Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUZIA DE FATIMA GONCALVES LOPES, ANTONIO CESAR DA SILVA, FERNANDA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS SUCEDIDO: BENTA MARIA DE CAMARGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967, Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Colacionada a documentação faltante, vejo que o acordo homologado em sede recursal se refere apenas à concordância expressa da autora com os cálculos de juros e correção monetária apresentados pelo INSS, sem qualquer reflexo na análise de eventual prescrição das parcelas (IDs 123344702 e 31829120). No que tange à controvérsia levantada pela autarquia, notadamente o início do cálculo das prestações (ID 23336333), é certo que a Contadoria observou o estipulado na sentença: “(...) as parcelas devidas serão retroativas desde a data do requerimento administrativo (28/10/2003, fl. 28) (...)” (IDs 15231993 e 22250024). Noto, ainda, que o apelo do INSS foi parcialmente provido apenas para esclarecer os juros e a correção monetária (IDs 15232267 e 15232268). Assim, de rigor a homologação dos cálculos da Contadoria (ID 22250024), ficando indeferida, portanto, a pretensão formulada pelo INSS (ID 23336333). Requisite-se o pagamento dos créditos ao egrégio dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Com relação ao(s) crédito(s) principal(is) devido(s), deverá a Secretaria observar o decidido no RE 579.431-STF, anotando a existência de juros de mora desde a data base da conta, até a inclusão do(s) ofício(s) requisitório(s) em proposta mensal/anual (Resolução n. 458/2017-CJF e Comunicado 03/2017-UFEP), tudo conforme estabelecido no título executivo judicial. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008803-10.2010.4.03.6108 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]