Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE GERALDO RODRIGUES DO PRADO FILHO Advogado do(a)
REU: ANDREA CRUZ - SP126984 S E N T E N Ç A O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos à execução impugnando aos cálculos oferecidos pela parte autora, ora exequente. Sustentou o impugnante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a planilha apresentada pelo embargado contêm equívocos na renda mensal inicial, na correção monetária, nos juros e no próprio período de apuração das parcelas devidas e, consequentemente, nos valores apurados referentes aos honorários advocatícios. Nesse sentido, defende que, quanto ao período de cálculo, não foram cessados os cálculos na data do óbito do Autor (12/03/2003); referente à RMI, o embargado considerou o valor de R$ 1.236,71, quando o valor correto para o tempo de 35 anos e 20 dias seria de R$ 1.239,44. Argumentou, por fim, no que tange aos juros e correção monetária, que foram utilizados índices maiores que os devidos, com relação à data base para atualização dos cálculos (03/2012) e que, feitas as devidas correções, a base de cálculo para os honorários diminuiu e, consequentemente, o montante devido a este título. O embargado se manifestou (num. 37431520 - págs. 42/45), concordando com a RMI calculado pelo embargante, alegando, contudo, que este apresenta planilha de cálculo somente das prestações devidas até a data do óbito, 12/03/2003, deixando de incluir os valores devidos em razão da pensão por morte devida aos sucessores do segurado. Aduziu que a coisa julgada formada no presente processo deve gerar efeitos sobre a pensão por morte já concedida aos sucessores, motivo pelo qual, devem ser executadas no mesmo processo as diferenças que atingem referida pensão. Quanto aos juros de mora aplicados rebate que estes encontram-se corretos, visto que a diferença apontado é de 0,5%, haja vista que o embargante apurou a partir da competência 03/2012 e no cálculo apresentado a apuração está a partir de 04/2012, haja vista que incluiu a parcela da competência 04/2012, com atualização das parcelas vencidas até 03/2012. Quanto à correção monetária, alegou que deve incidir o INPC. Diante das divergências dos cálculos, os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria Judicial, que juntou seu parecer (num. 37431520 - págs. 55/97), apresentando dois cálculos. Instados à manifestação, o embargado concordou com os cálculos de num. 37431520 - págs. 58/62 e o embargante com o cálculo num. 37431520 - pág. 94. Foi proferida decisão nos autos principais (nº 0004789-85.2003.4.03.6121), nos seguintes moldes: [...] entendendo necessário verificar os limites subjetivos da coisa julgada, isto é, se no momento da propositura da ação o autor José Geraldo Rodrigues do Prado Filho possuía legitimidade para estar no polo ativo da presente ação, em razão de seu falecimento. Em que pese este Juizo tenha decidido no sentido de não ser o caso de declarar a nulidade dos atos praticados após o óbito do autor, dato vênia, entendo que tal circunstância deve ser analisada pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 32 Região, tendo em vista que o trânsito em julgado acorreu após decisão que reformou a sentença em primeiro grau e determinou a revisão da renda mensal no benefício do autor [...]. Despacho num. 37431520 - pág. 108 determinou-se o aguardo da decisão a ser proferida nos autos principais pelo TRF 3ª Região. Os autos retornaram do TRF 3ª Região, com decisão proferida pelo Relator - num. 37431541 - pág. 30/31 (autos princ. 0004789-85.2003.4.03.6121), com o seguinte teor: "[...] A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Partindo de tal premissa, é certo afirmar que após formada a coisa julgada, o juiz não mais pode alterar sua decisão, ainda que se verifique eventual irregularidade. A coisa julgada tem por fim, a segurança jurídica, pois proíbe a repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto. Tal conclusão é extraída do disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Além disso, cabe salientar que após o julgamento do recurso de apelação este Relator esgotou seu oficio jurisdicional. Pelo exposto, determino a baixa dos autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito. [...]" É o relatório. Fundamento e decido. A conformidade da execução com o que foi decidido no processo de conhecimento é matéria que diz respeito à observância da coisa julgada, que o juiz deve prover até mesmo ex officio, nos termos da norma constante do artigo 524, § 1º, do CPC/2015. Em caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o Juiz valer-se do auxílio do contador judicial, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o Juízo, nos termos preconizados pelo art. 149, do CPC/2015. Neste sentido tem sido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III do CPC). Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139, do CPC. Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). No caso concreto, o Contador Judicial apresentou parecer tecendo as seguintes considerações (num. 37431520 - págs. 55/57): Informações Gerais Cálculo do Autor (ora Embargado), às fls. 142/146. Efetuou a evolução das diferenças até a competência 04/2012, considerando a RMI devida no valor de R$ 1.236,71, quando a RMI correta seria de R$ 1.239,44 (fls. 19/21 dos Embargos à Execução); Aplicou o reajuste de 1,56% na renda devida, em 07/2002, quando o correto seria aplicar o referido percentual no mês de 06/2002; 06/2002: inseriu como recebido o valor de R$ 1.086,80, quando o correto seria de R$ 1.198,78; Deduziu os valores recebidos dos benefícios nº 42/122.955.344-1 (DIB: 22/03/2002 e DCB: 12/03/2003) e do 21/127.487.384-0 (DIB: 12/03/2003), considerando os valores incorretos a partir de 06/2002, conforme mencionado no item anterior; Efetuou atualização monetária até 04/2012, pelos índices da Tabela de Benefícios Previdenciários da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134/2010 -> IGP-DI de 03/2002 a 08/2006, INPC de 09/2006 a 06/2009 e TR de 07/2009 a 04/2012), vigentes na data do v. Acórdão de fls. 128/133; Muito embora o Autor tenha informado à fl. 151, que o cálculo está atualizado até 03/2012 com apuração de diferenças até 30/04/2012 (fl. 150), confirmamos que houve apuração de diferenças e atualização do cálculo até 04/2012, pois a Contadoria verificou que os fatores de correção monetária e percentuais de juros de mora são idênticos àqueles apresentados no cálculo de liquidação com última competência e atualização em 04/2012, conforme planilha anexa. Diante das incorreções acima mencionadas, quanto ao valor da renda devida e referido mês de reajuste, bem como o valor da renda recebida a partir de 06/2002, o cálculo do Autor restou prejudicado. Cálculo do Réu (ora Embargante), às fls. 02/34. Efetuou a evolução das diferenças até 12/03/2003 (data do óbito) do segurado, com atualização até 03/2012, muito embora o Autor tenha apurado diferenças e atualizado o cálculo até 04/2012 (Resolução CJF nº 134/2010), vigente na data do v. Acórdão de fis. 128/133. 06/2002: inseriu como devido o valor de R$ 1.367,10, considerando o reajuste de 10,30% (R$ 1.239.44 X 1,1030), quando a renda correta seria de R$ 1.258,77 (R$ 1.239,44 X 1,0156). uma vez que o salário -de- beneficio (RMI revista) não ficou limitado no teto (R$ 1.239,44 - fl. 19), pois o reajuste de 10,30% (1,0156 X 1,0861 = 1,1030) deve ser aplicado somente na renda recebida (RMI original), tendo em vista que o salário-de-benefício ficou limitado no teto, cujo índice de reajuste teto é de 1,0861 (fl. 28 dos Embargos à Execução). Aplicou atualização monetária até 03/2012 pelo IGP-DI de 03/2002 a 01/2004, INPC de 02/2004 a 06/2009 e TR de 07/2009 a 03/2012, quando deveria utilizar os índices da Tabela de Benefícios Previdenciários da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134/12010 -> IGP-DI de 03/2002 a 08/2006, INPC de 09/2006 a 06/2009 e TR de 07/2009 a 04/2012), vigentes na data do v. Acórdão de fls. 128/133.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000618-65.2015.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Ante o exposto, salvo melhor juízo, juntamos cópias do cálculo de liquidação com última competência e atualização em 04/2012 (data de atualização do cálculo do Autor - confirmada pela Contadoria), nos termos do r. julgado, bem como, cópias de pesquisas no Sistema PLENUS, HISCREWEB e das páginas de 35/36 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 134/2010), vigente na data do v. Acórdão de fls. 128/133, conforme planilha e documentos anexos. Com o intuito de auxiliar no deslinde da questão e considerando que as partes apresentam divergências quanto ao período de apuração das diferenças (Autor - apura diferenças de 22/03/2002 a 30/04/2012) e o Réu (apura diferenças de 22/03/2002 a 12/03/2003 - data do óbito), sendo o entendimento de Vossa Excelência pela cessação das diferenças na data do óbito, a Contadoria apresenta, alternativamente, o cálculo de liquidação atualizado até 04/2012 e última competência em 12/03/2003 (data do óbito), conforme planilha anexa. A Contadoria Judicial ainda elaborou 2 (dois) cálculos, atualizados até 04/2012 e última competência em 12/03/2003 (data do óbito) - docs. num. 37431520 - págs. 58/62 e 94. Conforme se depreende do dispositivo da decisão monocrática proferida nos autos pela I. Des. Federal Marisa Santos (num. 37431540 - pág. 30/31 - autos princ. 0004789-85.2003.4.03.6121), foi provido o recurso para julgar parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 28.05.1998 e determinar a revisão da renda mensal inicial do beneficio, com a majoração do tempo de serviço e do coeficiente de cálculo, a partir da concessão do beneficio no âmbito administrativo, devendo as diferenças apuradas ser compensadas com os valores já pagos administrativamente. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas nº 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente. Os juros moratórios são fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1% do CTN. 0 INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.” Verifico, portanto, que devem ser excluídas as diferenças decorrentes da revisão da RMI após o óbito do segurado, não devendo ser considerado qualquer valor relativo à eventual modificação do benefício de pensão por morte, pois a revisão da renda mensal inicial da mencionada pensão não está abrangida pelo título executivo judicial. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF 3ª Região, abaixo: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - O autor falecido obteve título judicial que determinou a readequação da renda mensal de seu benefício por força das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada. - A habilitação processual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida. - A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria. - Agravo de instrumento improvido (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020558-19.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão julgador, 9ª Turma, data de julgamento: 08/10/2020, Data da publicação: 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIRA SUCESSORA. PENSÃO POR MORTE. RMI. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, contudo, a pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. 3. A viúva herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a data do óbito (01/05/2019), nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. 4. Agravo de instrumento improvido (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018491-47.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão julgador, 10ª Turma, data de julgamento: 22/10/2020, Data da publicação: 26/10/2020) Ainda, no presente caso, não é caso de aplicação do índice TR para fins de correção monetária, pois, em se tratando de pagamento de parcelas relativas a benefício previdenciário, efetuado com atraso, aplica-se o mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, nos termos do artigo 31 da Lei n 10.741/2003. Nesses moldes, o INPC figura como o índice de correção monetária eleito para fins de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante dispõe o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/2006, in verbis: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Nesse sentido, tem decidido o E. STJ, inclusive em sede de representativo de controvérsia, consoante se extrai das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, RESP 1541179, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001: JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.960/2009: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. RE 870.947: TEMA 810. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. 1. Até 2011, esta Corte vinha entendendo que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 2. Entretanto, com o julgamento do AI 842.063 RG/RS, em junho/2011, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (Tema 435/STF). 3. Mais tarde, examinando a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal julgou, em setembro/2017, o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09". 4. Diante desse quadro, recentemente a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no qual assentou que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 5. No presente caso, não merece reparos a decisão monocrática do então Relator que reconheceu a aplicabilidade do INPC como índice de atualização monetária de benefícios previdenciários. 6. Agravo regimental do INSS a que se nega provimento. (STJ, AAGARESP 95058, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte EMBARGADA a pagar honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da diferença havida entre o valor da execução apresentado pelo exequente e o montante a ser calculado pelo Contador Judicial na forma abaixo determinada, nos termos do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. Isenção de custas conforme artigo 7º da Lei n.º 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0004789-85.2003.4.03.6121), certificando-se em ambos. Dê-se ciência às partes e retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, que deve observar, para fins de correção monetária, o índice INPC no período de 22/03/2002 a 12/03/2003 - data do óbito do segurado, conforme determina a Tabela de Benefícios Previdenciários da Justiça Federal do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com a juntada do parecer, dê-se ciência às partes. Após, expeça-se requisição de pagamento. P.R.I, inclusive da digitalização dos autos físicos. Taubaté, 05 de fevereiro de 2021. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal Substituta