Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA SUELEN NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVIE SAMUEL PAIAO - SP424663 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA MENDES BONILHA - SP389861 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA - SP360354
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALINE SILVERIO DE PAIVA - SP227427 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000529-93.2020.4.03.6116
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela corré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA, para o fim de ser intimada sobre a decisão lançada no ID 402193171, de forma pessoal. Argumenta que: "A Recorrente possui personalidade jurídica de Direito Público, fato este jamais contestado, conforme Lei anexa. Diante de tal fato, as prerrogativas inerentes à administração pública devem ser observadas, tais como com como intimação pessoal do procurador, pagamento por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, prazos processuais em dobro, entre outros." Afirma também que a execução contra a Fazenda Pública se dá pelo rito das Fazendas Públicas, estabelecido no artigo 534, do CPC". Por tais motivos, pugna para que seja aplicado o art. 183, §1°, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meios adequados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pela embargante, concluo que não lhe assiste razão. Fundamento: O Supremo Tribunal Federal definiu que: "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento." (STF - ARE 648629 - tema 549) Além disso, a aplicação da regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos Juizados Especiais contraria os princípios do Juizado Especial que foram instituídos no âmbito da Justiça Federal pela Lei 10.259/2001 para dar maior agilidade aos processos de menor complexidade. Por consequência, a intimação dos procuradores de pessoas de direito público segue a regra geral dos Juizados, sendo realizada por meio eletrônico. Portanto, a decisão embargada não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a decisão tal como lançada no ID 402193171. Aguarde-se o decurso do prazo já conferido à corré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE ASSIS - FEMA para o cumprimento da referida decisão. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal