Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUCELY CORREA FERNANDES CHAGAS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO ISA GEABRA - MS5903, REJANE RIBEIRO FAVA GEABRA - MS6966
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mcb S E N T E N Ç A AUCELY CORREA FERNANDES CHAGAS propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição em 5 de dezembro de 2016 (NB 42/177.484.447-5), indeferida por insuficiência de tempo de serviço, uma vez que o réu não enquadrou como especial todos os períodos em que exerceu atividade especial. O mesmo resultado negativo verificou em novo requerimento, formulado em 19.10.2018 (NB 42/191.366.682-1). Relata que foi deferido somente o terceiro pedido, formulado em 23.06.2020, porém, por já estar vigente a EC 103/2019, foi prejudicada no cálculo da RMI-Renda Mensal Inicial. Sustenta fazer jus ao reconhecimento e conversão de todo o tempo especial em comum, eis que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 enquadraram a sua atividade profissional – ENFERMEIRA – como prestada em condições especiais, exposta a agentes biológicos, cujo efeito deve se prolongar no tempo inclusive na condição de segurado contribuinte individual. Formula o seguinte pedido: (...) seja a ação JULGADA PROCEDENTE, com o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19 de outubro de 2018, na forma demonstrada nas planilhas anexas, sendo fixada como RMI-Renda Mensal Inicial o valor de R$ 5.209,49, pois ultrapassados os 85 pontos vigentes à época, na forma prevista no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, acrescendo às parcelas vencidas os abonos anuais, e quando da liquidação a correção monetária e juros de mora legais desde os seus vencimentos, bem como sejam corrigidos os salários de benefícios pelos índices de reajustes conferidos anualmente, até a sua definitiva implantação; Deferi a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação (id 52722480). Aduz que a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n° 2172, de 1997, tratando-se de estabelecimento de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com paciente acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e R PS, aprovados pelos Decretos n° 2172 de 1997 e n° 3048 de 1999, respectivamente. No mais, discorreu sobre as regras estabelecidas na EC 103/2019. Replica no id 245420350. Indeferi os pedidos de provas pericial e testemunhal, formulados pela parte autora. O réu não requereu a produção de provas adicionais (id 284754299). É o relatório. Decido. De início, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.018): "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Assim, caso a autora saia vencedora na presente demanda, possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso e ainda que escolha aquele concedido administrativamente, executar parcelas retroativas. No mais, embora tenha narrado fatos ocorridos no primeiro requerimento, a autora pediu a condenação do réu a conceder-lhe o benefício formulado em 19 de outubro de 2018, pelo que será analisada apenas a decisão administrativa proferida no NB 42/191.366.682-1 e que, segundo a parte autora, teria desconsiderou como tempo especial períodos exercidos como enfermeira. Sob a égide do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.030, de 24 de janeiro de 1979, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma atividade dita especial para ter direito a aposentar-se com tempo de serviço menor. Tratava-se de presunção absoluta da especialidade do trabalho. No entanto, a exposição do segurado a agentes físicos (calor, ruído, eletricidade, etc.) reclamava a comprovação por meio de laudo técnico-pericial. Essa forma de prova perdurou até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir, para cômputo do tempo especial, a comprovação à exposição aos agentes nocivos. Contudo, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, não se exigia laudo técnico, ressalvados os casos citados, bastando apenas os formulários SB 40 e DSS 8030 preenchidos pelo empregador (TNU, Pedido de Uniformização 2002.38.00.715317-1, Juiz Federal Wilson Zauhy Filho; STJ, Resp. 597.401-SC). Com a superveniência da Lei nº 9.732/98 passou-se a exigir o formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (§ 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que, na forma do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, em sua nova redação, aplica-se a lei vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão para atividade comum do tempo exercido em qualquer período, desde que respeitados alguns requisitos. Esse é o entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que, por unanimidade, negou provimento à AC 1049877 interposta nos autos 2005.03.99.034626-9-SP (Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos): (...). XVI – A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado — se comum ou especial —, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista. XVII – A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça. XVIII – Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91, que “Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social” e pelo art. 292 do Decreto nº 611/92, que “Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. XIX – Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Não custa destacar a possibilidade da transmutação do tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio de 1998, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AC 1412335, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJ 26/1/2012). Constata-se pela cópia do processo administrativo (NB 42/191.366.682-1) que o indeferimento deu-se por insuficiência do tempo de serviço, ocasionado pelo entendimento da área técnica de que os documentos juntados pela autora (PPP e LTCAT) não comprovariam tempo especial (id 52722500 - Pág. 101: Como se vê, a controvérsia diz respeito às seguintes atividades desenvolvidas: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO 01.10.1989/24.04.2001 ENFERMEIRA SUPERVISORA INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO 11.09.2001/18.02.2004 ENFERMEIRO MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO 01.02.2003/20.12.2005 PROFESSOR DE ENFERMAGEM UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA 12.03.2007/21.07.2007 PROFESSOR ASSISTENTE MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO 16.07.2007/26.09.2018 PROFESSOR DE ENFERMAGEM Em relação ao período de 01.10.1989 a 28.04.1995, a autora comprovou por meio da CTPS ter exercido o cargo de Enfermeira (ainda que, em parte, como Supervisora), categoria enquadrada no código 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.030/1979:. Para comprovar exposição a agentes nocivos no período posterior e quando ainda exercida o cargo de enfermeira (29.04.1995 a 24.04.2001), a autora juntou PPP na via administrativa, contendo as seguintes informações: Como se vê do PPP, a autora realizava procedimentos como passagem de sonda, punção, curativos de alta complexidade, estando exposta a fungos, vírus e bactérias, de forma habitual e permanente, no setor ENFERMAGEM, ainda que, em parte do período, ela atuasse como Supervisora. Embora não tenha juntado LTCAT no processo administrativo - o laudo de id 52722500 - Pág. 16 refere-se ao Setor Centro Cirúrgico - constata-se que o PPP contém todas as informações necessárias, pelo que, nesse caso, admite-se a dispensa daquele documento. Neste sentido: APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (...) - O PPP cumpre os requisitos formais para sua admissibilidade - consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período (fl. 178) e assinatura do representante legal da empresa. - Além disso, conforme fundamentação acima, é dispensada a apresentação de laudo quando apresentado o PPP. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265458 - 0025996-07.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por outro lado, o Anexo II do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, trouxe a seguinte classificação: XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS:.... Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. A autora comprovou estar em contato com paciente, realizando procedimentos inclusive quando atuava como supervisora. Alias, como admitir que profissional de enfermagem em semelhante atuação está livre de riscos de contaminação? Se tal premissa é verdadeira, quais seriam os profissionais e os locais em um nosocômio mais arriscados? De acordo com a Lei o tratamento especial deve ser dado a trabalhador em estabelecimentos de saúde o que restou provado, sendo mesmo despropositada a afirmação de falta de contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Acrescento que não é necessário que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, como já decidiu o TRF da 3ª Região. Destaco parcialmente o voto proferido em caso análogo: (omissis) Empregadora: Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro. Atividades/funções: técnico de enfermagem. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos. (...) 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. (omissis)(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – 8ª TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020). Neste contexto, o período de 01.10.1989 a 24.04.2001 deve ser enquadrado como atividade especial. Quanto ao período posterior - 11.09.2001 a 18.02.2004 -, a autora exerceu suas atividades no Setor Centro Cirúrgico e pelas atividades abaixo transcritas, constata-se que era gerencial, em contato com profissionais e não com pacientes: Assim, nada há que reparar na decisão administrativa que não enquadrou o referido período. Nos demais períodos, a autora passou a exercer o cargo de professora e considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível, para esta categoria, a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772). De qualquer forma, reconhecido o período de 01.10.1989 a 24.04.2001, a autora faz jus à conversão com o acréscimo de 20%, pelo que, em 19.10.2018, além do tempo computado pelo réu (28 ANOS 7 MESES 21 DIAS, id 43975780 - Pág. 21), tinha direito a uma adição de dois anos, quatro meses e nove dias: Com esse esse acréscimo, a autora alcançava o tempo mínimo para aposentadoria integral (31 anos de serviço) em 19.10.2018, o que dispensava idade mínima, mas não somava 85 pontos (art. 29-C da Lei 8.213/1991). No entanto, diante da possibilidade de reafirmação da DER (art. 690 da IN 77/2015 e Tema 995-STJ) e tendo completado 54 anos em 24.11.2018, totalizou 85 pontos (31 + 54) no curso do processo administrativo, passando a ter direito à opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria (art. 29-C da Lei 8.213/1991), desde que seja considerado como termo inicial do benefício 24.11.2018. Quanto à nova RMI, caberá ao réu, por ocasião de eventual cumprimento de sentença, efetuar o recálculo, a partir das opções da autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000245-11.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) - declarar que a autora laborou no período de 01.10.1989 a 24.04.2001 em condições especiais, pelo que faz jus à conversão deste tempo de comum para especial, com acréscimo de 20% e, em decorrência, à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir de 19.10.2018 ou com reafirmação da DER e sem a incidência do fator previdenciário, em 24.11.2018; 2) - condenar o réu a conceder-lhe o benefício NB 42/191.366.682-1 caso esta seja sua opção, pagando-lhe as prestações vencidas - com abatimento daquelas recebidas no NB 183.758.442-4 -, atualizadas e acrescidas de juros de mora observados os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente por ocasião do cumprimento de sentença; 2.1) - optando pela manutenção do benefício atual, fará jus às parcelas retroativas até a data da concessão do NB 183.758.442-4; 3) - tendo em vista que foi mínima a sucumbência da autora, condeno o réu a pagar honorários aos advogados de procuração id 43975489, nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas atrasadas até esta data; isentos de custas. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após ao TRF da 3ª. Região. Campo Grande, MS, 5 de março de 2024. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL