Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019571-61.2019.4.03.6182 Vistos em inspeção. ID 331160427: Ciência às partes do julgamento do AI nº 5015129-03.2021.4.03.0000, interposto pela executada em face da decisão ID 54592281, que rejeitou a exceção de pré-executividade, com o desprovimento do recurso. ID 396929345: Considerando o teor do termo de transação ID 311976018, acostado aos autos pela própria executada; bem como a assinatura e anuência dos terceiros que não integram a lide IGOR RUSSI SALARU e DANIEL RUSSI SALARU como intervenientes/garantidores naquele instrumento, indicando imóveis de sua propriedade como garantia da avença: DEFIRO a penhora sobre os imóveis objeto das matrículas nº 118.058, de propriedade do terceiro IGOR RUSSI SALARU; e nº 131.222, de propriedade do terceiro DANIEL RUSSI SALARU, ambos do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Averbe-se a penhora eletronicamente no respectivo registro de imóveis nos termos dos arts. 837 e 844 do CPC, servindo o respectivo protocolo no sistema ONR (Operador Nacional de Registro de Imóveis Eletrônico) como termo de penhora, inclusive de eventual imóvel fora da terra. Cumprida a diligência, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Deixo de determinar a avaliação do imóvel e a intimação do executado para oposição de embargos, ante a vigência de parcelamento. Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo pelo prazo de duração do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.