cinco) formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP em 11 (onze) requerimentos efetuados pelo procurador FABIO BARROS DOS SANTOS no âmbito desta Gerência Executiva, todos contendo vários indícios de irregularidades, a saber, inexistência do CPF dos emitentes na Receita Federal do Brasil - RFB, inexistência do CNPJ das empresas na RFB e na Infobase de empregadores da Previdência Social, assinaturas divergentes entre os formulários comparados com Declarações fornecidas, dentre outros; 7. Considerando a elaboração do Dossiê de apuração protocolado sob número 35431.000297/2011-89, encaminhado à Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos - APE-GRISP em 12108/2011, sob comando Sipps (Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social) número 347367147, o que descreve mais profundamente os indícios de irregularidades citados acima; 8. Considerando a suspensão de 02 (dois) benefícios e a revisão de 01 (um) benefício (todos de espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição), até o presente momento das apurações, nos quais foi confirmada a apresentação de formulários PPP com as mesmas características acima, sendo todos requeridos pelo procurador mencionado, no âmbito desta Gerência Executiva; (...) DAS APURAÇÕES 14. Objetivando inicialmente cotejar os dados constantes no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP descrito no item 2 deste Relatório, apresentado pelo interessado para se habilitar ao benefício, com as informações anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS n0 51502 série 467, expedida em 30/01/1976, cópia incompleta às fls. 11/16, e sempre no intuito maior de assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, em 16/11/2011 foi emitida a Convocação de fl. 52, solicitando a reapresentação de todas as Carteiras Profissionais do requerente e também cientificando-o do início da presente revisão de procedimentos. A Convocação foi recebida em 22/11/2011, de acordo com o Aviso de Recebimento - AR juntado à f1. 53. 15. Em atendimento à Convocação, em 29/11/2011, o interessado apresentou o documento solicitado, cópia integral do qual foi juntada às fls. 55/62. Em análise das anotações apostas na referida CTPS, foram verificadas algumas divergências em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP descrito no item 2 deste Relatório, mais precisamente, alterações de cargos em 01/04/1984 para Desenhista Mecânico, em 01/08/1989 para Desenhista Projetista e 01/08/2000 para Técnico de Projetos Sr. Mecânico, constantes no documento ora apresentado e não contempladas no referido PPP. 16. Objetivando definir a veracidade e idoneidade do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo interessado para se habilitar ao benefício, fls. 21/22, sempre visando o amplo direito de defesa ao mesmo, em 12/12/2011 foi enviado à empresa KHS S/A Indústria de Máquinas Ltda., o Ofício INSS/BENEF/MOBGEXSTA 299/2011 (acompanhado de cópia do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), lá recebido em 15/12/2011 (vide Aviso de Recebimento - AR à fl. 67), solicitando a confirmação da emissão do referido formulário pela empresa, a ratificação do teor contido em todos os campos do documento, bem como se a assinatura aposta no mesmo de fato pertencia ao signatário. 17. Tendo em vista as divergências apontadas no item 15, foi ainda solicitado à empresa esclarecer se as informações prestadas no formulário emitido em 05/02/2009 eram válidas também para as alterações de cargos descritas no Ofício, e em caso negativo, foi solicitado finalmente o envio de novo PPP para subsidiar a apuração então em andamento. 18. Em atendimento ao Ofício em questão, em 29/12/2011, a empresa KHS S/A Indústria de Máquinas Ltda. emitiu a Declaração de fl. 69, na qual informou em síntese que "... Faço referência aos entendimentos telefônicos sobre o assunto em destaque. Conforme já esclarecido, o subscritor da presente... não emitiu elou assinou o PPP apresentado... A assinatura disposta do referido documento não é pois, verdadeira. 0 documento previdenciário emitido pela KHS... acompanha a presente correspondência. - as funções executadas pelo ex-empregado... estão registradas na sua CTPS... não sendo verídicas as consignadas no PPP que acompanhou o oficio em destaque... impugna KHS o PPP anexado..." 19. A Declaração retro veio acompanhada dos documentos de fls. 70/74, qual sejam, cópia de Procuração, novo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP original e cópia da Ficha de Registro de Empregado relativos ao interessado, referentes ao período de 27/0311978 a 13/01/2006. A Declaração e o PPP foram assinados por Roberto Carlos Américo (um dos outorgados pela Procuração enviada), se tratando do mesmo signatário do documento de fls. 21/22, o qual apresenta visível divergência em relação à assinatura dos documentos ora juntados, enviados através dos Correios, diretamente pela referida empresa. 20. Além das divergências nas assinaturas e nas alterações de cargo citadas anteriormente, o novo formulário PPP traz diferentes informações em relação àquele apresentado na habilitação ao benefício, notadamente, nos campos 14 (Profissiografia), 15 (Seção de Registros Ambientais) e 16 (Responsável pelos Registros Ambientais). Ressalte-se que o PPP ora enviado pela empresa informa ausência de agentes nocivos a que o ex-empregado estaria exposto (Campo 15.1). 21. Em face das divergências apontadas e, em conformidade com as determinações do artigo 249 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, em 04/01/2012, o processo foi novamente enviado à Seção de Saúde do Trabalhador - SST na forma do despacho de fls. 75/76, para análise dos documentos enviados pela empresa. 22. Em 11/01/2012, aquela Seção exarou o despacho de fl. 77 e juntou à fl. 78 a nova Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, na qual não acolheu nenhum dos períodos informados no novo PPP, não os enquadrando portanto, nos códigos referentes à exposição a agentes nocivos dos Decretos relativos à Aposentadoria Especial, informando adicionalmente que 'Segundo PPP apresentado pela empresa (folhas 71 e 72), não há exposição a fatores agressivos, Há ainda observação informando que "o colaborador nunca trabalhou em ambientes insalubres, suas atividades eram desenvolvidas na área administrativa" ' Desta forma, fica descaracterizada exposição ao ruído informado no PPP (folhas 21 e 22) não reconhecido pela empresa... na qual foi baseada a análise técnica anterior (folha 24) ", conforme se lê no campo conclusão. 23. Com base na referida análise técnica, em 12/01/2012 foi efetuada nova contagem, sem enquadramento do período laborado junto à empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda. (27/03/1978 a 13/01/2006), apurando-se então 33 anos, 02 meses e 25 dias, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição juntado às fls. 79/82, insuficientes para a concessão do benefício, tendo em vista que na Data de Entrada do Requerimento - DER (0410412010), o interessado não contava com a idade mínima de 53 anos, requisito essencial para fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, conforme descrito no artigo 33 deste Relatório. Na DER original, o mesmo tinha 51 anos de idade, face seu nascimento em 05/02/1959, vide documentos de fls. 07/08. 24. Considerando a situação encontrada e ainda em observância ao mais irrestrito direito de defesa, em 12/01/2012 foi enviada ao interessado, a Comunicação de fl. 83, oferecendo prazo para apresentação de defesa contra a não comprovação da veracidade e idoneidade do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 05/07/2009 e apresentado na habilitação ao benefício. Na mesma Comunicação, foi informado ao interessado que, após análise técnica pela Seção de Saúde do Trabalhador - SST da Gerência Executiva, do novo formulário PPP, emitido em 27/12/2011 pela empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda. e enviado pela mesma diretamente a este Setor, o período de 27/03/1978 a 13/01/2006 não foi enquadrado em conformidade com o artigo 64 do Decreto n0 3.048, de 06 de maio de 1999. A correspondência foi recebida em 1910112012, conforme o Aviso de Recebimento - AR de fl. 85. 25. Em 15/02/2012, após solicitada a prorrogação de prazo, fl. 88, a qual foi prontamente atendida em respeito à ampla defesa, o interessado apresentou em defesa própria, a Declaração de fls. 90/92, na qual o mesmo afirmou em síntese que "... apesar das divergências encontradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa KHS, não posso concordar com o formulário apresentado, pois o mesmo não retrata com clareza, as reais condições ambientais de trabalho... Esclareço que no ano de 1978... o ambiente de trabalho era muito agressivo... no PPP apresentado a empresa informa que não estive exposto a nenhum tipo de agente físico... venho solicitar que esta Gerência oficie a Empresa novamente, para que encaminhe... Laudo Técnico Ambiental... " 26. Em sua exposição de motivos, o interessado prosseguiu: "Em que pese a não concordância da revisão apresentada, venho... solicitar a alteração da data do requerimento... para a data em que for necessária para concessão do benefício - haja vista que, até os dias de hoje continuo trabalhando... " Neste sentido, o interessado juntou ainda os documentos de fls. 93/100, comprobatórios de sua prestação de serviços à empresa R & J Indústria e Comércio de Máquinas de Cargas Ltda.-ME. 27. A defesa apresentada foi apreciada e considerada insuficiente, conforme Análise de Defesa de fls. 101/102, tendo em vista que, apesar de o interessado não ".. concordar com o formulário apresentado, pois o mesmo não retrata com clareza, as reais condições ambientais de trabalho..." (fi. 90), o mesmo falhou em apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP alternativo àquele fornecido pela empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda., fls. 71/72, no qual a empresa não informou exposição do interessado a agentes agressivos, bem como declarou que "... o colaborador nunca trabalhou em ambientes insalubres, suas atividades eram desenvolvidas na área administrativa. " (rodapé de f 1. 72). 28. A solicitação do interessado para que a referida empresa seja oficiada... para que encaminhe a esse processo cópia do Laudo Técnico Ambiental -L TGA T, de quem teve como base para elaboração do PPP... " não merece prosperar, tendo em vista que a empresa já informa no campo IV do formulário de fs. 71172 que "... as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...", em conformidade com o artigo 272 § 80 da Instrução Normativa 1 NSS/PRES no 45, de 06 de agosto de 2010. 29. Ademais, conforme disposto nos §§ 10 e 20 do referido artigo, Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.", entre os quais o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Assim, pelo exposto, concluímos que os períodos de 27/03/1978 a 31/10/1979 e 01/11/1979 a 13/01/2006 foram enquadrados nos códigos 1.1.6 do Anexo 111 do Decreto n0 53.831, de 25 de março de 1964 e 2.0.1 do Decreto n0 3.048, de 06 de maio de 1999, respectivamente, em desacordo com o artigo 64 deste último Decreto. 30. Com relação à solicitação de alteração da DER "... para a data em que for necessária para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição..." (fl. 91), entendemos que não há como atender o solicitado, tendo em vista o disposto na consulta do Sistema de Consultas da Diretoria de Benefícios - Siscon – nº 2.608, de 23/08/2006, cujo parecer se aplica ao presente caso, e segue parcialmente transcrito: "... Quando identificado, fraude, dolo ou má-fe, não cabe revisão para reutilização do número do beneficio, ou seja, reafirmar a DER para concessão de outro benefício que tenha direito. Assim, caberá protocolo de novo beneficio (nova numeração), que será concedido caso preencha os requisitos, excluindo-se os períodos considerados fraudulentos ou fictícios..." 31. Desta forma, o vínculo com a empresa RU Indústria e Comércio de Máquinas de Carga Ltda. ME, com admissão em 03/05/2010, fl. 99, se prestará somente a integrar um novo pedido de benefício do interessado. 32. Considerando a defesa insuficiente, restando ratificado o tempo de contribuição apurado na revisão então em andamento, vide contagem final às fls. 103/106, em 17/02/2012 o benefício foi suspenso, fls. 108/109, com envio ao interessado na mesma data, de Comunicação oferecendo prazo para recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, fls. 110/111, a qual foi recebida em 27/02/2012, conforme o Aviso de Recebimento - AR de fl. 113. (...) 34. Diante de todo o exposto, concluímos que o benefício de número 42/152.983.934-0 em nome de JOSÉ LUIZ SANDES SILVA foi concedido em desacordo com o artigo 64 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999 (conforme descrito nos itens 14 a 32 deste Relatório), com tempo de contribuição majorado em função do enquadramento, indevido dos períodos de 27/03/1978 a 31/10/1979 e 01/11/1979 a 13/01/2006, respectivamente, nos códigos 1.1.6 do Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 21/22, o qual, após a presente apuração, não teve sua emissão confirmada pela empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda., falhando o interessado em afastar a inidoneidade do documento, após regular procedimento de apuração. 35. Após a presente revisão, o tempo de contribuição do interessado passou de 44 anos, 04 meses e 09 dias para 33 anos, 02 meses e 25 dias, ainda suficientes para Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, caso o interessado possuísse a idade mínima de 53 anos necessária ao beneficio na Data de entrada do requerimento - DER original (0410412010), quando contava com 51 anos de idade, face seu nascimento em 05/02/1959, em desacordo com o artigo 188 inciso 1 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, de acordo com o citado no artigo 33 deste Relatório. 36. Saliente-se que, com base no PPP inidôneo, o interessado teve a almejada conversão dos períodos citados no item 34 acima atendida, a qual foi determinante na concessão do benefício, pois o tempo de contribuição dos períodos descritos passou de 01 ano, 07 meses e 05 dias para 02 anos, 02 meses e 25 dias (10 período) e de 26 anos, 02 meses e 13 dias para 36 anos, 08 meses e 06 dias (20 período), após aplicado o multiplicador 1,40, definido no artigo 70 do Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999. 37. Ressalte-se, no entanto, que a Seção de Saúde do Trabalhador - SST da Gerência Executiva foi induzida ao erro mencionado acima, uma vez que o formulário PPP apresentado na habilitação ao benefício se encontrava regular, no que se refere a rasuras e vícios que pudessem inviabilizar sua análise e enquadramento, dos aludidos períodos. (...) 41. Conforme Histórico de créditos - hiscre de fl. 51, o interessado recebeu o presente benefício no período de 04/04/2010 a 31/01/2012, totalizando R$ 56.287.68, vide Relatório Simplificado à fi. 112, valor atualizado através do modulo Cálculo e Atualização Monetária de Valores Recebidos Indevidamente - Carnvá, cabendo ressaltar que, para fins de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, deverá ser realizada nova atualização do montante principal percebido pelo mesmo, por ocasião da cobrança administrativa, atendendo dispositivo legal previsto no artigo 154 § 20 combinado com o artigo 175 do Decreto n0 3.048, de 06 de maio de 1999, em caso de desprovimento ao recurso interposto. (destaques meus, Id n. 145448273, pp. 128-138) Quanto à ação do acusado como procurador na APS de Santo André (SP), entre fevereiro e setembro de 2010, acrescentou que de 56 (cinquenta e seis) pedidos de aposentadoria com tempo especial, 31 (trinta e um) foram indeferidos e de 25 (vinte e cinco) Perfis Profissiográficos Previcidenciários – PPP analisados pela auditoria do INSS, 20 (vinte) apresentavam irregularidades: 17. Às fls. 189/221, foram juntadas planilhas trazendo individualmente todos os requerimentos pelo procurador no âmbito desta Gerência, com cadastro de procuração através do Prisma, totalizando 56 (cinquenta e seis), com indicação de Espécie (Esp.), Número de Benefício (NB), nomes dos clientes, Data de Entrada do Requerimento - DER, Data de Nascimento (DN), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), presença ou não de formulários Perfil Profíssiográfico Previdenciário - PPP nos processos, enquadramento ou não dos períodos informados nos formulários, Agência da Previdência Social (APS) e situação do benefício (se ativo ou indeferido). 18. Nas citadas planilhas, os requerimentos foram ordenados por NB, pela DER, pela situação (Ativos e Indeferidos), sendo 25 (vinte e cinco) benefícios concedidos, mantidos atualmente todos na APS Santo André, e 31 (trinta e um) requerimentos indeferidos no âmbito desta Gerência. A planilha por DER indica que a ação do procurador nesta Gerência abrange o período de 06/02/2010 a 09/09/2010 (em relação aos requerimentos protocolados com cadastro de procuração no Prisma). A planilha por situação Ativos indica que houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e enquadramento em todos os benefícios concedidos. (...) 21. Às fls. 208/213, foram juntadas planilhas detalhando os indícios de irregularidades localizados pela APS Santo André nos referidos formulários, acrescidos dos vícios detectados por este Setor, durante a presente apuração preliminar, dentre os quais destacam-se: - inexistência do CPF dos emitentes na Receita Federal do Brasil – RFB; - alterações promovidas nos formulários, mais notadamente no Campo 201, alterado para CPF, CNPJ, RG ou CEI, sendo que o formulário original pede NIT, vide fl. 154; - inexistência do CNPJ das empresas na RFB e na Infobase de empregadores da Previdência Social, inexistência das próprias empresas na tanto na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, quanto na RFEI e na Previdência Social; - emitentes sem qualquer vínculo com as empresas na JUCESP e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; - divergências de Razão Social entre os PPP e as Carteira de Trabalho e Previdência Social dos interessados, ou até mesmo, nos campos do próprio PPP; - erros na grafia de diversas palavras e expressões; - CNPJ e CPF divergentes das empresas e emitentes informados nos formulários, - assinaturas divergentes entre os formulários comparados com Declarações fornecidas; - repetição de períodos de trabalho idênticos para empresas diferentes. 22. Nas aludidas planilhas, constata-se que nos 11 requerimentos inicialmente trabalhados na APS Santo André, com continuidade por este Setor, foram apresentados 25 (vinte e cinco) formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, Dos 25 formulários, 20 (vinte) tiveram o campo 20.1 (relativo ao NIT) alterado, sendo que dos 20, em 07 (sete) PPP foram informados CPF de emitentes inválidos, conforme pesquisa na página na internet da Receita Federal do Brasil - RFBI em 01 (um) formulário, foi informado CPF de emitente referente à outra pessoa; e em 12 (doze) PPP, o campo 20.1 foi preenchido com documentos diversos (CNPJ, RG e CEI) ou se encontravam em branco. Apenas 05 (cinco) formulários traziam corretamente o NIT no campo 201, sendo todos os 05 válidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Em resumo, dos 25 formulários, 20 trazem indícios de irregularidades. 23. Com relação aos CNPJ das 25 empresas, 17 (dezessete) são válidos na Receita Federal do Brasil - RFBI 06 (seis) CNPJ são inválidos na RFB; e 2 (dois) CNPJ pertentem de fato a empresas diferentes daquelas informadas nos formulários. (destaques originais, Id n. 145448276, pp. 62-63) A KHS Indústria de Máquinas Ltda. apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP original informado ao INSS, relativamente ao ex-empregado José Luiz Sandes Silva (Id n. 145448276, pp. 142-143). Autoria. Ouvido na Polícia, o acusado Fábio Barros dos Santos declarou que os documentos que lhe eram entregues pelos clientes eram repassados a pessoa de nome João da Silva, que fazia a análise de toda documentação para protocolo do requerimento do benefício. Concedido o benefício objetivado, do valor equivalente aos 4 (quatro) salários mínimos cobrados do cliente era descontado o valor de 1 (um) salário mínimo para pagamento de João da Silva, usualmente feito em dinheiro e informado ao cliente. Não existia contrato de prestação de serviço com João da Silva, não sabendo declinar seu endereço completo. Embora sempre tenha insistido para que João da Silva recebesse o valor em conta corrente, este sempre se recusou, preferindo receber em espécie. Não sabia que a profissão do cliente constante no PPP foi adulterada. Não conhecia nenhum funcionário do INSS, nem João da Silva referia-se a qualquer funcionário do INSS. Para todos os clientes que contratavam seus serviços era celebrado contrato de prestação de serviços, por escrito, em seu escritório. João da Silva prestava serviços para outros advogados (Id n. 145448276, pp. 49-50). Interrogado em Juízo, Fábio Barros dos Santos relatou que se formou em Direito em 2009 e iniciou o exercício da advocacia em diversas áreas, sendo sua especialidade a área trabalhista, atualmente. Está sendo processado criminalmente por fatos análogos. Na época dos fatos, estabeleceu parceria profissional com João da Silva, que conheceu na porta do INSS, para captação de clientes para que iniciasse atuação na área previdenciária, que desconhecia completamente, necessitando desse auxílio. Outros advogados utilizavam-se dos serviços de João da Silva. Das 7 às 10h, João permanecia na porta do INSS, cooptando clientes. Das 10h em diante, de terças e quintas, João trabalhava do seu escritório, realizando atendimentos, orientando os clientes quanto à documentação necessária para requerer o benefício previdenciário desejado. Não falsificou os vínculos. Na época, não tinha condições técnicas de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Foi João da Silva o autor da falsificação. João da Silva recebia 2 (dois) dos 4 (quatro) salários que eram cobrados do cliente pela obtenção do benefício previdenciário. João não tinha local físico para atender, por isso atendia do seu escritório, encontrando-se atualmente desaparecido. Atuava como procurador dos clientes cooptados por João, valendo-se da prerrogativa de atendimento preferencial no INSS, que dispensava retirada de senha. Seus clientes da área previdenciária normalmente eram encaminhados por João. Nunca efetuou transferência bancária para João, os acertos financeiros eram realizados em espécie. Dividia escritório com Marcelo, na época dos fatos. No dia em que José Luiz Sandes Silva esteve no seu escritório, o atendimento foi realizado por João, que realizou simulação no computador. Com o primeiro caso de suspeita de fraude comunicado pelo INSS, suspendeu a parceria com João, que não assumiu a autoria das falsidades. Nunca esteve na KHS para retirada de documentos e desconhece seu funcionário Roberto Carlos Américo. Quando protocolou o requerimento do benefício de José Luiz desconhecia que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que o instruía era falso, não sendo o responsável pela falsificação do documento tampouco (Id n. 145448278, p. 135 e mídia de Id n. 145448287). Na fase policial, José Luiz Sandes Silva afirmou que contratou os serviços do acusado Fábio Barros dos Santos para que ele fizesse a contagem de seu tempo de serviço, o qual, após a análise dos documentos apresentados, informou-lhe que já tinha o tempo de serviço, mas faltava documento, que ele próprio providenciaria. Fábio cobrou-lhe o valor das 4 (quatro) primeiras parcelas da aposentadoria, não lhe dizendo nada sobre a destinação de uma das parcelas para pessoa chamada João da Silva. Conheceu Fábio por intermédio de seu colega de trabalho João Lúcio. Fábio teria intermediado a aposentadoria de João Lúcio, que apresentou o mesmo problema da dele. Não entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constante do Id n. 145448273, pp. 25-26, a Fábio, pois sabia que, em razão de sua atividade, não teria direito ao citado documento. Quando contratou Fábio, já contava com 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária, não havendo razão para falsificar documento para obter a aposentadoria. Quando recebeu as cartas do INSS, entrou em contato com Fábio, recebendo como resposta que se tratava de equívoco do INSS e que ele cuidaria de resolver a situação, sendo que não tinha razões para desconfiar da idoneidade profissional do advogado (Id n. 145448276, p. 52). Em Juízo, José Luiz Sandes Silva declarou que é projetista de máquinas. Conheceu o acusado Fábio, por indicação de João Lúcio, que obteve sua aposentadoria por seu intermédio. Contava com mais de 34 (trinta e quatro) anos de contribuição e levou então sua documentação ao escritório de Fábio. Trabalhou na KHS de 1978 a 2006. Obteve a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a intermediação de Fábio, porém sucederam diversas comunicações de fraude pelo uso de documento falso por parte do INSS, não se recordando do documento específico que teria sido falsificado. Atualmente, encontra-se aposentado, o que foi possível pela intermediação de outra advogada. Os mesmos documentos apresentados ao Fábio foram também apresentados a essa advogada, além da comprovação dos recolhimentos pelo tempo necessário e da idade mínima para preenchimento dos requisitos legais. Está ressarcindo o INSS dos valores percebidos quando da obtenção da aposentadoria por intermédio de Fábio. Recorda-se de ter pagado as 3 (três) ou 4 (quatro) primeiras prestações do seu benefício para Fábio, que o acompanhava até o caixa para saque dos valores. Reiterou as alegações prestadas na Polícia, adicionando não saber se o documento que Fábio disse que estava faltando na documentação a ele apresentada correspondia ao documento que veio a ter a falsidade constatada. João Lúcio também teve problemas na sua aposentadoria, obtida com a intermediação de Fábio, que também veio a ser cancelada. Desconhece o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não sabendo analisá-lo. Não trabalhava diretamente exposto a situações nocivas à saúde, trabalhava com engenharia, em projetos. Não se recorda de ter retirado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com Roberto Carlos Américo, que trabalhava no RH da KHS. Quando teve conhecimento de tal documento, este já tinha sido apresentado perante a APS de Santo André (SP). Quando esteve no escritório de Fábio, lá trabalhava mais uma pessoa (Id n. 145448278, p. 123 e mídia de Id n. 145448284). Na fase policial, solicitados os dados cadastrais do titular da linha 11 – 99196-7747, foram indicados Valmir Castro De Albuquerque, José Itamar da Costa e Elza Maciel (Id n. 145448276, p. 90). Valmir Castro de Albuquerque declarou desconhecer o acusado Fábio Barros dos Santos, o segurado José Luiz Sandes Silva ou mesmo qualquer pessoa chamada João da Silva, bem como que nunca foi proprietário da linha telefônica 11-99196-7747, nada esclarecendo sobre os fatos descritos na denúncia (Id n. 145448276, p. 93). Elza Maciel disse que o telefone (11) 99196-7747 nunca lhe pertenceu. Não conhece ninguém chamado João da Silva, nem mesmo o acusado Fabio Barros Santos. As linhas dos seus aparelhos celulares encontravam-se em nome de sua filha. Nunca recebeu notícia de compra ou de financiamentos em seu nome. Há aproximadamente 1 (um) ano perdeu seu CPF/MF (Id n. 145448276, pp. 130-131). José Itamar da Costa afirmou que é titular do número de celular 11-99196-7747. Disse que nunca trabalhou como procurador perante o INSS, desconhecendo João da Silva, ou Fábio Barros dos Santos (Id n. 145448276, p. 139). Inquirido na Polícia, Roberto Carlos Américo afirmou que José Luiz Sandes Silva foi funcionário da empresa KHS Indústria de Máquinas Ltda. Não conhece Fábio Barros dos Santos, não sendo sua a assinatura aposta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constante do Id n. 145448273, pp. 25-26, sendo que tal documento não foi emitido pela KHS. José Luiz nunca trabalhou no setor de montagem mecânica, constando divergência nos campos relacionados a "exposição de fatores de risco". Nunca foi diretor da empresa, conforme consta no citado documento. No carimbo, está registrado “KHS S.A, Indústria de Máquinas”, sendo que, na data do citado documento, a empresa era sociedade limitada. Já foi ouvido na Polícia Federal sobre caso semelhante (Id n. 145448276, p. 145). Em Juízo, Roberto Carlos Américo disse que não conhece o acusado Fábio. Trabalha na gerência do departamento de RH da KHS. Recordou-se de ter sido ouvido na Polícia em razão dos fatos tratados nestes autos e em outras 3 (três) ou 4 (quatro) oportunidades mais. Em todas elas foi questionado pelo Delegado de Polícia Federal sobre a autenticidade do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Em alguns casos, recebeu notificação do INSS para prestar esclarecimentos. Reapresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constante do Id n. 145448273, pp. 25-26, ratificou o não reconhecimento de sua assinatura aposta no documento, bem como que a KHS era sociedade limitada, na época, não sociedade anônima, como dele constou. A KHS foi sociedade anônima apenas até 1992 ou 1993. Referido documento exibido também apresentava divergência em relação à ocupação desempenhada pelo ex-empregado na área de montagem e mecânica, bem como quanto à exposição a fatores de risco. Reitera que não foi o responsável pela emissão de tal documento. Exibido o documento de Id n. 145448276, pp. 142-143, este foi reconhecido como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP original elaborado pela empresa. Não se recorda de ter entregado o documento ao ex-empregado ou a terceira pessoa, sendo certo que a empresa mantém protocolo da retirada do documento em seus arquivos. Nunca foi Diretor da KHS (Id n. 145448278, p. 122 e mídia de Id n. 145448285). Marcelo Cintra Moraes, testemunha da defesa, referida no interrogatório do acusado, não foi localizada no endereço declinado nos autos, inviabilizada sua oitiva (Id n. 145448278, p. 133). A prova da autoria e do dolo é igualmente satisfatória. Não se sustenta a versão exculpatória apresentada pelo acusado fundada na alegação de que a autoria da falsidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constante do Id n. 145448273, pp. 25-26, deve ser atribuída a João da Silva, até porque a denúncia narra a obtenção de benefício previdenciário NB 42/152.983.934-0, de titularidade de José Luiz Sandes Silva, mediante fraude consistente na utilização de Perfil Profíssiográfico Previdenciário (PPP), que sabia ser inidôneo, do que decorre que a identificação do autor da falsidade não o isentaria da responsabilidade penal pela sua atuação como procurador do caso, obrigado à verificação e à apresentação de documentos em prol do segurado perante o INSS, cujo resultado culminou com a concessão e o efetivo pagamento do benefício indevido, no período de 04.04.10 a 31.06.12. Segundo declarou o acusado, João da Silva, um indivíduo que conheceu na porta do INSS, cooptava clientes interessados na obtenção de benefícios previdenciários, realizava atendimentos em seu escritório de advocacia e auferia parte dos seus honorários. Causa espécie que o acusado, na condição de advogado, mesmo recém-formado, não tenha firmado contrato que regulasse a suposta parceria profissional com João da Silva, tenha lhe confiado documentos pessoais de clientes para verificação exclusiva e não lhe tenha exigido nenhum comprovante de pagamento relativamente aos honorários pagos, mormente não tenha mantido qualquer documento que permitisse qualificar e localizar João da Silva. O segurado José Luiz Sandes Silva, que esteve no escritório do acusado, referiu-se à entrega de sua documentação para o próprio acusado, que a analisou e constatou a ausência de documento, que ele próprio iria providenciar, nada afirmando a respeito de João da Silva, seja no que refere ao atendimento, seja quanto ao pagamento acordado. Ressalte-se que a apuração administrativa assinalou que, entre fevereiro e setembro de 2010, dos 56 (cinquenta e seis) requerimentos de aposentadoria com tempo especial, em que o acusado atuou como procurador, 31 (trinta e um) foram indeferidos e de 25 (vinte e cinco) Perfis Profissiográficos Previcidenciários – PPP analisados pela auditoria do INSS, 20 (vinte) apresentavam irregularidades. Restou comprovado, assim, que, em abril de 2010, na agência do INSS de Santo André (SP), Fábio protocolou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de José Luíz Sandes Silva, instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP inidôneo, que atestava, falsamente, o exercício de atividade especial pelo segurado na KHS Indústria de Máquinas Ltda., falsidade reconhecida pela empresa, bem como pelo Gerente de Recursos Humanos Roberto Carlos Américo, ciente da falsidade do documento. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a manutenção da condenação do acusado Fabio Barros dos Santos pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e as consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Sem atenuantes, reconheceu a presença da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, elevando a pena em 1/6 (um sexto) para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. À míngua de outras agravantes ou causas de diminuição de pena, reconheceu a incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 171 do Código Penal, majorando em 1/3 (um terço) a pena, resultando em 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Arbitrou a pena de multa em 326 (trezentos e vinte e seis) dias-multa e o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Estabeleceu o regime inicial fechado. Concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade. Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional do processo, por não estarem presentes os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. A defesa recorre para que seja reduzida a pena-base, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, sustentando que “em determinado momento utiliza-se de verdadeiro bis in idem para justificar o aumento” (Id n. 146850655, p. 8), bem como que a exasperação deu-se com base em inquéritos policiais e ações penais em curso. Pleiteia também o redimensionamento da pena nas demais fases da dosimetria, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 146850655). O recurso de apelação da defesa merece parcial provimento. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal na sentença com base nos seguintes fundamentos: Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, com observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que deve ser valorada a culpabilidade, em razão da alta intensidade do dolo revelada por todo o conjunto de atos praticados para a finalidade delitiva, especialmente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário falso em nome da empresa KHS, o que torna maior a reprovabilidade da conduta; a conduta social, pois, qualificado como advogado, acabou por gerar ao segurado cliente a falsa sensação de confiança, o que facilitou a prática do delito; a personalidade do agente, tendo em vista as condenações transitadas em julgado nos processos nºs 0012207-39.2013.403.6181, 0002536-55.2016.403.6126 e 0008024-88.2016.403.6126, o que indica inclinação à prática de estelionatos (consulta realizada nesta data no site da JFSP); as consequências do crime, em razão do alto valor do prejuízo causado ao INSS, bem como pelo prejuízo causado ao segurado, pelo que fixo a pena base em 3 anos e 3 meses de reclusão. (destaques originais, Id n. 145448288) A culpabilidade é significativa, considerando que o acusado é advogado e dele é esperada conduta profissional compatível com a Lei, cumprindo rigorosamente com os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Verifico dos documentos juntados aos autos que o acusado não apresenta registros de processos criminais pretéritos com trânsito em julgado (Id n. 145448278, pp. 72-76, 78-88 e 167-172). A sentença destacou o trânsito em julgado das condenações proferidas por fatos análogos, posteriores aos narrados nestes autos, nos Autos n. 0012207-39.2013.403.6181, 0002536-55.2016.403.6126 e 0008024-88.2016.403.6126, o que se confirma, em consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal de primeiro grau. Assinalo, todavia, que a condenação, ainda que com trânsito em julgado, por fato posterior àquele descrito na denúncia não se presta à valoração desfavorável dos antecedentes, conduta social ou personalidade do agente (STJ, HC n. 401.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.17, HC n. 338.378/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.15, HC n. 332.040/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.11.15 e HC n. 275.663/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.02.15; TRF 3ª Região, ACR n. 0000931-69.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.18 e ACR n. 0003547-27.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 06.02.18). Desse modo, não valoro negativamente os antecedentes, a personalidade ou a conduta social do acusado. Não reputo expressivo o prejuízo de R$ 56.287,68 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) aos cofres públicos, de modo a servir à exasperação da pena-base, a título de consequências do delito. As demais circunstâncias judiciais são naturais à espécie delitiva. Presente a circunstância judicial desabonadora relativa à culpabilidade, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não entrevejo a presença de atenuantes ou agravantes. Considerando que a violação ao dever profissional foi valorada desfavoravelmente ao acusado, na primeira fase da dosimetria, para majoração da pena-base, a título de culpabilidade, não reconheço a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena, mantenho o aumento de 1/3 (um terço) decorrente do § 3º do art. 171 do Código Penal, que totaliza 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), que reduzo para 14 (quatorze) dias-multa. Assim, torno definitivas as penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Resta mantido o valor unitário do dia-multa. Estabeleço o regime inicial aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Fabio Barros dos Santos para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, reduzir-lhe a pena-base e excluir a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, calculada, proporcionalmente a pena de multa, cominando-lhe as penas definitivas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, na forma definida pelo Juízo das Execuções Penais, mantidos os demais termos da sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO. FATO POSTERIOR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Preliminar rejeitada. A controvérsia dos autos não se circunscreve à autoria da falsidade documental, sendo o apelante acusado de utilizar documento contrafeito, ciente de sua falsidade, para lograr obter benefício previdenciário indevido, induzindo em erro o INSS, como ocorreu, de modo que tanto a quebra de sigilo telefônico como a produção de perícia grafotécnica requeridas revelam-se infundadas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Restou comprovado que, em abril de 2010, na agência do INSS de Santo André (SP), Fábio protocolou requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de José Luíz Sandes Silva, instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP inidôneo, que atestava, falsamente, o exercício de atividade especial pelo segurado na KHS Indústria de Máquinas Ltda., falsidade reconhecida pela empresa, bem como pelo Gerente de Recursos Humanos Roberto Carlos Américo, ciente da falsidade do documento. A condenação, ainda que com trânsito em julgado, por fato posterior àquele descrito na denúncia não se presta à valoração desfavorável dos antecedentes, conduta social ou personalidade do agente (STJ, HC n. 401.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.17, HC n. 338.378/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.15, HC n. 332.040/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.11.15 e HC n. 275.663/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.02.15; TRF 3ª Região, ACR n. 0000931-69.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.18 e ACR n. 0003547-27.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 06.02.18). Considerando que a violação ao dever profissional foi valorada desfavoravelmente ao acusado, na primeira fase da dosimetria, para majoração da pena-base, a título de culpabilidade, não reconheço a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), que reduzo para 14 (quatorze) dias-multa. Estabelecido o regime inicial aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, c. c. o art. 59, ambos do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Rejeitada a preliminar. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa do acusado Fabio Barros dos Santos para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, reduzir-lhe a pena-base e excluir a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, calculada, proporcionalmente a pena de multa, cominando-lhe as penas definitivas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, na forma definida pelo Juízo das Execuções Penais, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.