Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDECIR MARCIANO TONELLI Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON CONRADO DA SILVA GOES - PR100906-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000127-02.2021.4.03.6205 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdecir Marciano Tonelli, em face da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, inc. I e 321, ambos do CPC. Nas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela reforma da r. sentença. Feita a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência econômica (ID 269568000), foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento da decisão. Indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita (ID nº 274153747), foi o recorrente intimado a efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal. Certificado o decurso do prazo sem cumprimento à decisão. É o relatório. Decido. O recurso de apelação não merece seguimento. Com efeito, acerca da comprovação do preparo e da intimação da parte para regularização, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º." (grifo meu) Na espécie, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais foi indeferido, foi o apelante intimado a providenciar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, tendo permanecido inerte, pelo que declaro deserta sua apelação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, c/c com o art. 1.007, § 4º, do CPC, não conheço do recurso de apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2023.