Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BRITO ARRUDA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO VICENSIO - SP251638
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA IRENE PIERRI DITT, IRANY LUIZ DE BRITTO PIERRI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO VICENSIO - SP251638 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCO ANTONIO VICENSIO - SP251638 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013884-17.2008.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de pedido de homologação de acordo, cuja proposta foi previamente ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a ID nº 162928451, sob os parâmetros do acordo homologado pelo STF na decisão prolatada em 18/12/2017 (RE nº 591.797-SP), pelo qual se objetiva finalizar as demandas referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Intimada, a autoria MARIA DE LOURDES DE BRITO ARRUDA LEITE espólio a ID nº 167904151 concordou com a proposta de conciliação apresentada pela instituição bancária. Antes de adentrar na apreciação do requerimento de homologação da avença pactuada entre as partes, necessário destacar, tão somente a título de relevo, que malgrado, neste processo, os problemas relacionados à composição do polo ativo da demanda, por conta do encadeamento hereditário – consoante o bem delineado pelo Juízo a quo em sua r. sentença, desafiada por recurso de apelação –, não há como se afastar o interesse/direito subjacente contido na lide. Realmente, as partes interessadas, indicadas neste feito como representantes do espólio, MARIA IRENE PIERRI DITT e IRANY LUIZ DE BRITO PIERRI, são as legítimas herdeiras dos direitos relacionados à discussão dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança da então correntista MARIA DE LOURDES DE BRITO ARRUDA LEITE, conforme se constata das respectivas escrituras de testamentos públicos da outrora correntista a fls. 27/28 (ID nº 107728784 - Pág. 33/35) e do seu então cônjuge MANOEL ARRUDA LEITE a fls. 36/38 (ID nº 107728784 - Pág. 46/49). Alinhavados às premissas do direito objetivo hereditário que aflora das questões tratadas na ação, se entrelaçam os princípios maiores que regem o instituto da conciliação, aqui buscada, quais sejam: o princípio da autonomia da vontade, da voluntariedade e decisão informada, da informalidade, da oralidade, da imparcialidade e neutralidade, da cooperação e busca do consenso, da boa-fé, da confidencialidade, e outros. Nesse diapasão, dentre os dispositivos normativos legais que pautam a conciliação judicial, de interesse, também a transcrição dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 166, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. (...) (...) § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Dessa forma, em respeito aos princípios que regem o instituto da conciliação judicial, em destaque, o da autonomia da vontade, procedo à apreciação do pedido de homologação do acordo/conciliação encadeado pelas partes. Destarte, tendo em vista a aceitação da autoria MARIA DE LOURDES DE BRITO ARRUDA LEITE espólio (ID nº 167904151), por intermédio de respectivo advogado, com poderes outorgados para tal ato, relativa à proposta de composição amigável/conciliação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a IDs. nº 162928451 e nº 162928451, concernente aos valores decorrentes dos expurgos inflacionários de poupança discutidos neste feito – cujo termo de conciliação, consubstanciado na referenciada petição e proposta juntados a IDs. nº 162928451 e nº 162928451, restou devidamente elaborado com a especificação pormenorizada dos valores e beneficiários indicados –, homologo o acordo, para que se produzam os regulares efeitos de direito. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o feito, com julgamento de mérito, e julgo prejudicada a apelação interposta. As questões relacionadas ao levantamento dos valores depositados deverão ser tratadas pelo Juízo de origem. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2021.