Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ULMA PACKAGING LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001010-82.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ULMA PACKAGING LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA/SP, em que houve prolação de sentença/acórdão favorável à impetrante, conforme ID 251448116 e seguintes. Com o trânsito em julgado, a parte autora, em petição de ID 255508004, apresentou desistência ao direito de executar judicialmente o crédito tributário oriundo da decisão judicial, nos termos do artigo 102, parágrafo 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2055/2021 da RFB – Receita Federal do Brasil. É o brevíssimo relatório. Decido. Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Assim, tendo em vista que a procuração de ID 1625781 confere ao advogado subscritor da petição poder expresso para desistir, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM EXECUTAR JUDICIALMENTE O TÍTULO JUDICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 775, combinado com o art. 771, todos Código de Processo Civil, no que tange ao crédito tributário, não cabendo mais qualquer pretensão da impetrante de execução do julgado nestes autos, sem prejuízo de eventualmente deduzir pedido administrativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.