Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON ANTUNES DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012094-87.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença de mérito (id 319610596), alegando omissão quanto à análise do período especial trabalhado na empresa Vitrais Donini Ltda., de 01/07/1986 a 18/09/1986, por enquadramento pela categoria profissional. Instado, o INSS não apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.026 do CPC. No mérito, merecem acolhimento. Verifico que, de fato, houve omissão em relação à análise da especialidade do período trabalhado na empresa Vitrais Donini Ltda., de 01/07/1986 a 18/09/1986, merecendo a sentença ser retificada em sua fundamentação, conforme segue: “(...) II - Atividades especiais: (...) Com relação ao período trabalhado na empresa Vitrais Donini Ltda., de 01/07/1986 a 18/09/1986, não há, contudo, formulário ou laudo especificando as atividades que a parte autora realmente realizou, nem tampouco referindo a habitualidade e permanência, de forma não ocasional nem intermitente, com que trabalhou no ofício de Lapidador. A anotação na CTPS deve prevalecer para a comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da atividade desenvolvida durante esse vínculo, como se viu. Assim, a anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o CNPJ e o endereço do empregador. A anotação na CTPS não permite presumir, contudo, fatos que dependam de descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos − informações que devem vir prestadas por documentos minimamente descritivos, inexistentes no caso dos autos. Assim, diante da ausência de outros documentos que descrevam minimamente a rotina profissional diária da parte autora ou as atividades por ela efetivamente exercidas, não reconheço a especialidade pretendida para esse(s) período(s). (...).” Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré, para sanar a omissão da sentença de mérito, conforme trecho acima transcrito, mantida no mais a r. sentença. Considerando que o embargado já interpôs seu recurso de apelação, fica intimado quanto ao seu direito de complementar ou alterar as razões de seu recurso, nos limites da modificação, nos termos do disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF3, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 22 de julho de 2024.