Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RODRIMAR MAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JUSCELINO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, GRAZIELLA VESTIN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A, ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA - SP25640, GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176 SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046142-67.2013.4.03.6182
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. No curso da ação, os autos foram digitalizados para o PJE e o(a) Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requereu a extinção do feito (ID 275993912 - 27/02/2023). É a síntese do necessário. Decido. Inobstante, decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, sem a ocorrência de qualquer diligência positiva apta a configurar causa suspensiva/interruptiva da prescrição, nos termos delineados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, consumou-se o prazo prescricional, conforme reconhecido pela própria exequente. Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista que a matéria fundamento da extinção foi aventada de forma voluntária pela própria exequente e que a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada foi rejeitada por este Juízo, nos termos da decisão de ID 111619360 (23/09/2021), sendo certo que eventual sucumbência em relação à referida objeção só poderá ser aferida pelo E. TRF3, diante da devolução da matéria por meio do Agravo de Instrumento nº 5024847-24.2021.4.03.0000. Expeça-se comunicação eletrônica à 6ª Turma do E. TRF da 3ª Região para ciência da presente sentença, tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 5024847-24.2021.4.03.0000 está em trâmite perante àquele órgão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.