Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 77640/SP (2025/0418008-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA
RECORRENTE: NEXXY CAPITAL BRASIL LTDA
RECORRENTE: NETCALLCENTER LTDA
RECORRENTE: NETCALLCENTER FRANQUEADORA LTDA
ADVOGADOS: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166
EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274
ALINE ALVES ABRANTES - SP318279
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DANIEL VALENTE DANTAS
ADVOGADOS: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA - DF012500
NATASHA TAMARA PRAUDE DIAS - SP261416
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIS ROBERTO DEMARCO ALMEIDA, NEXXY CAPITAL BRASIL LTDA, NETCALLCENTER LTDA, NETCALLCENTER FRANQUEADORA LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que denegou a ordem requerida no Mandado de Segurança Criminal n. 5013812-67.2021.4.03.0000. Extrai-se dos autos que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo determinou o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do impetrante e de empresas das quais figura como sócio/representante legal, no bojo de Inquérito Policial que investiga a suposta prática, por ele e outros indiciados, dos crimes de corrupção ativa e passiva, prevaricação e violação de sigilo funcional (arts. 317, 319, 325 e 333, todos do Código Penal – CP), derivados da denominada "Operação Sitiagraha" (fls. 68/115). Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 4.255/4.256): "PENAL PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXIGIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. INICIATIVA DO JUIZ. ADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 2. A determinação de diligências probatórias por iniciativa do juiz, conforme expressamente autorizado em dispositivos legais como o art. 156 do Código de Processo Penal e o art. 3º da Lei n. 9.296/96, é admitida pelos Tribunais Superiores (STF, RHC 190.454, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.10.20; STF, HC n. 121.689, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.05.14; STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.205.005, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.05.21; STJ, AgRg no HC n. 564.148, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.06.20; STJ, RHC n. 28.281, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.13). 3. Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Não há óbice ao exercício do direito de petição consistente em requerimento de diligências pela suposta vítima dos crimes investigados, o que é expressamente previsto no art. 14 do Código de Processo Penal. 4. No caso dos autos, estando o inquérito já relatado, sobrevieram sucessivos requerimentos da suposta vítima para continuidade das investigações, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito dos pedidos – sucedeu que o órgão acusatório encampou algumas das diligências, omitindo-se ou manifestando contrariedade em relação às demais. 5. Não se constata, porém, ilegalidade em relação à determinação judicial de diligências sem o correspondente requerimento do Ministério Público Federal: o juiz está legalmente autorizado para, de ofício e mesmo antes de iniciada a ação penal, ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (CPP, art. 156, I). Portanto, não haveria falar, a priori, em atuação judicial ofensiva ao sistema acusatório pela mera circunstância de não corresponder aos exatos termos do requerimento ministerial. 6. No presente caso, verifica-se que a autoridade impetrada fundamentou a contento, de forma pormenorizada, a determinação (inclusive temporal) de cada uma das medidas de quebra dos sigilos de dados do impetrante e das pessoas jurídicas que poderiam ter sido utilizadas para o cometimento dos ilícitos, ressaltando a imprescindibilidade das diligências para o exaurimento das apurações, que já se estendem por diversos anos. 7. Além disso, a delimitação do período de 2004 a 2012 não é desarrazoada: foi estabelecida à vista do período aproximado em que os investigados poderiam ter exercido alguma influência ilícita em relação às Operações Chacal e Satiagraha, tendo sido invocados pela autoridade impetrada, ademais, os fundamentos da decisão proferida pelo Relator do Inquérito perante o Supremo Tribunal Federal, Exmo. Min. Dias Toffoli, que deferiu ampliação do período de levantamento dos sigilos bancário e fiscal do investigado Protógenes Pinheiro Queiroz para até 30.06.13. 8. Não evidenciada, portanto, ofensa a direito líquido e certo sanável por intermédio de mandado de segurança. 9. Segurança denegada." Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 4.310/4.333. Nas presentes razões, a defesa alega violação do sistema acusatório e do art. 282, § 2º, do CPP, ante o afastamento de sigilos fiscal, bancário e telefônico dos recorrentes, com ampliação dos períodos de alcance das medidas, sem a representação do Ministério Público Federal ou da autoridade policial. Nesse aspecto, sustenta que as reformas promovidas à legislação processual penal, notadamente pelo chamado "Pacote Anticrime", consubstanciado pela Lei n. 13.964/2019, ratificaram a validade do sistema acusatório, com estabelecimento de limitações à atuação de ofício do magistrado, a exemplo da decretação das medidas cautelares previstas no art. 282 do CPP, cuja aplicação deve ser estendida, de forma analógica, às medidas de natureza patrimonial ou voltadas à obtenção de provas. Salienta que a vítima não possui legitimidade para requer o afastamento de sigilo fiscal, bancário e telefônico, ante a ausência de previsão legal, que não pode ser suprida por analogia, em respeito ao princípio da legalidade e aos direitos fundamentais do investigado, razão por que também defende ser inaplicável o disposto no art. 14 do CPP ao caso em apreço, "vez que não se equipara ao direito de representação por medidas cautelares." (fl. 4.380). Afirma que a decretação das medidas ora contestadas, à mingua de representação do órgão ministerial ou da autoridade policial, tampouco encontra amparo no art. 156, I, do CPP, pois "referido dispositivo deve ser analisado à luz do sistema penal acusatório, além de somente ser aplicado de forma excepcional na 'produção antecipada de provas consideradas urgentes' e por meio de decisão devidamente fundamentada, o que não é o caso dos autos" (fl. 4.380). Indica, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal viola o art. 5º, X e XII, da CF/88 e arts. 315, § 2º, e 564, V, do CPP, por carência de fundamentação e motivação idônea ao deferimento de medidas restritivas de direitos fundamentais, que não pode ser justificado de forma aleatória, seja para a modulação dos respectivos marcos temporais, a inclusão das empresas Nexxy Capital, Gillaz e Incubator Investment Co no escopo das "quebras", ou o afastamento do sigilo telefônico de diversos números sob a mera alegação de estarem relacionados à pessoa de Luis Roberto Demarco. Requer, assim, seja concedida liminar para o fim exclusivo de (i) sobrestar o cumprimento das quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico determinadas e ainda não cumpridas; e (ii) o acautelamento em apartado do material oriundo das quebras de sigilo fiscal, bancário e telefônico já cumpridas, com a aposição do sigilo necessário para que o referido material não seja objeto de análise por nenhuma das partes, até o julgamento do presente Recurso Ordinário pela Colenda Turma. Subsidiariamente, o deferimento da liminar para suspender em parte a decisão impugnada a fim de que se mantenha o cumprimento exclusivamente quanto aos pleitos do Ministério Público Federal, nos seus exatos termos, inclusive quanto ao período de abrangência (anos de 2004/2010), arquivando-se em apartado as cautelares já cumpridas fora desses termos, com a aposição do sigilo necessário para que referido material não seja objeto de análise por nenhuma das partes, até o julgamento do presente recurso ordinário. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos recorrentes. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal e por Daniel Valente Dantas (ora interessado) às fls. 4.400/4.401 e 4.403/4.414. O pedido liminar foi deferido para "determinar o acautelamento em apartado do material oriundo das quebras de sigilo fiscal, bancário e telefônico já cumpridas, com a aposição do sigilo necessário para que o referido material não seja objeto de análise por nenhuma das partes, até o julgamento do presente Recurso Ordinário pela Colenda Turma." (fls. 4.438/4.441). Agravo regimental interposto pelo interessado, contra a decisão liminar (fls. 4.468/4.723). Os recorrentes apresentaram impugnação ao recurso às fls. 4.726/4.723, que fora contra impugnada por Daniel Dantas às fls. 4.736/4.748. Informações prestadas pela instância de origem (fls. 4.444/4.454). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim resumido (fl. 4.750): "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES CHACAL E SATIAGRAHA. QUEBRA DE SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO E TELEFÔNICO DO INVESTIGADO E EMPRESAS A ELE VINCULADAS. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO ART. 282, § 2º, DO CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS QUE FORAM REQUERIDAS PELO MPF, CONVALIDADAS OU QUE TIVERAM A EXECUÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS, INCLUSIVE QUANTO AO MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA." É o relatório. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, pois interposto contra decisão colegiada proferida em sede de mandado de segurança pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, em conformidade com a hipótese estabelecida no art. 105, II, b, da Constituição Federal. As controvérsias apresentadas no recurso ordinário consistem em definir: (i) se é possível a decretação das referidas medidas cautelares pelo magistrado, de ofício, ou seja, sem a requisição ou chancela do órgão ministerial ou da autoridade policial, considerando, ainda, que a vítima dos supostos crimes praticados pelos recorrentes não possui legitimidade para requer a quebra de seus sigilos fiscal, bancário e telefônico, no bojo do inquérito policial; e (ii) se a decisão judicial que deferiu os afastamentos dos sigilos está calcada em fundamentação idônea. Tendo em vista a complexidade do histórico processual envolvendo o presente impetração, faz-se necessário breve delineamento fático, para melhor compreensão e solução da controvérsia. As irresignações ora apresentadas ainda constituem em desdobramentos da antiga operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal, que investigou supostas ilegalidades envolvendo o processo de disputa acionária da Brasil Telecom, por parte de Daniel Dantas (ora interessado), como sócio-fundador do Banco Opportunity. A referida operação policial, posteriormente anulada por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 149.250/SP, deu origem a outros procedimentos investigativos que visaram apurar supostos desvios de conduta por parte de Protógenes Queiroz – então delegado da Polícia Federal, responsável pela operação Satiagraha – e de outros envolvidos, entre os quais, o empresário Luis Roberto Demarco de Almeida, ora recorrente. O inquérito policial que deu origem à impetração (IP n. 0008866-44.2009.403.6181) foi instaurado a pedido do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo que – no decorrer da instrução de ação penal promovida em desfavor de Protógenes Queiroz, com base em denúncia da prática do delito previsto no art. 325 do CP, – vislumbrou a existência de novos indícios criminosos envolvendo o então delegado da PF e ora recorrente (Luis Roberto Demarco de Almeida). A investigação tramitou, inicialmente, perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e sua competência foi deslocada ao Supremo Tribunal Federal, em face da eleição do delegado Protógenes ao cargo de deputado federal. Na Corte Suprema, o inquérito foi autuado sob o n. 3.152/STF e teve o escopo investigativo alterado para a suposta prática dos crimes de prevaricação e corrupção ativa e passiva pelo então deputado Protógenes Queiroz, em coautoria com o ora recorrente e Paulo Henrique Amorim. Após a condenação de Protógenes Queiroz na ação penal n. 563 do STF, pela prática do crime supracitado – violação de sigilo funcional –, e a respectiva perda do mandato eletivo, o IP n. 0008866-44.2009.403.6181 retornou à primeira instância (6ª Vara Federal), oportunidade em que o juízo determinou o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos recorrentes, sendo a legalidade e a idoneidade da medida cautelar objeto da presente irresignação, como já relatado. (i) Da possibilidade de decretação, de ofício, das medidas cautelares pelo magistrado, no âmbito do inquérito policial Sobre o tema, não se desconhece o movimento legislativo que, nos últimos anos, em especial com o advento do denominado "Pacote Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), trouxe modificações ao código de processo penal, de modo a fortalecer o sistema acusatório, com maior delimitação das esferas de atuação do juiz e do órgão ministerial no decorrer da persecução penal. Esse direcionamento resultou em significativas alterações na estrutura do sistema acusatório do processo penal brasileiro, especialmente com a criação do juiz das garantias, cuja atuação na fase investigativa restou expressamente vedada pelo art. 3º do Código de Processo Penal – CPP; além de outras iniciativas como a modificação do rito de arquivamento do inquérito policial (arts. 28 e ss. do CPP), a criação de regramento específico para a quebra de cadeia de custódia da prova colhida na investigação (arts. 158-A e ss. do CPP) e a vedação da decretação, de ofício, da prisão preventiva pelo magistrado (art. 282 e §§ do CPP). Estas medidas, sem dúvida, seguem o escopo perfilhado pelo legislador e reforçado pela doutrina pátria, no sentido de valorizar o sistema processual acusatório e, via de consequência, mitigar a natureza inquisitória do inquérito policial, que passa a ser analisado, cada vez mais, à luz dos princípios democráticos insculpidos na Constituição Federal, representando meio de defesa e tutela dos direitos e garantias fundamentais do investigado. Nesse influxo, a atuação da defesa no âmbito do inquérito policial também ganha relevo, com a ampliação do exercício do contraditório e da defesa técnica do acusado, ainda que de forma mitigada, consolidado pelo direito de assistência advocatícia durante o interrogatório policial e todo procedimento investigativo, sob pena de nulidade absoluta, e o próprio direito de requisição de diligências, pelo ofendido ou investigado, previsto no art. 14 do CPP. Não se desconhece que este dispositivo legal representa previsão isolada na legislação processual quanto ao denominado "direito de investigação pela defesa". Todavia, não cabe desmerecer seu caráter embrionário na garantia do acusado "de realizar atividades investigativas para descobrir fontes de provas de seu interesse". (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 13ª ed. rev. atual. e ampl., 2025, p. 170). Na mesma linha intelectiva, o doutrinador destaca que: "A despeito disso, o CPP não disciplina a atividade de investigação defensiva, embora também não a proíba. Aliás não se pode esquecer que o art. 8.2, c, da CADH, assegura a 'concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para preparação de sua defesa', o que inclui, sem dúvida, o direito de investigar fontes de prova." (Idibem, p. 171). Essa compreensão, aliás, serviu de fundamento desta Corte Superior, na oportunidade em que reconhecido o direito de intervenção do ora interessado (Daniel Dantas), no mandado de segurança originário que deu origem ao presente recurso. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no recurso especial n. 2.035.511/SP: "Com efeito, consoante parecer do Ministério Público Federal, entendi ser possível a intervenção de suposta vítima em mandado de segurança com direito de fundo penal, impetrado pelo investigado, na excepcional hipótese em que vise a desconstituição do direito de participação do ofendido na investigação que apura conduta que o vitimou. No caso, a ação constitucional na origem, ao impugnar a decisão do magistrado que determinou o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do impetrante, porquanto fundada em requerimento formulado pela vítima, acabou por discutir a amplitude do direito de participação do ofendido na investigação. Como ressaltei, não se discute, na via deste recurso especial, se o ordenamento jurídico concede legitimidade ao ofendido para requerimento de medidas cautelares, mas o objeto trazido a esta Corte cinge-se à análise da possibilidade de intervenção da vítima em mandamus, cuja discussão perpasse pela aferição das faculdades detidas pelo ofendido, de forma a impactar sua esfera de direito. Destaquei ainda que de uma leitura mais acurada do Código de Processo Penal e de suas modificações decorrentes das Leis n. 11.689/09, 11.690/08, 12.403/11 e 13.964/19, assim como da jurisprudência internacional, se extrai a crescente intenção de que seja confiado papel mais relevante ao ofendido inclusive na fase inquisitorial. Posteriormente, em acórdão publicado em 30/04/2024, no Inquérito n. 4940, o Plenário da Excelsa Corte se manifestou sobre esse novo panorama e suas implicações, sendo consignado no voto proferido pelo Em. Ministro relator Dias Toffoli que "há o específico interesse da vítima em participar e contribuir para o resultado da tutela penal propriamente dita, até porque, do mesmo modo com que se reconhece o da comunidade e o do acusado na produção de uma solução justa para o caso criminal, não se pode reduzir o da vítima – que lhe é análogo, ainda que com linhas de não coincidência e porventura secundário – na busca de uma tutela penal adequada a seu conceito de 'processo justo' " (fl. 53). Constou ainda do voto proferido pelo Em. Ministro Cristiano Zanin que "em um Estado Democrático de Direito que eleva a dignidade da pessoa humana a um de seus fundamentos (art. 1º, III, CF), revela-se preciosa a contribuição às diversas fases procedimentais e processuais de todos aqueles que, de alguma maneira, venham a ser atingidos pelas determinações judiciais" (fl. 68). O seguinte trecho da ementa do aludido julgado bem elucida a questão, proferida à unanimidade, pela Suprema Corte ao tratar da habilitação das vítimas no inquérito: [...] Outrossim, mencionei que, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, excepcionalmente tem se admitido participação do querelante no julgamento do remédio constitucional, a mesma compreensão pode ser estendida ao mandado de segurança, na hipótese em que o direito a ser discutido no writ se refira aos limites da participação da vítima na fase pré-processual. Esse raciocínio foi corroborado no seguinte julgado, de minha relatoria, proferido por esta Quinta Turma, que autorizou o ingresso da vítima em mandado de segurança impetrado por suposto autor do crime: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADA. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. FURTO MILIONÁRIO CONTRA O BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO CENTRAL. VÍTIMA DO CRIME. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. CASSAÇÃO DO ARESTO OBJURGADO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. I - As garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa, sob o prisma da Defesa, materializa a dignidade da pessoa humana; ótica que igualmente deve ser considerada sob a perspectiva do ofendido/vítima, tendo em vista o inafastável interesse no resultado advindo do processo instaurado. II - O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, para permitir a participação do querelante no julgamento do writ. Dessarte, se na hipótese de utilização da ação de habeas corpus, na qual se tutela o direito constitucional de locomoção, a jurisprudência excepcionalmente tem admitido a possibilidade de intervenção, a mesma compreensão pode ser aplicada ao mandado de segurança, uma vez que o direito a ser discutido no mandamus se refere à tutela dos interesses legítimos da vítima, no caso, a reparação de danos. III - A ação constitucional na origem, ao impugnar decisão que indeferiu restituição de valores oriundos do furto milionário, ensejou a ampliação do direito de participação da vítima (Bacen) no feito mandamental cujo propósito afeta seus interesses legítimos de ressarcimento dos danos em decorrência do crime praticado. [...] Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e as decisões posteriormente proferidas no mandado de segurança n. 0804675-30.2019.4.05.0000 a fim de que haja novo julgamento da ação com a intervenção do Banco Central" (AREsp n. 1.700.368/CE, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024)." No caso em apreço, não houve qualquer violação do sistema acusatório, tendo em vista que as requisições de afastamento dos sigilos fiscal, bancário e telefônico dos recorrentes passaram pelo crivo do Ministério Público Federal, antes de serem deferidas pelo magistrado de origem. A propósito, o parecer exarado pelo próprio Parquet federal às fls. 4.750/4.760, confrontou minuciosamente os pedidos de quebra de sigilo formulados pelo Ministério Público Federal e pelo ora interessado, com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e os respectivos resultados das diligências. Confira-se, assim, o parecer ministerial, no que interessa: "No caso em análise, os recorrentes alegam, quanto ao afastamento do sigilo bancário da Nexxy Capital Brasil Ltda., que o órgão ministerial encampou a representação pela "quebra" apenas no período de 2004-2010. contudo o Juízo Federal definiu o período como 2004/2012, sem apresentar justificativa idônea para a extensão. De fato, em 03/02/2021, o MPF requereu "[...], a decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras [...]" (fl. 127), no período de 01/01/2004 a 31/12/2010, em relação a Luís Roberto Demarco Almeida e Nexxy Capital Brasil Ltda. Em 24/05/2021, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo proferiu decisão para "Determinar o afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas poupança, contas de investimento e outros bens, direito e valores mantidos em Instituições Financeiras por Luis Roberto Demarco Almeida e pelas empresas Nexxy Capital Brasil Ltda. [...] durante o período compreendido entre os anos de 2004 e 2012;" (fl. 107) A decisão judicial, portanto, ampliou o período final para 2012, extrapolando o requerimento apresentado pelo MPF. Entretanto, conforme o Ofício n° 343/2021, de 09/06/2021 (fls. 4596/4597), encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Juiz Federal Nilson Martins Lopes Júnior, a execução da diligência se limitou ao período de 01/01/2004 a 31/12/2010, portanto, em conformidade com o requerimento do MPF. De se concluir, portanto, que a irregularidade na decisão do juiz não produziu qualquer efeito e tampouco trouxe prejuízo ao recorrente. Quanto ao afastamento de sigilo bancário da empresa Gillaz Empreendimentos e Participações Ltda., os recorrentes alegam que o MPF contrapôs-se ao afastamento do sigilo bancário, ao entendimento de que Luís Roberto Demarco possuía participação minoritária e se retirou em 2009, não encampando a medida requerida por Daniel Dantas. Embora isso seja verdade, é fato que, em nova manifestação, de 31/05/2022 (fls. 4598/4603), o MPF requereu "a decretação do afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósitos, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras" (fl. 4601), no período de 01/01/2004 a 31/12/2010, da Gillaz Empreendimentos e Participações Ltda. Em 31/08/2022, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo proferiu a seguinte decisão: "Assim, com fundamento no artigo 1º, parágrafo 4º e artigo 3º da Lei Complementar n° 105/2011, autorizo o afastamento do sigilo bancário de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras pela pessoa jurídica da pessoa jurídica Gillaz Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ n° 03.791.497/0001-00), relativamente ao período de 01/01/2004 a 31/12/2010" (fl. 4608). Assim, no que pertine ao afastamento do sigilo bancário da Gillaz Empreendimentos, a decisão judicial está em perfeita conformidade com a manifestação ministerial, tendo, além do mais, sido devidamente fundamentada, conforme se depreende das razões apresentadas pelo Juízo Federal da 6ªbVara Criminal de São Paulo, às fls. 4607/4608. Quanto ao afastamento de sigilo bancário da empresa Incubator Investment Co. (sobre conta no Banco Safra National Bank of New York, agência Miami), referente ao período de 2004-2012. os recorrentes alegam que o órgão ministerial concordou com esse afastamento apenas no período de 2004 a 2010. limitando-se aos documentos bancários nos EUA. Em 24/05/2021, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo proferiu decisão a fim de "Determinar o afastamento do sigilo bancário da empresa Incubator Investment Co., especificamente em relação à conta bancária mantida junto ao Banco Safra National Bank of New York, agência Miami e durante o período compreendido entre os anos de 2004 e 2012, mediante realização de pedido de cooperação jurídica internacional';" (fl. 2118), sem que houvesse requerimento por parte do MPF. Não obstante, em 31/05/2022, o MPF solicitou assistência jurídica em matéria penal à Autoridade Central do Estados Unidos da América, para fins de "Acesso à movimentação financeira em geral, com indicação de valores depositados e recebidos, e demais dados bancários da Incubator Investment Co, em relação à conta bancária mantida junto ao Banco Safra Nacional Bank of New York, agência Miami (conta 17203720) ou em outra conta de sua titularidade, durante o período de 2004 a 2010" (fl. 4152). Assim, verifica-se que, embora o acesso à movimentação financeira da Incubator junto à agência do Banco Safra na cidade de Miami tenha sido determinada inicialmente de ofício pelo Juízo, o MPF convalidou a decisão ao solicitar a assistência jurídica aos EUA e ao restringir a execução da medida ao período de 2004 a 2010. Por outro lado, os recorrentes alegam que o MPF não teria encampado o pedido de afastamento do sigilo bancário e fiscal de Luís Roberto e Nexxy Capital (visando obter informações sobre contas e disponibilidades financeiras no exterior, via Receita Federal e Banco Central), no período de 2004-2012. Contudo, cumpre ressaltar que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em decisão proferida em 24/05/2021, afirma que o MPF teria solicitado ao Banco Central do Brasil informações sobre eventuais contas bancárias e disponibilidades financeiras mantidas no exterior por Luís Roberto Demarco e Nexxy Capital Brasil Ltda., no período de 01/01/2004 a 31/12/2010. (fl. 2084). Daí porque, em 24/05/2021, referido Juízo proferiu decisão a fim de "Determinar o afastamento do sigilo bancário e fiscal de Luis Roberto Demarco Almeida e da empresa Nexxy Capital Brasil Ltda., com autorização para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil forneçam as declarações por eles apresentadas, sobre eventuais contas bancárias e disponibilidades financeiras mantidas no exterior no período de 2004 a 2012;" (fl. 2120). A decisão, portanto, determinou o afastamento do sigilo bancário de Luís Roberto Demarco e Nexxy Capital sobre eventuais contas e disponibilidades financeiras no exterior (que o Juízo Federal afirma ter sido objeto de requerimento por parte do MPF), mas ampliou o período final para 2012 (o MPF teria requerido somente até 2010). Não obstante, verifica-se que, ao solicitar assistência jurídica em matéria penal aos EUA, o MPF restringiu o pedido de acesso à movimentação financeira de Luís Roberto em agência bancária naquele país ao período de 2004 a 2010 (fl. 4613), de modo que é lícito concluir que a execução da medida deu-se nos termos do requerimento ministerial. Quanto à Nexxy Capital, localizamos nos autos solicitação de assistência jurídica aos EUA para o acesso a eventuais movimentações financeiras, tampouco localizamos documentos que comprovem o efetivo acesso por parte de autoridades brasileiras a tais movimentações. Os recorrentes também alegam que o pedido de afastamento do sigilo telefônico dos recorrentes Luís Roberto e Nexxy Capital Brasil Ltda., no período de 1/1/2007 a 31/8/2008 (para números específicos), apresentado por Daniel Dantas, não fora encampado pelo MPF, tendo, além do mais, sido determinado sem fundamentação idônea. Em 03/02/2021, o MPF manifestou-se pela "requisição de dados cadastrais, de preferência por meio do Sistema de Investigação de Registros Telefônicos e Telemáticos (SITTEL), referente a terminais não identificados constantes dos extratos telefônicos acostados aos presentes autos, nos termos do artigo 15 da Lei 12.850/2013" (fl. 129), com a "expedição de ofício às operadoras para que informem se ainda possuem, em termos gerais, registros telefônicos e de ERBs dos anos de 2004 a 2010" (fl. 130). Em 24/05/2021. o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo proferiu decisão para "Determinar o levantamento do sigilo telefônico pelo período compreendido entre os anos de 2004 e 2012, para obtenção dos extratos de ligações recebidas e efetuadas com a respectiva identificação dos interlocutores dos seguintes números utilizados por Luis Roberto Demarco e de sua empresa Nexxy Capital Brasil Ltda.: [...]" (fls. 2120/2121). O Juiz Federal determinou ainda que fossem expedidos ofícios "às operadoras de telefonia que atuavam no País entre 2004 e 2012, a fim de que informem todas as linhas telefônicas de titularidade de Luis Roberto Demarco Almeida (CPF 077.657.158-36) e de suas empresas Nexxy Capital Brasil Ltda. (CNPJ 03.534.337/0001-77), Netcallcenter Ltda. (CNPJ 04.384.563/0001-81) e Netcallcenter Franqueadora Ltda. (CNPJ 13.857.629/0001-02), naquele período " (fl. 2124). Assim, verifica-se que a decisão que determinou o levantamento do sigilo telefônico de Luís Roberto e Nexxy Capital foi mais ampla que o requerido pelo MPF, que se limitou à requisição de dados cadastrais/ERBs/cruzamento, relativos a terminais não identificados constantes de extratos telefônicos acostados aos autos, abrangendo extratos de ligações com identificação de interlocutores. O período da decisão (2004-2012) também foi mais amplo que a requisição de ERBs/registros gerais do MPF (2004-2010). Além disso, foi determinada a expedição de ofício para obtenção de informações sobre linhas telefônicas de titularidade das empresas Netcallcenter Ltda. e Netcallcenter Franqueadora Ltda., não incluídas no requerimento do MPF. Apesar disso, em despacho proferido em 24/06/2021, o Juiz Federal Nilson Martins Lopes Júnior asseverou que, "[c]onsiderando a indicação de diversos números de telefone dos quais não há informações nos autos sobre a qual operadora pertenceriam, expediram-se os ofícios 329 e 342/2021 solicitando apenas que seja informado este Juízo se constaram em seus registros, no período de 2004 a 2012, linhas em nome dos investigados, o que, embora não encampado completamente pelo órgão acusatório, não contraria diretamente o quanto requerido pelo Ministério Público Federal, de tal maneira que sua manutenção não se apresenta como afronta à determinação liminar no mandado de segurança" (fl. 4637). Ainda conforme o mencionado Juiz, "[o] mesmo raciocínio se aplica ao ofício 328/2021, onde se determina o levantamento do sigilo telefônico de Luís Roberto Demarco Almeida no período de 01/01/2007 a 31/08/2008)" (fls. 4637/4638). Portanto, os ofícios encaminhados às operadoras estão em conformidade parcial com a manifestação ministerial, já que se tratou apenas de pedido de informações quanto à existência de registros de linhas telefônicas em nome dos investigados, não tendo sido solicitados extratos de ligações recebidas e efetuadas com a respectiva identificação dos interlocutores. Quanto ao período, de fato houve extrapolação, já que foram solicitadas informações do período de 2004 a 2012, enquanto o requerimento ministerial se limitou ao período de 2004 a 2010. Entretanto, os recorrentes não lograram demonstrar que foram efetivamente fornecidas informações telefônicas relativas aos anos de 2011 e 2012, muito menos que tais informações lhe trouxeram prejuízos concretos, sem o que. Conforme inteligência do art. 563 do CPP, não há que se declarar eventual nulidade. Necessário ressaltar ainda que, em relação às empresas Netcallcenter Ltda. e Netcallcenter Franqueadora Ltda., não se localizou nos autos nenhuma manifestação ministerial requerendo o afastamento dos seus sigilos telefônicos ou mesmo de informações, de forma ampla, sobre registros de linhas telefônicas em seus nomes. De todo modo, os recorrentes não comprovaram que foram executadas diligências no sentido de cumprimento da respectiva decisão judicial (fl. 2124). Por fim, quanto ao afastamento de sigilo telefônico dos números utilizados por Protógenes Pinheiro de Queiroz, no período de 2004 a 2012, os recorrentes alegam que o representante ministerial não concordou com tal requerimento, concluindo pela relevância apenas da expedição de oficio para verificar a existência, de forma ampla, de registros telefônicos de 2004 a 2010. Em 03/02/2021, o MPF manifestou-se pela "requisição de dados cadastrais, de preferência por meio do Sistema de Investigação de Registros Telefônicos e Telemáticos (SITTEL), referente a terminais não identificados constantes dos extratos telefônicos acostados aos presentes autos, nos termos do artigo 15 da Lei 12.850/2013" (fl. 129), com a "expedição de oficio às operadoras para que informem se ainda possuem, em termos gerais, registros telefônicos e de ERBs dos anos de 2004 a 2010" (fl. 130). O MPF requereu ainda a "realização de cruzamentos entre os dados bancários e telefônicos que já se encontram nos autos, com o escopo de verificar coincidências entre datas de depósitos, saques, transferências não identificadas e comunicações telefônicas entre os investigados Luis Roberto Demarco e Protógenes Queiroz, bem corno o cruzamento de registros de ERBs, para aferir possíveis encontros e coincidências de movimentações bancárias. Na análise, deve ser realizada o cotejo entre datas de recebimento de valores, origem de tais valores (rastreamento bancário) e os contatos telefônicos e registros de ERBs que se encontram nos autos" (fl. 130). Em 24/05/2021, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo proferiu decisão para "Determinar o levantamento do sigilo telefônico pelo período compreendido entre os anos de 2004 e 2012, para obtenção dos extratos de ligações recebidas e efetuadas com a respectiva identificação dos interlocutores dos seguintes números utilizados por Protógenes Pinheiro de Queiroz: [...]" (fl. 2121). Aqui, menciona-se novamente o despacho proferido em 24/06/2021 pelo Juiz Federal Nilson Martins Lopes Júnior, no qual asseverou que, “[c]onsiderando a indicação de diversos números de telefone dos quais não há informações nos autos sobre a qual operadora pertenceriam, expediram-se os ofícios 329 e 342/2021 solicitando apenas que seja informado este Juízo se constaram em seus registros, no período de 2004 a 2012, linhas em nome dos investigados, o que, embora não encampado completamente pelo órgão acusatório, não contraria diretamente o quanto requerido pelo Ministério Público Federal, de tal maneira que sua manutenção não se apresenta como afronta à determinação liminar no mandado de segurança" (fl. 4637). Ainda conforme o mencionado Juiz, "[o] mesmo raciocínio se aplica ao ofício 328/2021, onde se determina o levantamento do sigilo telefônico de Luís Roberto Demarco Almeida no período de 01/01/2007 a 31/08/2008" (fls. 4637/4638). Da mesma forma, os ofícios encaminhados às operadoras estão em conformidade parcial com a manifestação ministerial, já que se tratou apenas de pedido de informações quanto à existência de registros de linhas telefônicas em nome do investigado Protógenes de Queiroz, não tendo sido solicitados extratos de ligações recebidas e efetuadas com a respectiva identificação dos interlocutores. Quanto ao período, de fato houve extrapolação, já que foram solicitadas informações do período de 2004 a 2012, enquanto o requerimento ministerial se limitou ao período de 2004 a 2010. Entretanto, os recorrentes não lograram demonstrar que foram fornecidas informações telefônicas relativas aos anos de 2011 e 2012, muito menos que tais informações lhe trouxeram prejuízos concretos, sem que o que, conforme inteligência do art. 563 do CPP, não há que se declarar eventual nulidade." (fls. 4753/4758). Da leitura dos excertos, verifica que todos os requerimentos formulados por Daniel Valente Dantas (ora interessado) – objetos da presente insurgência – passaram pelo crivo do Ministério Público Federal, antes da apreciação pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. É bem verdade que houve divergências pontuais, especialmente quanto ao período de incidência das quebras, com ampliação não encampada pelo Parquet federal, para o lapso de 2004 a 2012, como no caso do sigilo bancário da recorrente Nexxy Capital Brasil Ltda. e de números de telefones utilizados por outros recorrentes. Todavia, como bem ressaltado no parecer ministerial, não houve qualquer dissidência entre a chancela do MPF e o decidido pelo juízo de origem capaz de gerar prejuízos aos recorrentes, seja porque os ofícios de cumprimento das diligências não abarcaram o período ampliado, limitando-se àquele anuído pelo órgão acusatório, seja em razão da falta de comprovação sobre o efetivo fornecimento das informações determinadas pelo juízo, relativas ao intervalo de 2010 a 2012. Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT, VI, DA LEI N. 9613/98. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.1) PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. 1.2) PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156, CAPUT, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COLHEITA DE PROVA DE OFÍCIO ADMITIDA. 2.1) QUEBRA DE SIGILO FISCAL JUSTIFICADA. 2.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 5º, II, DO CPP. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO COMPROVADA. FÉRIAS DO TITULAR. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas (AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não ocorreu nos presentes autos (AgRg no AREsp 1736191/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020). 1.1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve de paradigma para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência (EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2020). 1.2. Conforme Súmula 13 do STJ, "a divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 2. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. Inteligência do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Doutrina. Jurisprudência (RHC 92.458/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 2.1. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da agravante encontra amparo na presença de indícios da autoria e da prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para fins de esclarecimento dos fatos, situação que não pode ser considerada violadora de direito líquido e certo capaz de ensejar a concessão da segurança (AgRg no RMS 43.701/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2018). 2.2. No caso concreto, em que a quebra de sigilo ocorreu em outra ação penal, a apreciação de contexto fático eventualmente não analisado no acórdão recorrido também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. O art. 5º, II, do CPP, que continua em vigor permite ao magistrado o encaminhamento de cópias para averiguação em inquérito policial. 3. O entendimento deste Tribunal Superior está no sentido do abrandamento do princípio da identidade física do juiz em casos de férias e outros afastamentos legais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. JUIZ DA INSTRUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ÚNICA. 2. DESTINATÁRIO DA PROVA. ÓRGÃO JULGADOR. MAIOR LEGITIMIDADE. 3. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, em síntese, anular a decisão do Órgão Especial do TJSP, que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por entender que houve supressão de instância, em virtude de a competência para determinar provas ser do Relator, uma vez que este é o juiz da instrução. De plano, não há se falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada. Ademais, o órgão competente, segundo o Regimento Interno, é Órgão Especial do TJSP, sendo os atos instrutórios delegados ao Relator, com o objetivo de celeridade. 2. A decisão instrutória monocrática se encontra dentro da legalidade assim como a decisão colegiada, a qual revela, ademais, maior legitimidade, por ser proferida por todos os integrantes do órgão competente para o julgamento de mérito da Ação Penal. De fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas. 3. Não há se falar em violação ao devido processo legal, porquanto devidamente atingida a finalidade da norma, conferindo, outrossim, maior legitimidade ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal. Não se pode descurar que "admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 4. Ordem denegada. (HC n. 437.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.) Vale destacar, ainda, que as múltiplas intervenções por parte da defesa do interessado e a própria modificação da competência para julgamento do feito, em razão da prerrogativa de foro do então Delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, de certo modo, dificultou o exame da irresignação, pois resultou em manifestações do Ministério Público Federal em momentos processuais distintos que, inclusive, ensejaram a convalidação posterior de determinações do Juízo da 6ª Vara Federal, como no caso da quebra do sigilo bancário da empresa Incubator Investment Co., chancelada pelo MPF por ocasião do requerimento de assistência judiciária à Autoridade Central do Estados Unidos da América. (ii) Da alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos recorrentes Com efeito, a fundamentação das decisões judiciais é pressuposto de natureza constitucional (art. 93, IX, da CF/88), que visa garantir a transparência, a recorribilidade e o controle social da atividade jurisdicional, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito. As medidas cautelares de afastamento de sigilos bancário, fiscal e telefônico, sobrelevam a necessidade de motivação concreta e idônea para a sua decretação, pois implicam na relativação de valores inerentes ao patrimônio e à intimidade do investigado – mas que não se confunde com fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores, estabelecidos nas legislações de regência (Lei Complementar n. 105/2001, Código Tributário Nacional e Lei n. 9.296/1996). Na hipótese em exame, não há que se falar em ausência ou deficiência na fundamentação do comando judicial que deferiu as quebras, pois o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo demonstrou a imprescindibilidade das medidas para a continuidade das investigações relativas à suposta prática de crimes contra a administração pública (corrupção ativa e passiva, prevaricação e violação de sigilo funcional), que se enquadram nas exceções previstas no § 4º do art. 1º, da LC n. 105/2001 e no art. 2º da Lei n. 9.296/1996 – circunstância que, por si só, legitima a decretação do afastamento dos sigilos. Outrossim, houve comprovação de indícios suficientes à extensão das medidas às pessoas jurídicas ora recorrentes, considerando a relação societária entre Luis Roberto Demarco Almeida e as empresas Nexxy Capital Brasil Ltda. e Gillaz Empreendimentos e Participações Ltda., aliada à suspeita razoável de utilização de contas bancárias de titularidade destas para a concretização de transações bancárias ilícitas apuradas no inquérito policial. Da mesma forma, o inquérito policial noticia a existência de elementos de prova relacionados à suposta utilização de contas no exterior da empresa Incubator Investment Co. para a prática de corrupção internacional; e de linhas telefônicas pertencentes a Luis Roberto Demarco, Protógenes Queiroz, Nexxy Capital Brasil Ltda., Netcallcenter Ltda. e Netcallcenter Franqueadora Ltda., direcionadas aos delitos de corrupção ativa e passiva, o que também justifica a quebra dos sigilos no intuito de aprofundar as investigações policiais. Estas orientações não destoam da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, como se denota dos seguintes julgados (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação, sustentando que a magistrada singular utilizou-se de mera referência à cota ministerial, o que configuraria fundamentação per relationem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico, fundamentada em representação da autoridade policial e do representante ministerial, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi fundamentada em elementos concretos apresentados pela autoridade policial e pelo representante ministerial, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizam estão devidamente fundamentadas em elementos concretos que justificam a medida. 5. A decisão judicial apontou a indispensabilidade da medida, a existência de fortes indícios de autoria e participação em infrações penais puníveis com pena de reclusão, além da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo telefônico deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da medida, a existência de indícios razoáveis de autoria e a gravidade do fato investigado, conforme os requisitos previstos na Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019, DJe 06.06.2019; STJ, RHC 48.159/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, RHC 105.840/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.08.2019; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 28.06.2021. (AgRg no HC n. 1.030.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETOS OBJETO DA ORDEM. DESNECESSIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que " a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (HC n. 617.577/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T., DJe 4/2/2021.) 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve adequada manifestação da autoridade policial ("REPRESENTO pela QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO consistente na autorização judicial para acesso e extração de dados de celulares eventualmente apreendidos com os suspeitos" - processo 5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT1, fl. 8), que foi fundamentadamente autorizada pela autoridade apontada como coatora (processo5002155-43.2022.8.21.0135/RS, evento 2, OUT2, fl. 7), atendendo-se a disposição contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96". 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Além disso, na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, da tese de nulidade da interceptação telefônica elencada pela defesa, eis que ausente a juntada das decisões que autorizaram a busca e a apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico, não sendo possível infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. 5. De todo modo, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[s]erá cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017). 6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE SERVIDORES FANTASMAS EM CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3. Na espécie, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, uma vez que o togado de origem, com base nas provas colhidas no procedimento investigatório criminal instaurado, concluiu que a medida é indispensável para a apuração de diversos crimes decorrentes da suposta nomeação de servidores fantasmas na Câmara Municipal local. Precedentes. 4. Ao contrário do que consignado pela defesa, a motivação apresentada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Maracanaú é suficiente para a decretação da medida, não havendo que se falar em inovação da fundamentação pela Corte de origem. [...] 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.330/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 2/12/2020.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO DE CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário e fiscal do recorrente encontra amparo na presença de indícios da autoria e de prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para o aprofundamento das investigações e esclarecimento dos fatos, situação que não pode, em princípio, ser considerada violadora de direito líquido e certo dos investigados." (RMS 55.691/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. No caso em exame, tal como pontuado pelo TRF da 3ª Região, a medida decretada apresenta suficiente motivação, sendo certo que o magistrado processante demonstrou a necessidade da determinação, haja vista o enorme prejuízo ao erário em pauta, superior a vinte milhões de reais, bem como a gravidade dos fatos mencionados na denúncia. 3. Hipótese em que os recorrentes foram denunciados, juntamente com outros 12 corréus, por, em tese, integrarem organização criminosa voltada à prática de crimes envolvendo as obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em Guarulhos-SP, consistente no superfaturamento, além de outras irregularidades, tanto no processo de licitação quanto na execução do contrato, que, segundo auditoria do TCU, causou um prejuízo de mais de 20 milhões de reais aos cofres públicos federais e municipais. Nesse senda, o Parquet Federal vislumbrou a urgência de pleitear a quebra do sigilo bancário e fiscal, "por ser medida imprescindível para colher elementos suplementares no âmbito da denúncia ora oferecida, especialmente para se ter ideia das consequências (prejuízo financeiro e social) da atividade da organização criminosa ora denunciada (...)", razões bem esmiuçadas na cota encaminhada juntamente à exordial acusatória. 4. A decisão que determinou a quebra do sigilo bancário está devidamente fundamentada, sendo a referida ordem judicial calcada em elementos fáticos devidamente justificados na instância ordinária para a continuidade das investigações envolvendo crimes contra Administração Pública com prejuízo milionário em apuração. 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 46.863/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) Não se constata, portanto, a comprovação do direito líquido e certo invocado pelos recorrentes, tendo em vista que a decretação do afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico se deu por meio de decisão fundamentada em elementos concretos e idôneos constantes do inquérito policial que deu origem à impetração originária. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em mandado de segurança, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, e revogo a decisão liminar anteriormente deferida. Prejudicada a análise do agravo regimental de fls. 4.468/4.723. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK