Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA MENEGHINI COUTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006230-20.2015.4.03.6303 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1- Id 316022739: A declaração apresentada pelo cessionário não se presta a afastar a incidência do imposto de renda a ser retido pela instituição financeira no momento do pagamento. A incidência está prevista na Lei 10.833/2003 que, no artigo 27, dispõe que a retenção na fonte da alíquota de 3% à título de imposto de renda sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e será considerada antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. Por sua vez, a dispensa da retenção do referido imposto dar-se-á em duas hipóteses: i) quando o beneficiário for pessoa física e declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis; e, ii) quando o beneficiário for pessoa jurídica inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso dos autos, notadamente em se tratando de beneficiário pessoa jurídica não inscrito no SIMPLES, razão pela qual a declaração de isenção apresentada não é hábil a afastar a incidência tributária. Mas para além dessas regras, outra observação importante diz respeito à cessão do crédito que, a toda evidência, alcança apenas os valores disponíveis pelo credor originário, “entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver” (art. 21, Res. 822/2023-CJF) – destaquei. Ademais, no caso de cessão de crédito o contribuinte do imposto de renda é o titular originário, logo, a retenção na fonte ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento (art. 32, parág. único, Res. 822/2023-CJF), mantida a incidência prevista na Lei 10.833/2023 mesmo nas hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente. Dessa forma, afastada a hipótese de não incidência do imposto, oficie-se ao banco depositário para transferência do valor depositado na conta nº 1181005139820280 (CEF) para a conta indicada pelo cessionário do crédito, com incidência da alíquota de 3% a título de Imposto de Renda, a ser retido no nome do cedente: ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 45.854.038/0001-60 Banco: CEF, Código do banco: 104, Agência 1181, Conta corrente: 303-7, Operação: 003. 2- Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3- Intimem-se. CAMPINAS, 14 de maio de 2024.