Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDE CATARINA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459, YURI FERNANDES LIMA - SP216121
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A CLEIDE CATARINA CARDOSO propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência nos termos ao artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma a petição inicial que a autora é tutora da égua Madalena, tendo ficado com sua posse desde o ano de 2013; tendo passado a praticar esporte com a égua, formando uma parceira de amizade e confiança. Aduz que a autora resolveu transferi-la para outro local, chamado Haras da Marcha, em Itu/SP, e para que tal ato se concretizasse, deveria ser providenciada a guia de trânsito animal – GTA, documento emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando foi surpreendida com um suposto resultado positivo para anemia infecciosa equina – AIE. Afirma que considerando que tal resultado não condiz com o excelente estado de saúde de Madalena, a administração da Universidade do Cavalo (local em que se encontra atualmente) solicitou que fossem efetuados não apenas a contraprova (IN MAPA 45/2004, arts. 1º, VI, e 13), como também o reteste (IN MAPA 45/2004, arts. 1º, XVI, e 14), sendo este negado. Aduz que em ligação telefônica de 10/02/2022, a Autora foi informada pela Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, vinculada ao segundo Réu, que a contraprova foi solicitada, porém o reteste não será feito, contrariando a legislação. Assevera que, caso a contraprova confirme que Madalena está acometida de AIE, ela será eutanasiada, mesmo estando plenamente saudável, o que não faria qualquer sentido. Ademais, afirma a Autora que se compromete a encaminhar Madalena para o sítio de sua propriedade, juntamente com seu ex-marido, João Terzi, que declara que pode receber Madalena em referido sítio, bem como que no local não há quaisquer outros animais, para os quais Madalena pudesse representar qualquer risco, devendo ficar em área isolada, a pelo menos, 200 metros de distância de outros equídeos, para impedir a transmissão da doença a outros equídeos. Assevera que, ao estabelecer a regra de vedação de práticas que submetam os animais não humanos a crueldade, o artigo 225 da Constituição Federal, partindo da premissa da senciência, estabelece o direito fundamental dos animais não humanos à existência digna; pelo que, além de estabelecer direitos fundamentais fora do artigo 5º, a Constituição Federal, em seu artigo 225, estabeleceu direitos fundamentais aos animais não humanos. Aduz que sendo o direito à vida o direito fundamental mais importante e sendo ele garantido pela Constituição Federal, está hierarquicamente acima das normas do MAPA, em especial a Instrução Normativa nº 45/2004, claramente inconstitucional a eutanásia de Madalena. Ademais, assenta que a própria Instrução Normativa nº 45/2004 do MAPA prevê o isolamento do equídeo detectado com AIE, pelo que pugna pelo provimento jurisdicional para se determinar que a égua Madalena permaneça viva, caso a contraprova e o reteste confirmem que ela é mesmo portadora de AIE, situação em que ela será destinada a local em que nenhum outro animal estará presente e sofrerá qualquer risco de contágio. Requereu seja deferida, liminarmente, inaudita altera parte, a tutela de urgência, a fim de que seja (i) assegurado à Autora o direito ao reteste, conforme previsto pela IN nº 45/2004 do MAPA, e (ii) preservada a vida de Madalena até a realização da contraprova e do reteste e, caso confirmado o diagnóstico de AIE, até a transferência de Madalena ao seu novo lar, onde viverá totalmente isolada. Ao final requereu seja julgada totalmente procedente a demanda para, confirmando a tutela antecipada, sejam os Réus condenados à obrigação de fazer, consistente na realização do reteste; e à obrigação de não fazer, consistente na proibição de eutanásia de Madalena, que deverá ser transferida ao seu novo lar, onde viverá de forma digna e isolada. As custas foram recolhidas, conforme ID nº 243340584 e documentos que se seguiram. A decisão ID nº 243411501 deferiu a tutela provisória de urgência requerida assegurando à Autora o direito ao reteste, conforme previsto pela IN nº 45/2004 do MAPA, e determinando que seja preservada a vida da égua Madalena até nova e ulterior deliberação deste juízo, permanecendo a égua em quarentena para evitar contaminação. A UNIÃO apresentou a contestação, conforme ID nº 244406669, alegando incompetência das Varas Federais, afirmando ser o caso incluído na competência dos Juizados Especiais Federais; e impugnando o valor dado à causa. No mérito, pediu a improcedência da pretensão citando as informações passadas pelo MAPA e aduzindo que os atos administrativos detêm presunção de legalidade e veracidade. Sobreveio petição da autora no ID nº 245889242, informando que o reteste foi realizado com resultado positivo; requerendo a autorização para a transferência imediata de Madalena para o sítio de propriedade da Autora. A decisão ID nº 245900392 deferiu o pedido de tutela cautelar realizado no ID nº 245889242, autorizando a transferência imediata da égua Madalena para o sítio de propriedade da Autora descrito na petição, para fins de isolamento. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou a contestação, conforme ID nº 247696608, sem alegar preliminares. No mérito, pediu a improcedência da pretensão citando as informações passadas pelo Diretor do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, afirmando que não se justifica, pelas normas estaduais que regulam a matéria, a pretendida manutenção do animal em isolamento, face o risco de propagação da doença, e por não ser o Estado de São Paulo uma região endêmica pelo Ministério da Agricultura. Conforme ID nº 249661287 o Estado de São Paulo comprovou ter interposto agravo de instrumento em face da decisão que impediu a eutanásia da égua (agravo nº 5011704-31.2022.4.03.0000). A réplica foi acostada no ID nº 250961205. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Estado de São Paulo requereu no ID nº 248724132 a realização de prova pericial; a União se absteu de especificar provas, conforme ID nº 249059798; e a autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 250961205. Conforme ID nº 249661287 a União comprovou ter interposto agravo de instrumento em face da decisão que impediu a eutanásia da égua (agravo nº 5014246-22.2022.4.03.0000); sendo indeferido o pedido de tutela recursal, conforme consta no ID nº 255021172. Conforme ID nº 254180027 foi proferida decisão saneadora afastando as duas preliminares altercadas pela União; e determinando a realização de perícia médica veterinária. Conforme petição ID nº 263657752 e documentos que se seguiram a parte autora juntou parecer técnico elaborado por profissional de sua confiança. A decisão ID nº 266086908 arbitrou os honorários periciais e determinou que o Estado de São Paulo efetuasse o depósito dos valores; providência esta adotada no ID nº 277177739. A decisão ID nº 285523907 determinou a intimação da perita para que esclarecesse a realização da perícia de forma indireta; sobrevindo a manifestação ID nº 287180148, confirmando a realização da perícia no local onde está isolada a égua. O laudo pericial foi juntado no ID nº 294902462. Sobre ele se manifestaram as partes, ou seja, o Estado de São Paulo (ID nº 296136683), a União (ID nº 296494680); e a parte autora (ID nº 298024389), juntando documentos. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Note-se que as preliminares altercadas pela União já foram decididas através da decisão saneadora ID nº 254180027. Em relação aos requerimentos realizados pela parte autora no ID nº 298024389 (em relação à perícia realizada), inicialmente, há que se indeferir a pretensão de que sejam respondidos os quesitos elucidativos, constantes no ID nº 298025758. Em relação aos quesitos elucidativos eles objetivam esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades presentes no trabalho pericial, possibilitando ao perito efetuar as correções ou explicações adicionais que se façam eventualmente necessárias. No presente caso, em relação aos quesitos de números um e dois, ao ver deste juízo, a leitura do laudo basta para que sejam considerados respondidos, já que a perita descreveu de forma específica toda a situação fática da doença da égua e também o seu tratamento e isolamento. Não há qualquer omissão ou contradição. Em relação ao quesito número três, através da leitura do laudo, resta evidenciado que a égua se encontra em área seca. A questão relacionada ao fato de que a transmissão do vírus por insetos hematófagos que se alimentam de sangue é limitada a distâncias relativamente curtas com predominante desenvolvimento em regiões alagadas e úmidas, ao ver deste juízo, está bem delimitada no parecer técnico acostado pela parte autora, não havendo qualquer dúvida quanto a esse aspecto, não sendo necessário, ao ver deste juízo, qualquer tipo de esclarecimento a ser prestado. Por consequência, em relação à designação de audiência para oitiva da perita e das assistentes técnicas da autora e de designação de outra perícia na área da biologia, há que se indeferir a pretensão. Com efeito, ao ver deste juízo, a matéria fática está devidamente esclarecida com a juntada do laudo pericial e do parecer das assistentes técnicas, não sendo o caso de realização de audiência de instrução ou de nova perícia. Ressalte-se que o fato de haver divergência em relação à conclusão da perita e das assistentes técnicas da autora envolve, em realidade, interpretação jurídica sobre os fatos; questão esta que fica adstrita ao Poder Judiciário e será dirimida através desta sentença. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. Inicialmente, pretendia a parte autora tutela de urgência de natureza antecipada, visando que fosse assegurado à Autora o direito ao reteste, previsto pela IN nº 45/2004 do MAPA, ou seja, o direito a um exame laboratorial para diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina – AIE realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal já com resultado positivo. Conforme outrora externado, a Instrução Normativa nº 45/2004, do MAPA, que dispõe sobre as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Equina – AIE, em seu inciso XVI, artigo 1º e artigo 14, concede ao tutor do animal o direito de decidir sobre a realização do reteste, pelo que inviável qualquer negativa administrativa. Nesse ponto, se trata de ato administrativo ampliativo da esfera jurídica do particular, ou seja, concedendo uma garantia ao particular, que não pode ser negada sem motivo; mormente neste caso, em que a norma que institui a garantia, deixa o seu exercício ao arbítrio do beneficiário. Em sendo assim, restou deferido o direito ao reteste, conforme decisão ID nº 243411501, sendo ele executado. Conforme noticiado na petição ID nº 245889242, o reteste foi realizado, resultando positivo para a doença equina AIE (conforme documento ID nº 245889247). Ou seja, a providência jurisdicional inicialmente requerida restou exaurida, constando-se que efetivamente a égua detém a doença Anemia Infecciosa Equina – AIE. Na sequência, diante de tal fato, a petição inicial postula o isolamento do equídeo detectado com AIE, em substituição ao ato administrativo de sacrifício, conforme previsto na Instrução Normativa nº 45/2004 do MAPA, requerendo que a égua Madalena permaneça viva na hipótese de confirmação de que é portadora de AIE, afirmando que ela será destinada a local em que nenhum outro animal estará presente. Nesse ponto, observa-se que a Instrução Normativa nº 45/2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dispõe, em seu artigo 1º, inciso I, que compete ao Serviço de Sanidade Animal da Unidade Federativa de origem dos animais a autorização para o abate sanitário. Conforme aduzido pela autora, há que se observar que a Instrução Normativa nº 45/2004 do MAPA também prevê o isolamento do equídeo detectado com AIE, não sendo providência automática o sacrifício do animal, “in verbis”: Art. 1º Para os fins a que se destinam estas normas, serão adotadas as seguintes definições: (...) IX - Isolamento: manutenção de equídeo portador em área delimitada, de acordo com a determinação do serviço veterinário oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros equídeos; Art. 17. Detectado foco de A.I.E., deverão ser adotadas as seguintes medidas: (...) IV - sacrifício ou isolamento dos equídeos portadores; Art. 18. O sacrifício ou o isolamento de equídeos portadores da A.I.E. deverá ser determinado segundo as normas estabelecidas pelo DDA, após análise das medidas propostas pela CECAIE. Note-se que o Estado de São Paulo não prevê a adoção da medida de isolamento do animal, efetuando o sacrifício independentemente de ser possível, em determinado caso, o isolamento do animal (que, é extremamente custoso, sendo que poucas pessoas detêm condições econômicas ou até mesmo interesse em propiciar um isolamento adequado). Nesse sentido, no Estado de São Paulo, a Resolução SAA nº 38, de 20/05/2021, que dispõe sobre criação do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos no âmbito do Estado de São Paulo e estabelece procedimentos para controle de doenças e de trânsito dos equídeos no âmbito do Estado de São Paulo, determina em seus artigos 7º e 8º, que o animal diagnosticado com AIE, seja imediatamente sacrificado, por não ser o Estado de São Paulo uma região endêmica pelo Ministério da Agricultura. Conforme ressaltado pela perita judicial, “no contexto do Pantanal, no estado do Mato Grosso do Sul, a AIE é considerada uma doença endêmica, sendo o único estado brasileiro onde o abate sanitário de animais positivos não é obrigatório, permitindo a adoção das medidas de isolamento desses animais. Ainda assim, a enfermidade afeta localmente a saúde de muitos animais e causa perdas econômicas significativas para o estado, comprometendo sua principal atividade que é a pecuária de corte”. Ou seja, na atual quadra jurídica, em Estado em que a doença está disseminada não se permite o sacrifício do animal e, em estado em que a doença não está propagada, o sacrifício é medida impositiva, em razão de “perdas econômicas” para o ente federativo; fato este atentatório ao princípio da razoabilidade. Note-se que, nos termos do laudo pericial “a AIE é uma doença infecciosa de distribuição mundial, causada por um lentivírus, que acomete membros da família Equidae: cavalos, jumentos, burros e mulas” e “o equídeo infectado é o principal elo da cadeia epidemiológica, e a transmissão envolve transferência de sangue do animal infectado para outro suscetível” e “a forma de transmissão natural é a mecânica, que ocorre pela alimentação interrompida (repasto sanguíneo) de insetos hematófagos da ordem Diptera, popularmente conhecidos como mosca dos estábulos, mutucas, entre outros. Os tabanídeos (mutucas) são considerados os principais vetores na transmissão da doença. Outra forma de infecção é a iatrogênica, que ocorre através de fômites contaminados, geralmente equipamentos de uso comum ou cirúrgicos (arreios, seringas, pinças de casco, entre outros)”. Ou seja, se trata de doença que somente acomete membros da família de equinos, não sendo transmitida para outras espécies de animais ou para humanos. A questão que se coloca na apreciação da lide, é verificar se, nos termos da Constituição Federal, é possível a edição de normas infralegais por estado da Federação que sujeitem o animal infectado ao sacrifício, como única forma radical de se eliminar um foco específico da doença. Inicialmente, conforme acima narrado, resta evidenciado que o Estado de São Paulo normatiza a situação dos equinos doentes como se fossem um objeto, na medida em que, diante de uma doença transmissível entre equinos, simplesmente propõe como única forma de evitar a transmissão da doença, a ocorrência do abate sumário do animal, tendo em vista razões de ordem econômica para a adoção de tal medida. Ao ver deste juízo, na atual quadra do desenvolvimento da sociedade (que inclui o meio ambiente em que está imersa), em relação a qual o modo do ser humano de tratar os animais se modificou, não é possível que os animais sejam tratados como um objeto. Com efeito, o direito moderno não mais trata os animais como objeto, sendo sujeitos de direito despersonificados, já que são seres sencientes, ou seja, com capacidade de sentir todas as sensações básicas, estando também integrados no globo terrestre. Prevalece na ótica moderna o econcentrismo, que dispõe que o homem faz parte dos ecossistemas e reconhece que outros seres também possuem direitos, merecendo serem respeitados. “Os animais constituem individualidades dotadas de uma personalidade típica à sua condição. Não são pessoas, na acepção do termo, condição reservada aos humanos. Mas são sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados, pois, de uma espécie de personalidade sui generis”, conforme ensinamento de Diomar Ackel Filho, em sua obra “Direito dos Animais”, Editora Themis, ano 2001, páginas 64/65. A Constituição Federal de 1988, no capítulo destinado ao Meio Ambiente, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII estabeleceu a proteção aos animais, restando evidenciado que o Poder Constituinte Originário utilizou um conceito ecocêntrico, não tratando os animais como coisas ou objetos. A previsão contida no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, na Constituição de 1988, deve ser considerada um vetor principiológico para o reconhecimento da proteção jurídica a todos os animais. Ao ver deste juízo, seu texto permite uma interpretação que contemple a dignidade animal e viabiliza decisões que respaldam a integridade física dos seres não humanos. Nesse sentido, cumpre destacar alguns precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal que utilizam o referido artigo 225, parágrafo 1º, VII, para tutelar direito dos animais, ou seja, RE nº 153.531/SC, Relator Ministro Francisco Rezek, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 13/03/1998 (proibição da farra do boi); ADI nº 2.514/SC, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 09/12/2005 (proibição de rinhas de galo); e ADI nº 4.983/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Melo, Tribunal Pleno, DJ de 17/10/2016 (caso da vaquejada). Os precedentes acima citados apontam a óptica adotada pelo Supremo Tribunal Federal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – livre manifestação cultural versus crueldade contra animais – interpretando, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção aos animais. Neste caso submetido à apreciação, sequer existe colidência entre direitos fundamentais, pois se está em jogo interesses econômicos do Estado versus direito do animal enquanto sujeito de direito. Em sendo assim, ao ver deste juízo, infere-se do artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal e dos julgados do Supremo Tribunal Federal, que a proteção dos animais não está voltada exclusivamente para evitar a extinção das espécies, mas também tutelar cada uma delas, individualmente; pelo que o fato de os animais domésticos não correrem risco de extinção não significa que deixem de ser integrantes do meio ambiente e essenciais à qualidade de vida; e tampouco que sua vida possa ser descartada como se estivéssemos diante de um objeto. Portanto, ao ver deste juízo, somente em situações extremas, de risco grande para o meio ambiente e para outros animais, não havendo a possibilidade de implementação de modalidade de intervenção menos radical e destrutiva, é que se deve optar pelo “abate do animal” (sacrifício). No caso em exame, cotejando-se as provas colhidas, incluindo a prova pericial, o parecer técnico elaborado pela bióloga Patrícia Tatemoto, e documentos juntados aos autos, este juízo entende que o atual local em que a égua está isolada, aliados aos procedimentos de prevenção adotados por sua tutora, são suficientes para se evitar a contaminação por outros equinos, em termos probabilísticos. Com efeito, em primeiro lugar, conforme provado pela parte autora, a égua Madalena viveu por 9 (nove) anos na Universidade do Cavalo, situada em Sorocaba/SP, tendo convivido de perto com mais de 60 (sessenta) cavalos, não tendo transmitido a doença AIE a qualquer um deles, conforme documentos que podem ser visualizados no ID nº 298024400, páginas 40/46, incluindo testes laboratoriais. Ademais, há que se considerar que a área em que está isolada a égua é cercada de mata nativa, fato este que impede que outros cavalos adentrem à propriedade, conforme fotos encartadas no ID nº 245890257. Ou seja, ao ver deste juízo, o fato de eventualmente haver outros cavalos nas cercanias – o laudo pericial aponta a existência de dois cavalos a uma distância de oitocentos metros, conforme ID nº 294902462, página 11– não gera perigo de contaminação; até porque, conforme será pormenorizado abaixo, o vetor de contaminação através de moscas depende de uma distância próxima, pelo que as boas práticas identificam como uma distância segura entre os equinos a de duzentos metros. Note-se que, conforme consta laudo pericial acostado no ID nº 294902462, “o animal apresentou bom estado de saúde e comportamento ativo (Figura 1), não sendo observados sinais compatíveis com AIE ou qualquer outra enfermidade clinicamente diagnosticável”; a égua “permanece em área isolada e cercada”, conforme fotos juntadas no ID nº 294902462, páginas 06 e 07; “foi contratado funcionário que visita a propriedade diariamente, para o trato do animal. Dentre as atividades desenvolvidas, o tratador é responsável pela alimentação, higiene do animal e borrifação de solução repelente, além dos cuidados de limpeza e manutenção do ambiente”; “durante a visita a tutora forneceu documentos e registros de que o equino é acompanhado rotineiramente por médicos veterinários, sendo eles: carteira de vacinação atualizada (Figura 8); atestado de sanidade emitido em 19/06/2023 (Figura 9) e exames hematológicos e bioquímicos que acusaram apenas deficiência de mineral fósforo, já em correção por meio de suplementação oral”. Ou seja, observa-se que, no caso específico destes autos, estão sendo tomadas medidas de prevenção e cuidados que em muito extrapolam o usual, inclusive com a utilização de repelentes para evitar a proximidade de moscas que eventualmente e hipoteticamente poderiam gerar alguma espécie de difusão do vírus. Inclusive, segundo o laudo pericial, “a solução repelente evita que o vetor pouse no animal e se alimente. A aplicação deve ser frequente e ininterrupta, com reaplicação segundo a recomendação do fabricante. Seu uso isolado, porém, não é capaz de eliminar as moscas do ambiente, apenas busca evitar contato entre vetor e animal”, conforme ID nº 294902462, página 16. Na sequência, conforme consta no laudo pericial, “o equídeo infectado é o principal elo da cadeia epidemiológica, e a transmissão envolve transferência de sangue do animal infectado para outro suscetível. A forma de transmissão natural é a mecânica, que ocorre pela alimentação interrompida (repasto sanguíneo) de insetos hematófagos da ordem Diptera, popularmente conhecidos como mosca dos estábulos, mutucas, entre outros. Os tabanídeos (mutucas) são considerados os principais vetores na transmissão da doença. Outra forma de infecção é a iatrogênica, que ocorre através de fômites contaminados, geralmente equipamentos de uso comum ou cirúrgicos (arreios, seringas, pinças de casco, entre outros)”. No caso em análise, evidentemente, resta descartada qualquer forma de infecção através de objetos de uso comum de equinos, já que a égua está isolada e não compartilha objetos com outros equinos. Em relação a forma de infecção através de mosquitos, há que se destacar o documento ID nº 263657757, elaborado por bióloga, que ao ver deste juízo, delimita de forma técnica a forma e a probabilidade de contaminação através de mosquitos. Com efeito, segundo o parecer técnico, “a prevalência de AIE em populações de equídeos de área seca é dramaticamente menor (0,85%) do que a observada em equídeos de regiões regularmente inundadas (42,1%), como é o caso de regiões como Pantanal e Amazônia. Regiões alagadas, particularmente quando combinadas com temperaturas quentes, proporcionam ambientes úmidos muito favoráveis para o crescimento de populações de insetos hematófagos (Issel & Coggins, 1979; Gregg & Polejaeva, 2009). Além disso, ocorre distribuição sazonal da incidência desses vetores (Krinsky, 1976). Algumas espécies de Tabanidae (família taxonômica que contempla as mutucas, vetores de AIE) apresentam pico populacional de outubro a dezembro, por exemplo, em Manaus. Ainda, as larvas são predominantemente aquáticas e os adultos ocorrem preferencialmente próximos aos rios e lugares alagados. A égua Madalena está mantida em um local que não possui tais características bióticas que são mais favoráveis à maior incidência sazonal dos vetores de AIE.”. Ou seja, neste caso, como a égua se encontra em região seca, a possibilidade de transmissão por mosquitos é infinitamente menor. Ademais, no documento ID nº 298025753, assinado pela mesma bióloga, existe uma complementação em relação ao parecer acostado no ID nº 263657757, que demonstra que a distância de 200 (duzentos) metros é considerada segura em termos do isolamento de equinos, destacando-se o seguinte trecho do parecer: “Outros dois estudos avaliaram a distância de voo percorrida dos vetores entre cavalos e os resultados mostraram que nenhum dos insetos da família Tabanidae se movimentou entre animais separados por 50 m em nenhum dos experimentos (Barros & Foil, 2007)”. Note-se que a perita judicial também utiliza a distância de 200 (duzentos) metros como referência para efeitos de transmissão do vírus através de mosquitos (vide ID nº 294902462, página 18); porém, de forma contraditória, para fins da conclusão pericial, considera que a existência de uma hípica denominada “Haras Setti”, que conta com cerca de 80 cavalos, distante 1,8 km (um quilômetro e oitocentos metros) de distância entre o local em que está isolada a égua Madalena, seja um fator de risco considerável. Note-se que o fato de a perita judicial ter adotado uma conclusão mais conservadora, considerando um risco médio para a transmissão da doença, ao ver deste juízo, está relacionada ao fato de não levar em consideração a questão biológica envolvendo aos mosquitos vetores, conforme acima explanado. De qualquer forma, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. Neste caso, este juízo aproveitou os elementos trazidos pela perita judicial para analisar o caso – além de outras provas acima citadas –; porém, concluiu que no caso específico submetido à apreciação o risco de contaminação é ínfimo. Ademais, conforme acima explanado, este juízo entende que a norma estadual de abate de animais como única forma de impedir a disseminação da doença AIE contrasta com a Constituição Federal – ao contrário da perita judicial, que desbordou de suas funções ao tecer considerações de direito e de aplicação de normas, indevidamente, conforme resposta ao quesito oitavo da parte autora; função esta que cabe ao Poder Judiciário –, pelo que somente em casos de perigo claro e concreto à saúde de outros animais é que se justificaria a medida extrema de sacrifício. Portanto, conclui-se que, no presente caso, a área disponível para a égua Madalena conta com isolamento, se tratando de uma área de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), em relação a qual efetivamente é possível manter segura distância de outros equídeos para impedir a transmissão da doença, somado ao fato dos cuidados descritos no laudo pericial e acima citados por este juízo para evitar a contaminação; não se justificando, dada as peculiaridades do caso concreto submetido à apreciação, o sacrifício do equino. Por oportuno, assente-se que, ao ver deste juízo, a atual situação fática que envolve o isolamento da égua de outros equinos, com todos os cuidados que estão sendo tomados – expressão do amor de sua tutora pelo ser vivo –basta para evitar risco probabilístico de alguma relevância de contaminação, não sendo necessário o ato de colocar telas em toda a área em que o animal habita. De qualquer forma, como esta sentença está sujeita ao reexame necessário e a interposição de eventuais recursos de apelação por parte dos réus, faculta-se à parte autora, como medida de resguardo em relação à situação jurídica de sua égua tutelada, que proceda ao ato de telar toda a área em que Madalena vive, de modo a impossibilitar sem sombra de dúvidas que qualquer inseto entre e saia do respectivo piquete, tal como suscitado na manifestação ID nº 298024389, submetendo a questão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, cumpre esclarecer que o provimento jurisdicional objeto desta sentença não impede, no futuro, caso a égua Madalena venha a adoecer, que o animal venha a ser sacrificado por decisão de sua tutora, com o intuito de evitar sofrimento (concretização do princípio constitucional que impede a crueldade contra os animais) em razão de eventual estado de saúde debilitante. D I S P O S I T I V O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001187-67.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, condenado os réus União e Estado de São Paulo na obrigação de não fazer consistente na proibição de eutanásia (sacrifício) da égua Madalena, permanecendo a égua em isolamento no sítio descrito no laudo pericial; confirmando-se a tutela de urgência deferida nos ID´s nºs 243411501 e 245900392, pelo que resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a União e o Estado de São Paulo, de forma proporcional, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (“nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), haja vista que, ao ver deste juízo, no presente caso se discute o direito à vida do animal, sob a premissa de que os animais não devam ser tratados como objeto, pelo que inviável que a causa seja adequada ao preço de aquisição monetária do equino. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, devendo a parte ré, de forma proporcional, reembolsar à parte autora o valor por ela recolhido. No que tange ao valor dos honorários periciais depositados pelo Estado de São Paulo no ID nº 277177739, tendo o ente federativo sucumbido em relação ao pedido principal, suportará o ônus econômico do valor dispendido. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a pretensão não detém conteúdo econômico, incidindo no caso o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao douto Relator dos Agravos de Instrumento nºs 5011704-31.2022.4.03.0000 e 5014246-22.2022.4.03.0000, informando a prolação da presente sentença. Cópia desta sentença servirá como ofício ao douto Relator dos Agravos de Instrumento nºs 5011704-31.2022.4.03.0000 e 5014246-22.2022.4.03.0000[i], que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal [i] Excelentíssimo Senhor Doutor ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal Relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região