Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: MICHELE RODRIGUES CORREA FERNANDES S E N T E N Ç A
embargante: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MÚTUO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. COBRANÇA CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. I. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes. II. Representando a indexação monetária do contrato e os juros remuneratórios parcelas específicas e distintas, não se verifica o anatocismo na adoção da TR de forma concomitante nos contratos de mútuo hipotecário. III. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. (STJ, QUARTA TURMA, REsp 442.777/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 17/02/2003 - destaques nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL: CLÁUSULA INÓCUA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...)9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,57% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. Tendo o contrato previsto a aplicação de juros de 1,57% ao mês mais a TR - Taxa Referencial, e o cálculo pela Tabela Price, não há como pretender a aplicação de outro método de cálculo. Ainda que se entenda que o sistema de cálculo pela Tabela Price importa em capitalização dos juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 11. Dessa forma, não há como sustentar a possibilidade de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. E não há abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. 12. (...) 18. Apelação não provida. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 2292141, 0009104-50.2012.4.03.6119, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 22/10/2018 - destaques nossos) DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. II - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais ou inversão do ônus probatório com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. VI - Taxa Referencial (TR) que constitui indexador válido para a correção monetária do saldo devedor, não configurando ilegalidade/abusividade sua cumulação com juros remuneratórios e moratórios. VII - Recurso desprovido. (TRF3, SEGUNDA TURMA, AC 1850182, 0008239-37.2010.4.03.6106, Rel. Des. Federal PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 14/06/2018 - destaques nossos) Concluo que os juros remuneratórios e a correção monetária são encargos da normalidade, podendo, portanto, serem cumulados com os juros moratórios, que é encargo moratório. Prejudicada a insurgência quanto à cobrança de IOF, considerando o disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato (ID 566610 - Pág. 4) sobre isenção legal da operação relativa ao CONSTRUCASD, bem como o esclarecimento prestado pela CEF de que não houve cobrança do tributo (ID 263729735), não impugnado pela embargante. Relativamente à prerrogativa de autotutela autorizada pela Cláusula Décima Segunda (que autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer recurso disponível em nome do devedor mantida na instituição), constato que nenhuma utilidade há na alegação de abusividade, já que sequer foi executada concretamente. Não houve qualquer providência pela CEF no sentido de utilizar quaisquer valores de titularidade do embargante, até porque é desconhecido seu paradeiro. Na realidade, vejo que o embargante é que sequer cumpriu a obrigação contratual de manter saldo disponível para pagamento das parcelas da dívida contraída. Faz-se referência a precedentes sobre o ponto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Efetivamente, o interesse processual ou interesse de agir fundamenta-se na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do bem jurídico pretendido, bem como na adequação consubstanciada na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, apto a reparar a lesão de direito argüida pela parte. 2. No caso em tela, não obstante a aplicabilidade das regras do consumidor (súmula 297 do STJ), a legitimar a revisão das cláusulas contratuais abusivas, o fato é que, em relação à cláusula décima sétima, a CEF não está cobrando os encargos ali previstos (da pena convencional e honorários advocatícios), assim como não está se valendo da prerrogativa contratual prevista na cláusula décima nona - autorização de bloqueio de saldo - para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no contrato. 3. A par disso, resta evidenciada a falta de interesse de agir nesse ponto, na medida em que não há qualquer utilidade na declaração de nulidade das aludidas cláusulas contratuais. 4. Quanto ao critério de atualização da dívida, o entendimento jurisprudencial desta E. Quinta Turma é no sentido de que, após o ajuizamento da ação, não mais incidem os encargos moratórios contratuais, devendo o débito judicial ser corrigido como qualquer outro, ou seja, segundo os critérios utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, previstos no Manual de Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13), razão pela qual fica mantido o decisum nesse ponto. 5. Recurso de apelação parcialmente provido para acolher a tese de falta de interesse de agir em relação à declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Sentença reformada em parte. (TRF3, QUINTA TURMA AC1853525, 0014882-92.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, e-DJF301/10/2015 - destaques nossos) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- (...) 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. 5- A matéria alegada pela recorrente possui viés eminentemente jurídico, não havendo que se falar em inversão do onus probandi, na medida em que tais alegações independem de prova. 6- Verifica-se, no caso dos autos, que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos foi convencionado em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros. 7- Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor o emprego da tabela price não é vedado por lei. A discussão se a tabela Price permite ou não a capitalização de juros vencidos não é pertinente, pois há autorização para tal forma de cobrança de juros. 8- In casu, impertinente a insurgência da apelante quanto à previsão contratual da pena convencional, dos honorários e despesas processuais, posto que a Caixa Econômica Federal não incluiu nenhum desses encargos nos demonstrativo do débito ora em cobro. 9- Não há de ser considerada abusiva a cláusula mandato que autoriza a instituição financeira a bloquear a disponibilidade de saldo das contas dos fiadores, no valor suficiente à liquidação da obrigação vencida. Esta consiste numa garantia de que dispõe a CEF para a manutenção do sistema de financiamento do crédito que foi disponibilizado. 10- (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 1955064, 0018530-46.2012.4.03.6100, rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 07/07/2014 - destaques nossos) Quanto à vedação ao estímulo ao superendividamento, não há nos autos demonstração concreta de abusividade por parte da CEF, como já visto. O autor necessitou do mútuo bancário para compra de materiais de construção, tendo a CEF disponibilizado o crédito, sendo notória que as taxas do CONSTRUCARD são vantajosas se comparadas aos demais empréstimos disponibilizados no mercado. Por fim, restam prejudicadas, via de consequência, as alegações de inibição da mora, exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e obrigação da CEF em indenizar a parte pelo valor indevidamente cobrado, diante a exigibilidade do débito. Assim, estando os acréscimos cobrados, previamente contratados, dentro dos limites traçados pelas normas pertinentes, correto encontra-se o quantum executado, já que em consonância com as disposições contratuais ajustadas, nas quais se previram as multas, taxas, correção monetária e juros, cuja inadimplência da parte ré acabou por engrossar a obrigação principal. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes, sem que haja a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade excessiva do contrato, o que, neste caso, não ocorreu. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS (art. 702 § 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.) e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com base nos contratos firmados entre as partes, no valor de R$ 45.950,28, devidamente atualizado (ID 253864012). Tendo em vista que a DPU exerceu seu papel institucional de curadora especial, não entendo possível condenação em honorários da executada, pelo singelo motivo de que sua citação foi ficta. Sequer se saberia dizer se efetivamente pagaria, ou não, caso efetivamente encontrada. Ou seja, pelo princípio da causalidade, vejo necessidade de afastar a condenação de honorários. Reembolso de custas pela embargante. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe. P.I. GUARULHOS, 16 de dezembro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000120-16.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.950,28 relativa a Contrato Particular de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD. Afirma que formalizou operação de crédito bancário, porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente. A réu foi citado por edital (ID 149886847). Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública da União para seu patrocínio (ID 242265207). Embargos pleiteando a aplicação do CDC, arguindo preliminar de prescrição. No mais, sustenta: a) ilegalidade da prática de anatocismo; b) impossibilidade de cumulação da TR com juros; c) impossibilidade de cobrança de juros capitalizados antes da impontualidade e incorporação ao saldo devedor na fase de utilização; d) ilegalidade da autotutela, vedação ao estímulo ao superendividamento e implicações civis da cobrança. Requereu, ainda, a produção de prova pericial (ID 243275927). Impugnação aos embargos (ID 245982477). Despacho determinando a juntada de demonstrativo de débito, cumprido no ID 253864012. Intimada a esclarecer sobre incidência de IOF, CEF informou não ter sido cobrado na operação (ID 263729735), abrindo-se vista à parte contrária, que não se manifestou. Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a solução da lide não necessita de prova pericial. Os encargos aplicados ao débito estão devidamente discriminados no contrato constante dos autos (ID 566610). Há previsão de taxa mensal e anual (2,15% ao mês e 29,0804 ao ano), conforme Cláusula Primeira. Após inadimplência há menção expressa à capitalização de juros, nos termos da Cláusula Décima Quarta. Portanto, os elementos necessários à análise dos argumentos constantes dos embargos já se encontram nos autos. Analiso a prejudicial de prescrição.
Trata-se de cobrança de dívida prevista em contrato, aplicando-se à espécie, portanto, o contido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” Faz-se referência a precedentes do STJ e TRF3: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (QUARTA TURMA, AINTARESP – 1305152, 2018.01.35018-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 08/04/2019) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. 2. O E. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso provido. (TRF3, SEGUNDA TURMA, ApCiv 0017032-12.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAESe - DJF3 24/03/2020) De se observar, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data da última prestação, conforme pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda. (STJ, Segunda Turma, RESP 1292757, Rel. Min. Mauro Campbell, DJE: 21/08/2012) Concretamente, o contrato foi firmado em 27/11/2014 (ID 566610 - Pág. 6), com prazo de utilização de 03 (três) meses e início do pagamento das parcelas de amortização a partir do término do prazo de utilização, com vigência de 66 (sessenta e seis) meses (Cláusula Sexta– ID 566610 - Pág. 3). Tempestiva, portanto, a propositura da ação monitória ocorrida em 02/02/2017. Por outro lado, destaco que a última parcela do financiamento venceria aproximadamente em agosto de 2019, momento em que se iniciou o prazo prescricional, considerando o início do pagamento a partir de 3 meses da data da assinatura do contrato. A autora requereu a citação por edital em 21/10/2021 (ID 135554860), com edital de citação datado de 04/11/2021 (ID 149886847). Portanto, quando ocorrida a citação por edital ainda não havia decorrido o prazo quinquenal, pelo que concluo não ter se aperfeiçoado a prescrição intercorrente. Assim, rejeito a prescrição arguida pelo embargante. Passo ao exame do mérito. O instrumento contratual juntado mostra-se suficiente para conferir embasamento processual a presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, estando instruído com a planilha de evolução da dívida. Logo, os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento da ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ. Desde logo, destaco que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Porém, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes. Necessária a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato. Ainda, mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar e, ainda, como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos, nasce a expressão o contrato é lei entre as partes, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que haja algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido, é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. Ressalto que o embargante, em momento algum, impugnou a origem do débito e o título propriamente dito, sustentando, apenas, abusividade dos encargos contratados. No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que capitalização dos juros, juros compostos, juros frugíferos, juros sobre juros, anatocismo constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse com os juros compostos de seis por cento, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado anatocismo é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida,sobre a qual incidem novos encargos. (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios. Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 - destaques nossos) O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 - destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 592.377 (DJe 20/03/2015), em sede de repercussão geral, afastou eventual inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, no que tange à autorização de capitalização de juros por meio de medida provisória. Nos termos do decidido pelo STJ, afigura-se suficiente a menção à taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal, para concluir-se pela previsão da capitalização de juros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FIADORES. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acerca dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da legitimidade passiva dos fiadores, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação do cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1102962, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:29/11/2017) Concretamente, os encargos aplicados ao débito estão devidamente discriminados no contrato constante dos autos (ID 566610). Há previsão de taxa mensal e anual (2,15% ao mês e 29,08% ao ano), conforme Cláusula Primeira, o que atende ao exigido pelo STJ para cobrança de juros capitalizados. Após a inadimplência, há menção expressa à capitalização de juros, nos termos da Cláusula Décima Quarta. Ou seja, nenhuma ilegalidade se verifica na cobrança de juros capitalizados. Por outro lado, é permitida a cobrança cumulativa de juros remuneratórios e juros de mora, já que possuem finalidades distintas: o primeiro destina-se a remunerar o capital emprestado e o segundo é devido em razão do inadimplemento e caracterização da mora, de forma que não há qualquer ilegalidade, por não configurar bis in idem. A propósito: (...) 14. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Súmula 296 do STJ. 15. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 16. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AC 2292141, 0009104-50.2012.4.03.6119, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 22/10/2018). E, como visto, inexistindo vedação à capitalização de juros em contratos bancários e havendo previsão contratual sobre sua incidência, não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros ocorrida, diante da expressa permissão legal e contratual. Em conclusão parcial, permitida por ato com força de lei a incidência dos juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano - lembrando que a capitalização anual é permitida mesmo pela Lei de Usura -, e sendo o contrato discutido nos autos posteriores à supracitada norma e firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não há qualquer ilegalidade na evolução da dívida embargada de forma capitalizada. Por outro lado, as partes pactuaram a amortização do financiamento pelo Sistema de Amortização Francês (Price) (Cláusula Décima do contrato – ID 566610 - Pág. 3) que adota o método de juros compostos e tal prática, porém, não necessariamente implica prática ilegal (anatocismo). Na verdade, o sistema PRICE faz tão somente é fracionar mensalmente a taxa anual pactuada. Além disso, tratando-se de tabela Price, para 1 (um) período de apuração, tanto o regime de juro composto quanto o método de apuração de juro simples auferem o mesmo resultado. Destarte, a aplicação da tabela Price, por si, só não induz a ideia de anatocismo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO / EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO - NULIDADES DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA, DO TÍTULO EXECUTIVO E DO AVAL - APLICABILIDADE DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 14. A adoção da Tabela Price não implica, necessariamente, a prática de anatocismo, pois, nesse sistema, não há previsão para a incidência de juros sobre juros, prática que ocorre apenas quando verificada a ocorrência da amortização negativa, o que não é o caso. De qualquer forma, pacificada a jurisprudência acerca da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, tornou-se irrelevante discutir se a Tabela Price implica, ou não, na capitalização de juros vencidos. 15. (...). Sentença mantida. (TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 00122156520134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1: 23/02/2017 - destaques nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DESEFA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PENA CONVENCIONAL: CLÁUSULA INÓCUA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. (...) 18. Apelação não provida. (PRIMEIRA TURMA, AC 2292141, 0009104-50.2012.4.03.6119, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 22/10/2018 - destaques nossos) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (...) 3. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 4. (...) 10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto. (QUINTA TURMA, AC 1732752, 0020911-66.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, e-DJF3 17/08/2017 - destaques nossos) Não prospera a alegação de incorporação de juros ao saldo devedor na fase de utilização, pois as parcelas de amortização e de juros eram cobradas separadamente, conforme se vê da planilha ID 566607 - Pág. 1, especialmente considerando a adoção da Tabela Price. Faz-se referência a julgado do TRF 3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - A utilização da Tabela Price nos contratos de mútuo não encontra vedação legal, sendo empregada na amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, compondo-se o valor de cada prestação de uma parcela de capital (amortização) e outra da totalidade dos juros devidos no período, não acarretando incorporação de juros ao saldo devedor do período seguinte. - A execução embargada funda-se em "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM OBRIGAÇÃO, FIANÇA E HIPOTECA - FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS NA PLANTA E/OU EM CONSTRUÇÃO - RECURSOS FGTS", o qual prevê a utilização da Tabela Price como sistema de amortização. - Apelação desprovida. (SEGUNDA TURMA, ApCiv 0003096-46.2014.4.03.6100Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 27/10/2021 – destaques nossos) Por outro lado, não vejo qualquer ilegalidade na aplicação da TR acrescida dos juros remuneratórios. Concretamente, a TR é utilizada como índice de correção monetária, que se destina a proteger/recompor o montante principal dos efeitos da desvalorização da moeda. A Taxa Referencial, instituída na economia brasileira no bojo da Lei 8.177, de 31 de março de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia, sendo utilizada como fator de correção do valor monetário do FGTS. Aliás, friso que a utilização da TR, se comparada com os demais índices de correção monetária (INPC, IPCA), possui percentual inferior, deixando evidente que, no caso do contrato bancário, acaba por ser mais benéfico ao mutuário. Ademais, a Súmula nº 295 do STJ já dispôs sobre a legitimidade da utilização da TR: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada.” Observe acórdão do STF, por seu Pleno: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada CPC. (STF, Pleno, ARE 848240 RG /RN, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 - destaques nossos) Assim, possuindo a TR finalidade distinta dos juros remuneratórios, (que, como já dito, visam remunerar o capital emprestado), não vejo configurado o alegado anatocismo. Os precedentes reiteradamente afastam a alegação veiculada pela parte